Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 4 de Fevereiro de 1980. - O Director-Geral-Adjunto, Francisco Moita.
PROTOCOLO
Em conformidade com o artigo 14.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia Relativo aos Transportes Internacionais Rodoviários de Pessoas e de Mercadorias, assinado em Bucareste em 22 de Março de 1979, foi acordado o seguinte:
I - Transportes de pessoas
Autorizações
1 - No que se refere ao artigo 3.º:1.1 - Os pedidos de autorização para transportes de pessoas submetidos ao regime de autorização prévia devem ser dirigidos à autoridade competente do país de matrícula do veículo, remetendo-os esta última, pelo menos vinte e um dias antes da data prevista para a realização da viagem, à autoridade competente da outra Parte Contratante;
1.2 - Os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos elementos a seguir indicados:
Nome e endereço do organizador da viagem;
Nome e endereço do transportador;
Número de veículos a utilizar;
Número de pessoas a transportar;
Datas previstas e lugares de passagem da fronteira, precisando os percursos efectuados com carga ou em vazio;
Itinerário e lugares de embarque e desembarque dos passageiros;
Carácter da viagem: estada organizada, lançadeira ou simples transporte;
1.3 - Com excepção dos nomes e dos endereços do organizador da viagem e do transportador e do carácter da viagem, a especificação de um ou de alguns dos elementos mencionados pode, nos casos em que haja justificação, ser dispensada, desde que o transportador indique esses elementos antes da realização do transporte, pela via determinada pela autoridade competente da outra Parte Contratante.
2 - No que se refere ao artigo 5.º:
2.1 - Os pedidos de autorização para as linhas regulares, incluindo as de trânsito, devem ser endereçados à autoridade competente do país de matrícula do veículo;
2.2 - O pedido de autorização deve ser acompanhado dos elementos necessários (horário proposto, projecto de tarifas, esquema de itinerário, período de exploração ao longo do ano e data prevista para o começo do serviço);
2.3 - Se a autoridade competente do país de matrícula do veículo estiver na disposição de dar seguimento ao pedido, ela remeterá um exemplar, acompanhado do seu parecer, à autoridade competente da outra Parte Contratante;
2.4 - A autoridade competente de cada Parte Contratante remeterá à autoridade competente da outra Parte Contratante uma cópia da autorização respeitante à parte do percurso situada no seu território;
2.5 - O preço dos bilhetes da viagem nas linhas regulares deve ser pago na moeda do país no território do qual forem emitidos.
II - Transportes de mercadorias
Autorizações e contingente
3 - No que se refere ao artigo 6.º:3.1 - As autorizações de transporte serão impressas na língua do país onde forem válidas, em conformidade com o modelo estabelecido pela resolução 119 do grupo de trabalho dos transportes rodoviários, do Comité dos Transportes Interiores, da Comissão Económica para a Europa (documento TRANS/SCI/288/1977);
3.2 - As autorizações serão numeradas pela autoridade que as emitir;
3.3 - As autoridades competentes das Partes Contratantes estabelecerão de comum acordo, em cada ano, o número de autorizações para a execução dos transportes no ano seguinte, que elas trocarão, em branco, até 30 de Novembro;
3.4 - O número de autorizações válidas para uma viagem de ida e volta, para o primeiro ano, é fixado em:
Para os transportadores portugueses - 100;
Para os transportadores romenos - 100.
III - Disposições gerais
«Contrôle» dos documentos
4 - No que se refere ao artigo 12.º:Os documentos que devem ser apresentados a pedido das autoridades de contrôle de cada uma das Partes Contratantes são os seguintes:
4.1 - A folha itinerária e a relação de passageiros, para os transportes de pessoas;
4.2 - A declaração de expedição, em conformidade com o modelo estabelecido pela Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), ou outro documento similar, para os transportes de mercadorias por conta própria;
4.3 - A autorização de transporte, para os transportes submetidos ao regime de autorização;
4.4 - O certificado de matrícula do veículo.
Aplicação do Acordo 5 - No que se refere ao artigo 15.º:
5.1 - As autoridades competentes para conceder as autorizações e para tomar qualquer outra medida necessária à aplicação do Acordo são as seguintes:
Para a República Portuguesa:
Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.
Avenida das Forças Armadas, 40.
Lisboa-4.
Telefone: 734681.
Telex: 16597 - DGTTP.
Para a República Socialista da Roménia:
Ministerul Transporturilor si Telecomunicatiilor.
Directia de Cooperare Economica Internationala si Comert Exterior.
Bd. Dinicu Golescu 38.
Bucaresti Cod 77113.
Telefone: 494048.
Telex: 10430 cauto.
5.2 - Essas autoridades comunicarão reciprocamente a relação das autorizações concedidas e dos transportes efectuados ao longo do ano transacto;
5.3 - As autoridades competentes podem exigir que as autorizações sejam reenviadas ao serviço que as tiver concedido, depois da sua utilização, ou no caso de não utilização, logo que o seu período de validade termine.
Feito em Bucareste, em 22 de Março de 1979, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e romena, fazendo os dois textos igualmente fé.
(Assinatura ilegível.) Pela Parte Romena:
(Assinatura ilegível.)