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Despacho 11625/2010, de 16 de Julho

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Dança

Texto do documento

Despacho 11625/2010

O artigo 96.º da Lei 62/2007 de 19 de Setembro prevê que as escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos Estatutos da Instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão regem-se por estatutos próprios, carecendo estes de homologação pelo presidente do Instituto.

De acordo com o artigo 1.º do anexo aos estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) homologados pelo Despacho Normativo 20/2009 de 13 de Maio, publicado no Diário da República, 2.º Série n.º 98, de 21 de Maio de 2009, a Escola Superior de Dança (ESD) é uma unidade orgânica de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, dotada das autonomias e dos órgãos previstos nos artigos 41.º e 43.º dos mesmos estatutos.

Considerando que a ESD desenvolveu todo o processo de elaboração dos seus estatutos, em conformidade com o previsto no artigo 49.º dos estatutos do IPL e os submeteu à homologação do Presidente do Instituto;

Considerando que, efectuada a sua análise à luz dos normativos legais e estatutários aplicáveis, não se registam desconformidades que obstem à sua homologação, apesar da condicionante que abaixo se indica;

Ao abrigo do artigo 42.º dos Estatutos do IPL, conjugado com o artigo 96.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro, homologo os estatutos da Escola Superior de Dança que vão publicados em anexo ao presente despacho, no entendimento e pressuposto de que o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º depende, nos termos da lei e dos estatutos do IPL, do exercício das competências próprias dos órgãos do Instituto.

Lisboa em, 08 de Julho de 2010. - O Presidente do IPL, Professor Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Dança

Preâmbulo

A Escola Superior de Dança foi criada em 1983, no âmbito de uma reforma do ensino artístico, ministrado no Conservatório Nacional e escolas afins, e integrada no ensino superior politécnico. Situa-se, assim, na continuidade da tradição própria do ensino profissional artístico, que remonta à criação, em 1836, do Conservatório Geral de Artes Dramáticas, em que o ensino da Dança se encontrava associado ao da Música e ao do Teatro.

Estes Estatutos foram elaborados em conformidade com o disposto na Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e com os Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, em que a Escola Superior de Dança se integra, aprovados pelo Despacho Normativo 12 229/2009, de 12 de Maio.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Secção I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Escola Superior de Dança, adiante designada por ESD, é uma instituição de ensino superior público, dotada de autonomia estatutária, cultural, científica, pedagógica e administrativa, nos termos da lei, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa e dos presentes Estatutos.

2 - A ESD é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado também por IPL.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - A ESD é um centro de formação artística, técnica, científica, cultural e profissional de nível superior, ao qual cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas nos domínios da dança e promover o desenvolvimento das actividades e das profissões artísticas ligadas à dança.

2 - Os objectivos gerais da ESD são os seguintes:

a) Contribuir para o desenvolvimento técnico e estético da dança em Portugal e, para este fim:

i) Integrar numa formação coerente o máximo de conhecimentos que têm sido desenvolvidos no campo da dança;

ii) Promover um contacto tanto quanto possível directo e permanentemente actualizado com todas as correntes artísticas, estéticas e técnicas, adoptando uma visão global e aberta;

iii) Oferecer condições para o desenvolvimento individual criativo e técnico necessário à plena realização artística e profissional;

b) Participar no processo de reflexão e sistematização de conhecimentos que compete ao conjunto das escolas superiores artísticas e, nessa medida:

i) Incluir no seu currículo matérias úteis à dança que têm sido desenvolvidas por outros ramos do conhecimento;

ii) Promover o diálogo e cooperação com outros ramos da aprendizagem e do conhecimento artístico, pedagógico e científico;

iii) Assegurar continuidade na fundamentação científica e artística da carreira docente ou de profissional do espectáculo através da dança;

c) Manter contactos privilegiados com o meio profissional português e internacional da dança, nomeadamente através da cooperação com companhias profissionais e com instituições de formação em dança, e adoptar uma atitude de abertura, cooperação e permuta com os restantes ramos do conhecimento artístico.

3 - A ESD prossegue ainda os seus fins, no âmbito da formação em dança, visando:

a) A formação humana, cultural, artística, técnica e científica de todos os seus membros;

b) A formação de profissionais da dança e de professores de dança, com o mais elevado nível possível de preparação artística, pedagógica e científica;

c) A promoção de actividades de investigação científica nos âmbitos da dança e do ensino da dança;

d) A prestação de serviços à comunidade;

e) O desenvolvimento de projectos de formação permanente, de actualização e de reconversão dos profissionais do espectáculo e dos professores de dança;

f) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a promoção da dança em Portugal e para a inserção da dança em todas as instituições escolares e comunitárias do País.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESD:

a) Ministrar cursos conducentes à obtenção dos graus de licenciado e de mestre;

b) Realizar ou colaborar na realização de cursos pós-secundários, de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

c) Organizar ou cooperar em actividades de extensão educativa, artística, cultural e técnica, numa óptica de prestação de serviços à comunidade;

d) Promover e orientar a realização de trabalhos e actividades de investigação ou de criação artística nos domínios da sua competência.

2 - No âmbito das suas atribuições, a ESD pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com organismos públicos ou privados, nacionais e estrangeiros, nos termos da legislação em vigor e dos presentes Estatutos.

3 - A ESD pode constituir ou participar, sem fins lucrativos, na constituição de pessoas colectivas de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa, cujas finalidades sejam compatíveis com as suas.

Artigo 4.º

Graus, títulos, certificados e diplomas

1 - Através da ESD, o IPL confere os graus e diplomas previstos na lei.

2 - A ESD, nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos, concede equivalências e reconhecimento de habilitações académicas nacionais e estrangeiras, correspondentes aos cursos que ministra e aos graus e diplomas que confere.

3 - A ESD pode atribuir certificados comprovativos de formações realizadas sob sua responsabilidade científica e pedagógica, nomeadamente em cursos ou acções de formação complementar, de actualização profissional ou de formação contínua.

4 - A ESD poderá propor ao IPL a concessão de títulos honoríficos.

Artigo 5.º

Estudantes e Diplomados

1 - A ESD apoia a Associação dos seus Estudantes, disponibilizando espaços para o seu efectivo funcionamento, e colabora na viabilização de projectos que se enquadrem no Plano de Actividades da Escola.

2 - No âmbito da promoção para o desenvolvimento estratégico, a ESD apoia ainda estruturas e projectos de ligação aos seus diplomados.

Artigo 6.º

Símbolos

1 - A ESD possui selo branco, timbre e outros símbolos.

2 - O Dia da ESD é celebrado a 3 de Fevereiro.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 7.º

Autonomia estatutária

A autonomia estatutária da ESD decorre da lei e dos Estatutos do IPL e envolve a capacidade para:

a) Definir a sua estrutura de gestão, a sua organização interna e os princípios que orientam as suas actividades;

b) Assumir as atribuições previstas na lei, nos Estatutos do IPL e nos presentes Estatutos.

Artigo 8.º

Autonomia cultural

A ESD goza de autonomia cultural nos termos da qual tem capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

Artigo 9.º

Autonomia científica e pedagógica

A autonomia científica e pedagógica da ESD envolve a capacidade para, livremente:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos de formação bem como os respectivos planos de estudo;

b) Decidir sobre os conteúdos das unidades curriculares dos cursos que ministra;

c) Decidir sobre os projectos de investigação a desenvolver;

d) Fixar, nos termos da lei, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

e) Estabelecer os regimes de frequência e avaliação;

f) Definir as condições e os métodos de ensino a praticar;

g) Fixar o calendário escolar, nos termos da lei geral;

h) Definir os serviços a prestar à comunidade;

i) Definir as demais actividades científicas e culturais a realizar;

j) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de grau, diplomas, cursos e componentes de cursos;

k) Instituir prémios escolares no seu âmbito.

Artigo 10.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa da ESD envolve a capacidade de:

a) Dispor de orçamento anual;

b) Propor o recrutamento de pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

d) Gerir, no plano financeiro, o orçamento que lhe for atribuído pelo Conselho geral do IPL, em conformidade com a lei;

e) Assegurar a gestão e o normal funcionamento da ESD.

CAPÍTULO II

Estrutura Interna

Artigo 11.º

Tipologia de Estruturas

1 - A ESD integra as seguintes componentes, identificadas pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham:

a) Órgãos de gestão;

b) Órgãos Científico-Pedagógicos;

c) Serviços.

2 - A ESD pode dispor de subunidades orgânicas com fins específicos.

3 - A ESD pode, ainda, dispor de estruturas de investigação nas áreas científicas que compõem os diversos cursos que ministra.

Secção I

Órgãos de Gestão

Artigo 12.º

Denominação

São órgãos de gestão da ESD o conselho de representantes, o director, o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico.

SUBSECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 13.º

Composição

1 - O conselho de representantes é composto por quinze membros, sendo:

a) Nove docentes ou investigadores;

b) Cinco discentes;

c) Um trabalhador não docente e não investigador.

2 - Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1, consideram-se, respectivamente:

a) Os docentes e investigadores, em regime de tempo integral, que exercem funções na ESD, há mais de três anos;

b) Os trabalhadores não docentes e não investigadores, em regime de tempo integral, que exercem funções na ESD, há mais de três anos, qualquer que seja o seu vínculo laboral.

Artigo 14.º

Eleição

1 - Os membros do conselho de representantes são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos de um regulamento eleitoral elaborado pelo próprio conselho.

2 - As listas concorrentes às eleições para o conselho de representantes devem conter o seguinte número de candidatos:

a) As listas de docentes e investigadores, nove candidatos efectivos e entre cinco a nove suplentes;

b) As listas de estudantes, que devem integrar candidatos provenientes dos 1.º e 2.º ciclos, cinco candidatos efectivos e cinco suplentes;

c) As listas de trabalhadores não docentes e não investigadores, um candidato efectivo e um suplente.

Artigo 15.º

Competências

São competências do conselho de representantes:

a) Eleger o director e decidir sobre a sua destituição, exigindo este último acto a respectiva fundamentação, de acordo com as disposições legais em vigor.

b) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades a apresentar pelo director que deverá incluir o respectivo projecto orçamental;

c) Aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da ESD;

d) Elaborar e aprovar alterações aos presentes Estatutos e decidir sobre as dúvidas da sua aplicação;

e) Elaborar e aprovar o seu regimento;

f) Dar parecer sobre a criação, modificação ou extinção de subunidades orgânicas;

g) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos restantes presidentes dos órgãos de gestão da ESD;

h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto relevante para o desempenho da missão da ESD ou para os seus corpos docente, discente e de funcionários não docentes, dentro dos limites da lei e a requerimento de pelo menos 50 % dos seus membros, desde que não pertencentes ao mesmo corpo.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - O conselho de representantes funciona em plenário para deliberar no âmbito das suas competências.

2 - O conselho de representantes é dirigido por uma mesa constituída por um presidente e um vice-presidente, eleitos de entre os membros docentes, por maioria simples, na primeira reunião de cada mandato, e por um secretário.

3 - Para secretário da mesa podem candidatar-se membros de quaisquer dos corpos do conselho de representantes.

4 - No exercício das suas competências próprias, as deliberações do conselho de representantes são aprovadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal ou por força dos presentes estatutos, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.

5 - No exercício das competências referidas na alínea d) do artigo 15.º, no que concerne à aprovação das alterações dos presentes estatutos, a deliberação do conselho de representantes exige maioria qualificada de dois terços.

6 - O conselho de representantes terá reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente pelo menos uma vez em cada ano lectivo.

7 - O conselho de representantes só pode reunir se estiver presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

8 - As convocatórias para as reuniões do conselho de representantes são feitas pelo seu presidente por iniciativa deste ou a requerimento de pelo menos 50 % dos seus membros.

9 - O Conselho de Representantes possui regulamento próprio de funcionamento.

Artigo 17.º

Mandato

1 - O mandato dos membros docentes e não docentes do conselho de representantes tem a duração de três anos, podendo ser renovado sem limitações.

2 - O mandato dos membros discentes é de um ano lectivo, podendo ser renovado enquanto perdurar a condição de discente.

SUBSECÇÃO II

Director

Artigo 18.º

O director é o órgão superior de governo e de representação externa da ESD.

Artigo 19.º

Eleição

1 - O director é eleito pelo conselho de representantes, por voto secreto, nos termos estabelecidos pelos presentes Estatutos.

2 - Podem ser eleitos para o cargo de director os professores de carreira da ESD ou de outras instituições nacionais ou estrangeiras de ensino superior e ainda individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

3 - O processo eleitoral terá início sessenta dias antes de concluído o mandato do director cessante, com o anúncio público da sua abertura.

4 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao presidente da mesa do conselho de representantes da ESD no prazo de quinze dias após o início do processo eleitoral, bem como o programa de acção da respectiva candidatura.

5 - A declaração de candidatura tem que ser subscrita por, pelo menos, dez docentes e por cinco elementos de outros corpos da ESD.

6 - Se no prazo referido no número anterior não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período igualmente de quinze dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados na alínea anterior.

7 - A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção, realiza-se obrigatoriamente nos cinco dias úteis anteriores à eleição, em reunião expressamente convocada para o efeito, não podendo ser apreciado qualquer outro ponto na ordem de trabalhos.

8 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria dos votos dos membros do conselho de representantes, realizando-se uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, no caso de tal não se verificar.

9 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor de carreira da ESD que não tenha previamente manifestado a sua indisponibilidade.

10 - Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria nem um mínimo de dois professores com, pelo menos, dez por cento dos votos expressos, terão lugar votações sucessivas, com eliminação dos menos votados até que seja verificada aquela condição, sendo o director escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento do n.º 7.

11 - No prazo de cinco dias, o director cessante comunicará o resultado das eleições à tutela, para efeitos de homologação e respectiva posse.

12 - Será dada posse ao director da ESD pelo Presidente do IPL, nos trinta dias subsequentes à referida homologação.

13 - Não podem ser eleitos para o cargo de director da ESD:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 20.º

Competências

1 - Compete ao director:

a) Representar a ESD perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Dirigir os serviços da ESD e aprovar os necessários regulamentos;

c) Aprovar o calendário escolar e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;

d) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

e) Elaborar e submeter a aprovação superior o plano e respectivo relatório de actividades da ESD;

f) Fixar o valor das propinas;

g) Atribuir prémios escolares, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPL;

i) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.

Artigo 21.º

Mandato

O mandato do director tem a duração de três anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.

Artigo 22.º

Coadjuvação do Director

1 - O director pode ser coadjuvado por um máximo de dois subdirectores.

2 - Os subdirectores são nomeados livremente pelo director de entre os docentes da ESD.

3 - Os subdirectores podem ser exonerados a todo o tempo pelo director e os seus mandatos cessam obrigatoriamente com a cessação do mandato deste.

Artigo 23.º

Dedicação Exclusiva

1 - O cargo de director é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - O director e os subdirectores ficam dispensados da prestação de serviço docente durante os respectivos mandatos, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 24.º

Incompatibilidades

As funções de director e de subdirector da ESD são incompatíveis com as de titular de qualquer outro órgão de gestão da ESD.

Artigo 25.º

Suspensão e Destituição do Director

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho de representantes, convocado pelo presidente da mesa ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do director da ESD e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - São situações de gravidade para a vida da ESD, entre outras:

a) Prática de ilegalidade grave no exercício das suas funções;

b) Acções ou omissões que possam pôr em causa o futuro da ESD.

3 - As decisões de suspender ou de destituir o director só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito e através de voto secreto.

Artigo 26.º

Substituição do Director

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária ou suspensão do director, assume as suas funções o subdirector por ele designado, procedendo-se, na falta de indicação, em conformidade com o Código do Procedimento Administrativo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho de representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo director.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do director, deve o conselho de representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo director, no prazo máximo de oito dias.

4 - Enquanto durarem as situações previstas no número anterior, o cargo de director é exercido interinamente pelo subdirector escolhido pelo conselho de representantes ou, na falta dele, pelo professor da ESD mais antigo de categoria mais elevada.

SUBSECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 27.º

Composição

1 - O conselho técnico-científico é constituído por quinze membros, com a seguinte composição:

a) Representantes eleitos, pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

b) Representantes das estruturas de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, quando existam, correspondentes a 20 % dos membros referidos no n.º 1.

2 - Podem participar nas reuniões do conselho técnico-científico, sem direito a voto, membros convidados de entre:

a) Docentes da própria ESD, para além dos indicados nas alíneas anteriores;

b) Professores e investigadores de outras instituições;

c) Personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESD.

3 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

Artigo 28.º

Competências

1 - Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da ESD;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de centros de investigação ou subunidades orgânicas com fins específicos.

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do director da ESD.

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de protocolos, contratos, acordos e parcerias nacionais ou estrangeiras;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar -se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 29.º

Eleição

A eleição dos membros do conselho técnico-científico referidos no n.º 1 do artigo 27.º é efectuada por voto secreto e com carácter uninominal.

Artigo 30.º

Presidência do Conselho Técnico-Científico

1 - O presidente do conselho técnico-científico é eleito por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, na primeira reunião do órgão.

2 - O presidente designará, na reunião seguinte àquela em que foi eleito, um vice-presidente para o coadjuvar nas suas ausências e impedimentos.

3 - A presidência do conselho técnico-científico não pode ser acumulada com a de outros órgãos.

Artigo 31.º

Mandatos

1 - A duração do mandato do presidente do conselho técnico-científico é de três anos, podendo ser renovado por mais um mandato consecutivo.

2 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

SUBSECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 32.º

Composição

O conselho pedagógico é constituído nos seguintes termos:

a) Seis alunos, sendo quatro dos cursos de licenciatura e dois dos cursos de mestrado;

b) Seis docentes, sendo quatro dos cursos de licenciatura e dois dos cursos de mestrado.

Artigo 33.º

Mandato e Eleição

1 - A eleição dos membros referidos no artigo anterior é efectuada por corpos, por voto secreto e com carácter uninominal.

2 - O presidente do conselho pedagógico é eleito de entre os membros representantes dos docentes, por todos os membros do conselho, por maioria absoluta, na primeira reunião, convocada e presidida pelo presidente cessante, sem voto de qualidade.

3 - O vice-presidente é designado pelo presidente, na primeira reunião, sucessivamente ao presidente, de entre os seus membros.

4 - A duração do mandato do presidente do conselho pedagógico é de três anos escolares, podendo ser renovado por mais um mandato consecutivo.

5 - O mandato dos membros representantes dos docentes no conselho pedagógico é de três anos escolares, podendo ser renovado sem limitação.

6 - O mandato dos membros representantes dos estudantes no conselho pedagógico é de um ano escolar, podendo ser renovado enquanto perdurar a condição de discente.

Artigo 34.º

Competências

Compete ao conselho pedagógico:

a) Pronunciar -se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da escola e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo, os horários e os mapas de exames.

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.

SECÇÃO II

Órgãos Científico-Pedagógicos

Artigo 35.º

Coordenador de curso

1 - A coordenação pedagógica e científica de cada curso cabe a um professor nomeado pelo director da ESD, obtido parecer favorável do conselho técnico-científico. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser nomeados equiparados a professores ou outros docentes das áreas científicas ministradas no curso aos quais seja reconhecida, pelo director da ESD, especial competência para o efeito.

2 - Compete ao coordenador de curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso;

b) Propor ao conselho técnico-científico os docentes das unidades curriculares do curso;

c) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da ESD;

d) Propor ao director da ESD o numerus clausus e as regras de ingresso no curso;

e) Preparar as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao conselho técnico-científico;

f) Organizar as propostas gerais ou individuais de creditação;

g) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;

h) Garantir que os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorram para os objectivos de formação definidos no curso;

i) Coordenar as actividades de tutória, de estágio ou de projecto, no âmbito do respectivo curso.

3 - Para o exercício das suas competências, o coordenador do curso dispõe da colaboração da comissão científica do curso, que funciona na sua dependência. Sempre que se justifique, poderá a coordenação de vários cursos ser exercida conjuntamente pelo mesmo coordenador e comissão científica.

4 - O mandato do coordenador de curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena.

5 - Ao coordenador de curso não poderá, salvo se a seu pedido e revogável no termo de cada trimestre ou semestre, ser atribuído serviço docente em número de horas superiores ao mínimo legalmente permitido, tomando como referência a carga lectiva máxima de 12 horas lectivas por semana.

Artigo 36.º

Comissão Científica de Curso

1 - A comissão científica do curso é constituída pelo coordenador do curso, que preside, e por dois professores do curso designados pelo respectivo coordenador, ouvido o conselho técnico - científico. A composição da comissão científica deverá reflectir as áreas científicas dominantes em que o curso se organiza.

2 - Compete à comissão científica do curso coadjuvar o coordenador de curso nas actividades de coordenação científica do curso, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;

b) Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de ingresso no curso;

c) Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso a submeter ao conselho técnico-científico;

d) Participar na coordenação dos programas das unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento;

e) Colaborar na coordenação dos objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objectivos de formação definidos no curso;

f) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso.

3 - Os docentes membros da comissão científica de curso terão uma redução de duas horas na actividade lectiva semanal para o exercício das suas funções junto da comissão. A redução pode elevar-se a três horas semanais caso o docente integre mais do que uma comissão.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 37.º

Natureza e designação dos Serviços

1 - Os Serviços são estruturas permanentes vocacionadas para o apoio técnico-administrativo às actividades da ESD e aos projectos em que esta esteja envolvida.

2 - A ESD dispõe dos seguintes Serviços:

a) Os Serviços Administrativos;

b) Os Serviços Financeiros;

c) O Centro de Produção;

d) O Centro de Documentação e Informação;

e) O Gabinete de Massoterapia;

f) Os Serviços Auxiliares.

3 - Os Serviços reportam directamente ao director da ESD.

4 - A ESD dispõe de um director de serviços que coordena os Serviços Administrativos, Financeiros e Auxiliares.

5 - Os Serviços Administrativos compreendem:

O Sector Académico (SA), com actividade relacionada com processos individuais de estudantes, propinas, matrículas e outros respeitantes a estudantes;

O Sector de Recursos Humanos (SRH), com funções na gestão dos processos e dados de pessoal inerentes à constituição, modificação, suspensão e extinção de relações de emprego.

6 - Os Serviços Financeiros compreendem:

O Sector de Contabilidade (SC), responsável pelo registo das operações de contabilidade da ESD, emissão de mapas e relatórios de gestão financeira;

O Sector de Tesouraria (ST), responsável pelo recebimento de fundos, controlo do fundo de maneio, pagamentos e depósitos bancários;

O Economato, (ECONO) com funções inerentes ao acompanhamento e gestão de stock de economato, recepção e conferência de materiais, entrega de materiais de economato aos diferentes utilizadores.

7 - O Centro de Produção (CP) é responsável pelo apoio logístico e técnico a eventos organizados e ou acolhidos pela ESD, promoção e divulgação das actividades mais relevantes no quotidiano da ESD, aquisição e processamento informático de dados, construção e manutenção do portal internet.

8 - O Centro de Documentação e Informação (CDI) tem como incumbência promover e facilitar o acesso e a difusão dos recursos de informação que servem de suporte às actividades de docência, estudo e investigação da ESD.

9 - O Gabinete de Massoterapia (GM) tem como função tratar lesões decorrentes da prática da dança, com carácter menos grave e de atendimento imediato e, em caso de necessidade, proceder ao encaminhamento para o médico especialista.

10 - Os Serviços Auxiliares (SAUX) exercem as suas funções a nível de atendimento telefónico, serviço de rua, reprografia, trabalhos de manutenção das instalações de menor complexidade, confecção e manutenção do guarda-roupa destinado aos trabalhos dos alunos e espectáculos promovidos pela ESD.

Secção IV

Subunidades Orgânicas com fins específicos

Artigo 38.º

Criação e Natureza

1 - Por decisão do director da ESD e mediante parecer favorável do conselho de representantes podem ser criadas subunidades orgânicas dotadas de órgãos próprios, visando a gestão integrada de meios humanos, materiais e financeiros para a consecução de fins específicos de criação artística, formação profissional ou prestação de serviços à comunidade.

2 - As subunidades disporão de autonomia nos termos consagrados nos respectivos estatutos, os quais se integram nos estatutos da ESD, podendo a sua constituição resultar de acordos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, desde que se integrem nos objectivos prosseguidos pela ESD ou pelo IPL.

3 - A constituição, alteração e extinção de subunidades orgânicas a que se referem os n.os anteriores obedecem aos trâmites de aprovação de alteração dos presentes estatutos.

Secção V

Estruturas de Investigação

Artigo 39.º

Criação e Natureza

1 - As estruturas de investigação organizam-se em Centros de Investigação.

2 - A criação e ou extinção dos Centros de Investigação são da competência do director, mediante parecer favorável do conselho técnico-científico.

3 - Os Centros de Investigação podem estabelecer contactos com entidades exteriores à ESD através de celebração de protocolos, convénios e contratos para a realização de acções de investigação.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 40.º

Eleição dos novos órgãos

1 - Os mandatos dos membros dos órgãos da ESD são prorrogados até à entrada em funcionamento do novo conselho de representantes, segundo o quadro de poderes emergentes dos novos Estatutos, devendo limitar-se à prática dos actos de gestão necessários ao regular funcionamento do respectivo órgão.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 174.º, n.º 3 da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, após a publicação dos presentes Estatutos devem realizar-se eleições para todos os órgãos da ESD, no prazo máximo de quatro meses.

Artigo 41.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a sua entrada em vigor;

b) Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do conselho de representantes em exercício efectivo de funções;

2 - Podem propor alterações aos Estatutos:

a) O director da ESD;

b) Qualquer membro do conselho de representantes.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

203473786

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1174657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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