Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 5 de Março de 1980. - O Adjunto do Director-Geral, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.
(Ver texto em língua inglesa no documento original)
Acordo entre o Governo Português, Lisboa, e o Centro Internacional de
Desenvolvimento do Milho e Trigo, México
Preâmbulo
Este Acordo é celebrado entre o Governo Português (adiante referido como o Governo) e o Centro Internacional de Desenvolvimento do Milho e Trigo (adiante referido como CIMMYT), uma organização internacional estabelecida para ajudar a elevar a produção cerealífera mundial, através da investigação científica e técnica.O CIMMYT é uma organização autónoma, científica, educativa, de carácter internacional e sem fins lucrativos, com sede em El Batán, México, sendo financiado por vários bancos internacionais, várias fundações e alguns governos de várias partes do Mundo.
Considerando que o trigo é um elemento importante no regime alimentar das populações e, consequentemente, o desenvolvimento de uma tecnologia que ofereça garantias de aumentar a quantidade e qualidade deste cereal, bem como de cevada e triticalis, é de importância considerável para Portugal, Espanha e todos os países da região do Noroeste Africano, no sentido leste, a Líbia e o Chade, e incluindo os países produtores de trigo a norte do Equador na África Central Ocidental;
Considerando que o Governo tem um interesse muito grande na consolidação da sua investigação agrícola e em programas de produção;
Considerando que o CIMMYT é uma organização internacional apoiada pelo Grupo Consultor para a Investigação Agrícola Internacional, que tem também como objectivo primordial a orientação da investigação do milho, trigo, cevada e triticalis, todas as fases da orientação da sua produção, distribuição e utilização, a publicação e divulgação dos resultados da investigação e recomendações, a distribuição de espécies melhoradas aos centros de investigação e o treino de cientistas numa tecnologia melhorada do milho e do trigo;
Considerando que tanto o Governo como o CIMMYT, inspirados pelos seus objectivos comuns de promover e acelerar o progresso da investigação e o treino no cultivo do trigo, cevada e triticalis e o melhoramento das técnicas de produção e sua extensão, decidiram estabelecer o seguinte Acordo, que visa o estabelecimento em Portugal de um programa de investigação regional para o trigo, que abrangerá os países anteriormente indicados:
ARTIGO I
A fim de alcançar nas actividades nacionais e internacionais um nível de cooperação produtivo, decidem o estabelecimento de uma relação formal entre as divisões técnicas e científicas dos signatários do presente Acordo.
ARTIGO II
Nos termos deste Acordo, o CIMMYT proporcionará, sujeito a limitações de pessoal e de orçamento:a) A consulta de pessoal do CIMMYT ou de outras agências internacionais colaborantes, visando conselhos e apoio aos esforços de investigação do Governo, conforme possa vir a ser mutuamente acordado;
b) Técnicos de investigação residentes para os programas regionais ou outros mutuamente acordados, responsabilizando-se por todas as despesas de tais técnicos, incluindo salários, gratificações, deslocações e transporte internacional, regional e doméstico dos seus bens, bem como dos seus haveres domésticos familiares, incluindo as pessoas que deles dependem economicamente;
c) Apoio a cientistas nacionais para visita ou treino no CIMMYT ou em viagem de estudos na região, conforme for mutuamente acordado;
d) Todas as sementes necessárias ou pedidas para fins experimentais e informação de investigação e tecnologia adquirida a partir de programas de ensaio do CIMMYT aplicados a nível mundial;
e) Coordenação do apoio de outras agências colaborantes, no caso de o mesmo ser solicitado pelas agências e o pelo Governo e mutuamente acordado; e f) Demais tipos de apoio aos programas regionais e outros, conforme for mutuamente acordado.
ARTIGO III
Pela sua parte, o Governo proporcionará, com idênticas limitações:a) Facilidades de expediente, laboratório e terrenos para actividades de investigação, conforme for mutuamente acordado;
b) Pessoal científico e o necessário pessoal de apoio aos programas regionais e outros, conforme for mutuamente acordado;
c) Fornecimentos e equipamentos disponíveis em Portugal, conforme for mutuamente acordado.
ARTIGO IV
O Governo acorda em que Portugal servirá de base ao pessoal do CIMMYT designado para actividades regionais.
ARTIGO V
1 - Os benefícios decorrentes de programas regionais e outros serão mútuos, e será devidamente reconhecida a contribuição de cada uma das partes.2 - Os resultados da investigação serão divulgados, no interesse público, em publicações conjuntas ou separadas, dando a parte responsável pela publicação o crédito devido a contribuições da outra parte, assumindo ao mesmo tempo plena responsabilidade pelas conclusões e interpretações comunicadas.
3 - As trocas de material de reprodução serão feitas livremente entre o CIMMYT e o Governo, com o devido reconhecimento da origem do dito material, ficando sujeitas à regulamentação relativa à quarentena em vigor em Portugal e no México ou de quaisquer outros países considerados.
4 - Qualquer das partes pode usar este material livremente no seu próprio programa ou no regional, mas dará crédito total à sua fonte de origem.
ARTIGO VI
Para facilitar a concretização de programas regionais e outros prospectivados neste Acordo, o Governo deverá:a) Assegurar o movimento rápido, expedito e sem restrições de sementes e de material genético a entrar em Portugal e a sair, conforme venha a ser necessário à promoção de programas regionais e outros;
b) Aceitar e facilitar a entrada e saída em Portugal de cientistas em visita, por períodos curtos, provenientes do CIMMYT ou de outros países cooperantes abrangidos, com devido respeito pelas regras e regulamentação vigente em Portugal;
c) Criar, através do seu apoio, as condições necessárias à deslocação de cientistas portugueses, de forma a participarem em actividades do programa, na região ou no CIMMYT;
d) Providenciar a livre circulação dentro do País e a entrada e saída rápida do pessoal do CIMMYT residente em Portugal designado para o programa regional ou outros;
e) Isentar de pagamento de imposto profissional e complementar (para evitar todos os impostos que recaiam sobre os rendimentos e remunerações) os seus técnicos e respectivo agregado familiar que venham estabelecer-se em Portugal no âmbito deste programa e de outros que eventualmente venham a ser acordados, desde que os rendimentos auferidos sejam provenientes do exterior;
f) Isentar dos mesmos impostos e nos mesmos termos os técnicos afectos às organizações que subsidiam o CIMMYT que temporariamente aqui venham a estabelecer-se no âmbito deste programa, exceptuados os técnicos nacionais, mesmo quando ao serviço de qualquer organização internacional;
g) Permitir a importação pelo CIMMYT, com isenção de direitos e outros impostos, a título de eventual donativo ao Governo, de qualquer equipamento e fornecimentos necessários à efectivação dos programas nacionais ou regionais mutuamente acordados, incluindo equipamento agrícola, laboratorial e de escritório, maquinaria, provisões, veículos e produtos químicos, e obviar aos problemas alfandegários e consulares; e, dada a natureza regional do programa, havendo ocasiões em que o CIMMYT poderá necessitar de importar determinados bens de provisionamento ou equipamento para posterior reexportação a programar de países dentro da região, concorda o Governo Português em facilitar tais acções;
h) Autorizar a importação livre de direitos e de outras taxas, dos bens pessoais e pertences domésticos seus e do agregado familiar de pessoal residente do CIMMYT constituído pelas pessoas que deles dependem economicamente durante os primeiros seis meses após a sua chegada. Esta regulamentação será aplicada a especialistas de outras organizações, como indicado no artigo VI, alínea f);
i) Dar todo o apoio necessário ao pessoal do CIMMYT residente e seus agregados familiares, no tocante à emissão de documentos de identificação especiais, cartas de condução, registos de viaturas e outros documentos equivalentes, bem como providenciar o registo dos veículos do CIMMYT como seu detentor até que venham a ser entregues ao Governo Português; isto ao findar o programa ou até serem substituídos pelo CIMMYT. Esta regulamentação será, também, aplicada ao pessoal que preste serviço ao abrigo do artigo VI, alínea f);
j) Autorizar os especialistas enviados pelo CIMMYT a importar, temporariamente, por cada agregado familiar um veículo automóvel desprovido de caderneta de passagem nas alfândegas, ou documentos equivalentes, sem prestação de garantia dos respectivos direitos e taxas de importação pelo prazo de um ano, prorrogável por períodos sucessivos de igual duração. Quando se pretender vender, tais carros devem ser reexportados; se for substituído por outro veículo, esse mesmo veículo deve ser sujeito aos requisitos acima mencionados.
ARTIGO VII
Este Acordo pode ser complementado por planos de trabalho, a serem desenvolvidos conjuntamente, que descrevam mais especificamente actividades a serem levadas a cabo no âmbito dos programas de cooperação.
ARTIGO VIII
O Acordo vigorará enquanto qualquer das partes o não denunciar mediante participação por escrito à outra parte, caso em que o acordo será dado por terminado um mês após a remessa de tal denúncia.Em testemunho do que as partes abaixo assinados outra parte, caso em que o Acordo será dado por em Lisboa.
Pelo Governo Português, Lisboa:
António José Baptista Cardoso e Cunha, Ministro da Agricultura e Pescas.
Pelo Centro Internacional de Desenvolvimento do Milho e do Trigo, do México:
R. G. Anderson, director do Trigo CIMMYT, por ou em substituição do director-geral.