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Decreto-lei 172/2000, de 8 de Agosto

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Sumário

Cria, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, um lugar de oficial e coloca na dependência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea os meios a empregar no intercâmbio, treino e formação no âmbito da Belgian-Portuguese Deployable Air Task Force (BPDATF).

Texto do documento

Decreto-Lei 172/2000

de 8 de Agosto

Os Ministros da Defesa Nacional da República de Portugal e do Reino da Bélgica assinaram, em 2 de Dezembro de 1997, uma declaração conjunta com a finalidade de intensificar a coordenação e a cooperação militar entre a Força Aérea Portuguesa e a Força Aérea Belga.

No âmbito desta declaração conjunta e considerando a participação de ambos os países em diversas organizações internacionais, o seu crescente empenhamento em operações conduzidas no quadro dessas mesmas organizações e a importância da multinacionalidade e interoperabilidade das unidades aéreas a destacar, os Chefes do Estado-Maior da Força Aérea Portuguesa e da Força Aérea Belga assinaram, no dia 7 de Julho de 1999, o Memorando de Entendimento entre a Força Aérea Portuguesa e a Força Aérea Belga.

No referido Memorando foi estabelecido que a Força Aérea Portuguesa e a Força Aérea Belga conjugarão esforços no sentido de integrar elementos das suas forças aéreas na Belgian-Portuguese Deployable Air Task Force (BPDATF), para operações de apoio à paz no quadro da ONU, OSCE, OTAN e UEO.

A fim de garantir a capacidade mútua de integrar a BPDATF, a Força Aérea Portuguesa e a Força Aérea Belga vão desenvolver actividades de intercâmbio, treino e formação, no âmbito operacional e logístico, com início em Janeiro de 2000.

Para desempenhar cabalmente os objectivos apontados, importa definir a estrutura operacional e a entidade responsável pelos encargos financeiros envolvidos na execução das referidas actividades.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criado um lugar de oficial para intercâmbio, treino e formação junto da Força Aérea Belga, o qual será provido por um oficial piloto aviador ou oficial piloto do regime de contrato.

Artigo 2.º

Nomeação

O oficial é nomeado, em comissão normal, por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, sob proposta do general Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Artigo 3.º

Meios

Os meios da Força Aérea Portuguesa a empregar no intercâmbio, treino e formação no âmbito da Belgian-Portuguese Deployable Task Force (BPDATF) ficam na dependência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Artigo 4.º

Encargos

Os encargos decorrentes do provimento dos mesmos são suportados por verbas inscritas no orçamento da Força Aérea.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Manuel Silva Mourato Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 19 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/08/plain-117400.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117400.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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