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Aviso 159/2000, de 29 de Julho

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Sumário

Torna público ter o reino dos Países Baixos apresentado várias reservas e declarações à Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, aberta à assinatura em Estrasburgo a 8 de Novembro de 1990.

Texto do documento

Aviso 159/2000
Por ordem superior se torna público que o Reino dos Países Baixos apresentou as seguintes reservas e declarações à Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, aberta à assinatura em Estrasburgo a 8 de Novembro de 1990.

Reservations and declarations contained in a letter from the Minister of Foreign Affairs of the Netherlands, dated 16 March 1999, registered at the Secretariat General on 7 April 1999 - or. Engl.

The Government of the Kingdom of the Netherlands declares, in accordance with the provisions of article 38, paragraph 2, of the Convention, that the Kingdom of the Netherlands accepts the said Convention for the Netherlands Antilles and for Aruba, and that the provisions so accepted shall be observed, subject to the following reservations and declarations:

«In accordance with article 2, paragraph 2, of the Convention, the Kingdom of the Netherlands declares that it reserves the right not to apply article 2, paragraph 1, of the Convention with regard to the confiscation of the proceeds from offences punishable under legislation on taxation or on customs and excise.

In accordance with article 6, paragraph 4, of the Convention, the Kingdom of the Netherlands declares that article 6, paragraph 1, of the Convention will only be applied to predicate offences that qualify as 'misdrijven' (crimes) under the domestic law of the Netherlands Antilles and of Aruba.

In accordance with article 23, paragraph 2, of the Convention, the central authorities, referred to in article 23, paragraph 1, designated for the Netherlands Antilles and for Aruba are:

De Procureur Generaal van de Nederlandse Antillen, Wilhelminaplein 4 (Stadhuis), Willemstad, Curaçao, Netherlands Antilles (telephone: 5999-4634233/4634333; fax: 5999-4611888);

De Procureur Generaal van Aruba, L. G. Smith Boulevard 42, Oranjestad, Aruba (telephone: 297-829132/834387; fax: 297-838891).

In accordance with article 25, paragraph 3, of the Convention, the Kingdom of the Netherlands declares that requests made to the Netherlands Antilles and to Aruba and documents supporting such requests in a language other than Dutch, English, or Spanish be accompanied by a translation into one of these languages.»

A tradução é a seguinte:
Reservas e declarações constantes de uma carta do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, datada de 16 de Março de 1999, registada no Secretariado-Geral a 7 de Abril de 1999 - original inglês.

O Governo do Reino dos Países Baixos declara, em conformidade com o artigo 38.º, n.º 2, da Convenção, que o Reino dos Países Baixos aceita a referida Convenção relativamente às Antilhas Neerlandesas e a Aruba, e que as disposições assim aceites serão respeitadas, sujeitas às seguintes reservas e declarações:

«Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, da Convenção, o Reino dos Países Baixos declara que se reserva o direito de não aplicar o disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Convenção no que respeita à perda dos produtos de crimes puníveis nos termos da legislação sobre fiscalidade ou sobre alfândegas e tesouro.

Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 4, da Convenção, o Reino dos Países Baixos declara que o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção só será aplicável às infracções principais qualificadas como 'misdrijven' (crimes) pelas leis das Antilhas Neerlandesas e de Aruba.

Em conformidade com o artigo 23.º, n.º 2, da Convenção, as autoridades centrais das Antilhas Neerlandesas e de Aruba, designadas em aplicação do n.º 1 do artigo 23.º, são:

De Procureur Generaal van de Nederlandse Antillen Wilhelminaplein 4 (Stadhuis), Willemstad, Curaçao, Netherlands Antilles (telefone: 5999-463423314634333, fax: 5999-4611888);

De Procureur Generaal van Aruba, L. G. Smith Boulevard 42, Oranjestad, Aruba (telefone: 297-829132/834387; fax: 297-838891).

Em conformidade com o artigo 25.º, n.º 3, da Convenção, o Reino dos Países Baixos declara que os pedidos dirigidos às Antilhas Neerlandesas e a Aruba, bem como as peças anexas, redigidos numa língua que não seja a língua neerlandesa, inglesa ou espanhola, devem ser acompanhados de uma tradução numa dessas línguas.»

Portugal é parte da mesma Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/97, de 13 de Dezembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 73/97, conforme publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 287, de 13 de Dezembro de 1997, tendo sido depositado o respectivo instrumento de ratificação em 19 de Outubro de 1998.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 13 de Julho de 2000. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Rui Filipe Monteiro Belo Macieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117281.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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