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Aviso 158/2000, de 29 de Julho

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Sumário

Torna público ter a Espanha apresentado algumas reservas e uma declaração respeitante à Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime.

Texto do documento

Aviso 158/2000
Por ordem superior se torna público que a Espanha apresentou as seguintes reservas e declaração à Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, aberta à assinatura em Estrasburgo a 8 de Novembro de 1990.

Reservations and declaration contained in the instrument of ratification, deposited on 6 August 1998 - or. Span.

Reservations
In accordance with article 25, paragraph 3, Spain reserves the right to require that requests made to it and documents supporting such requests be accompanied by a translation into one of the official languages of the Council of Europe.

In accordance with article 32, paragraph 2, Spain declares that, without its prior consent, information or evidence provided by it under this chapter may not be used or transmitted by the authorities of the requesting Party in investigations or proceedings other than those specified in the request.

Declaration
In accordance with article 23, Spain designates as central authority responsible for sending and answering requests made under this Convention, and the transmission of them to the authorities competent for their execution, the Secretaría General Técnica del Ministerio de Justicia (the Technical Secretariat General of the Ministry of Justice).

A tradução é a seguinte:
Reservas e declaração constantes do instrumento de ratificação depositado a 6 de Agosto de 1998 - original espanhol

Reservas
Em conformidade com o artigo 25.º, n.º 3, a Espanha reserva-se a faculdade de exigir que os pedidos e as peças anexas sejam acompanhados de uma tradução numa das línguas oficiais do Conselho da Europa.

Em conformidade com o artigo 32.º, n.º 2, a Espanha declara que, sem o seu prévio consentimento, as informações ou os elementos de prova por ela fornecidos nos termos daquele capítulo não poderão ser utilizados ou transmitidos pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigações ou de procedimentos diferentes dos fins especificados no pedido.

Declaração
Em conformidade com o artigo 23.º, a Espanha designa a Secretaría General Técnica del Ministerio de Justicia como autoridade central encarregue de enviar os pedidos formulados nos termos da Convenção, de lhes dar resposta e de os transmitir às autoridades que tenham competência para os executarem.

Portugal é parte da mesma Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/97, de 13 de Dezembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 73/97, conforme publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 287, de 13 de Dezembro de 1997, tendo sido depositado o respectivo instrumento de ratificação em 19 de Outubro de 1998.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 13 de Julho de 2000. - O Director de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Rui Filipe Monteiro Belo Macieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117280.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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