Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 32/2000, de 31 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina que os agrupamentos de produtores gestores de nomes geográficos ou tradicionais protegidos ao abrigo dos Regulamentos (CEE) nºs 2081/92 (EUR-Lex) e 2082/92 (EUR-Lex) ou protegidos a nível nacional devam apresentar um relatório com dados de gestão e estatísticos.

Texto do documento

Despacho Normativo 32/2000
A protecção das denominações de origem e das indicações geográficas de muitos produtos agrícolas e agro-alimentares portugueses, bem como a atribuição de certificados de especificidade a determinados produtos tradicionais, tem constituído instrumento de primordial importância para o desenvolvimento rural em muitas regiões.

Para além dos benefícios evidentes que a protecção jurídica de nomes geográficos ou tradicionais encerra em si mesmo, não são despiciendos os efeitos ao nível da criação de postos de trabalho, do aumento dos rendimentos de agricultores e de outros produtores, da ocupação do espaço rural, da revitalização de circuitos comerciais e do aumento e diversificação da oferta de produtos de qualidade junto dos consumidores.

Importando, entretanto, consolidar a política de protecção dos nomes geográficos e tradicionais, bem como avaliar o impacte da sua produção a níveis diversificados, determino o seguinte:

1 - Os agrupamentos de produtores gestores de nomes geográficos ou tradicionais protegidos ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.os 2081/92 e 2082/92 ou protegidos a nível nacional, na pendência de decisão comunitária, devem apresentar, junto da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, e até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades relativo à gestão dos nomes em causa, discriminando, em particular, os produtores envolvidos directa ou indirectamente no processo produtivo, as quantidades produzidas, os preços verificados, os mercados alcançados, as modalidades de venda, os aspectos promocionais, os postos de trabalho directos, as sanções aplicadas e os seus motivos.

2 - De acordo com a natureza dos produtos em causa e respeitando as orientações genéricas constantes do ponto anterior, a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural deverá tipificar a informação pretendida e elaborar questionários específicos.

3 - Em complemento das disposições previstas nas alíneas a) a e) do n.º 4 do Despacho Normativo 47/97, de 11 de Agosto, a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural deve também publicar anualmente os nomes dos produtores envolvidos directa ou indirectamente no processo produtivo, bem como um relatório síntese sobre a evolução do sector.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 3 de Julho de 2000. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Victor Manuel Coelho Barros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117275.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda