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Regulamento 582/2010, de 6 de Julho

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Sumário

Regulamento do Conselho Geral

Texto do documento

Regulamento 582/2010

Nos termos da alínea d) do n.º 2 do Artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto, homologo o Regulamento Interno do Conselho Geral que se publica em anexo.

Data: 22 de Junho de 2010. - Nome: Paulo José Parente Gonçalves, Cargo: Presidente.

ANEXO

Escola Superior de Enfermagem do Porto

Regulamento Interno do Conselho Geral

CAPÍTULO I

Disposição preliminar

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras necessárias ao funcionamento do conselho geral no âmbito das suas competências, de acordo com o estabelecido nos Estatutos da ESEP (Despacho Normativo 8/2006, de 17 de Agosto), bem como nas demais disposições legais, nomeadamente as aplicáveis, no Código de Procedimento Administrativo, aos órgãos colegiais.

CAPÍTULO II

Composição, mandato, eleição e competências

Artigo 2.º

Composição

1 - O conselho geral é composto por dezassete membros:

a) Nove representantes dos professores e investigadores;

b) Cinco personalidades externas de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevante para a ESEP;

c) Dois representantes dos estudantes;

d) Um membro eleito pelo pessoal não docente e não investigador.

2 - Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 3.º

Eleição, cooptação e mandato

1 - A eleição dos membros do conselho geral é realizada por corpos, em listas, de acordo com os estatutos da ESEP.

2 - São eleitores e elegíveis as pessoas que constituem a totalidade do corpo a representar.

3 - No apuramento dos resultados será aplicado o método proporcional de Hondt.

4 - Caso não se apresentem listas candidatas ao conselho geral, a votação pode efectuar-se nominalmente, entre os diversos corpos, sendo eleitos os nomes mais votados.

5 - Para a designação dos membros cooptados - personalidades externas de reconhecido mérito - os membros eleitos procedem conforme o estabelecido nos números seguintes.

6 - No quinto dia útil seguinte à homologação dos resultados eleitorais, os membros eleitos do conselho reúnem -se, com o objectivo único de procederem à escolha dos membros cooptados, com base em propostas fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos:

a) As personalidades propostas são votadas uma a uma, por voto secreto;

b) Serão designadas as cinco personalidades que, tendo obtido a maioria absoluta dos votos, recolham maior número de votos favoráveis;

c) A deliberação referida na alínea anterior só é valida se estiverem presentes dois terços dos membros;

d) Em caso de empate que impossibilite a designação dos cinco membros, proceder -se -á a nova votação em que serão opositores as personalidades que obtiveram igual número de votos, considerando-se designada a que obtiver maior número de votos.

7 - A reunião é dirigida pelo primeiro candidato da lista de professores e investigadores mais votada, o qual lavrará e subscreverá acta final da mesma, que poderá ser assinada pelos restantes membros.

8 - A acta referida será enviada ao presidente da ESEP para que proceda aos convites das personalidades indicadas.

9 - Caso algumas das personalidades decline o convite o presidente dará conta do sucedido ao membro eleito que dirigiu a reunião para que este promova nova reunião de acordo com o referido nos números anteriores.

10 - O mandato dos representantes dos professores e investigadores, bem como dos membros cooptados e do eleito pelo pessoal não docente e não investigador é de quatro anos.

11 - O mandato dos representantes dos estudantes é de dois anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

12 - O mandato do presidente do conselho geral tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

13 - Os membros do conselho geral não podem ser destituídos, salvo por deliberação do próprio conselho em que participem dois terços dos seus membros, aprovada por maioria qualificada de dois terços, em caso de falta grave.

Artigo 4.º

Competência

1 - Compete ao conselho geral, para além do legalmente estabelecido:

a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros cooptados;

b) Eleger a mesa do conselho geral;

c) Aprovar o seu regulamento interno;

d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o presidente;

e) Nomear o provedor do estudante, precedendo consulta da associação de estudantes da ESEP;

f) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos estatutos e decidir sobre as dúvidas da sua aplicação;

g) Apreciar os actos do presidente e do conselho de gestão, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria daqueles órgãos;

h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ESEP;

i) Solicitar pareceres a outros órgãos da ESEP;

j) Desempenhar as demais funções previstas na lei.

2 - Compete ao conselho geral, sob proposta do presidente:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do presidente;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da ESEP no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Aprovar a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e aprovar o modelo de articulação com a ESEP;

d) Aprovar a criação, transformação ou extinção de unidades diferenciadas da ESEP;

e) Aprovar a celebração ou a cessação de consórcios;

f) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da ESEP;

g) Aprovar as propostas de orçamento ou de, eventuais, rectificações;

h) Aprovar as contas anuais;

i) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

j) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da ESEP, bem como as operações de crédito;

l) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente.

3 - Compete ainda ao conselho geral propor a criação, alteração, suspensão, ou extinção de cursos conferentes de grau.

4 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a e) e g) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros cooptados e apresentar ao conselho geral.

5 - Em situação de excepcional gravidade para a vida da escola, o conselho geral pode deliberar a suspensão e a destituição do presidente, em reunião expressamente convocada para o efeito, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, exigindo-se que os actos de suspensão, destituição bem como as respectivas fundamentações sejam aprovados por maioria qualificada de, no mínimo, dois terços dos seus membros.

6 - Compete em especial ao presidente do conselho geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos seguintes termos:

i) Dos representantes eleitos, pelo elemento que se lhe seguir na lista em que foi eleito ou à eleição de um novo elemento no âmbito do corpo a que o membro pertence;

ii) dos membros cooptados, procedendo à designação de um novo membro nos termos previstos no n.º 6 do artigo 27.º dos Estatutos da ESEP.

7 - O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da ESEP, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

8 - As deliberações a que se referem as alíneas a) do n.º 1, c), e), j) e l) e do n.º 2 do artigo 4.º requerem maioria absoluta.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O conselho geral reúne ordinariamente, pelo menos quatro vezes por ano, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, a pedido do presidente da ESEP ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O conselho geral é dirigido por uma mesa, constituída pelo/a presidente do conselho geral eleito/a, que preside, por um/a vice-presidente e por um/a secretário/a.

3 - O/A presidente do conselho geral propõe um/a vice-presidente - de entre os representante dos professores e investigadores - e um/a secretário/a a eleger pelos membros do conselho geral.

a) O mandato do/a vice-presidente e do/a secretário tem a mesma duração que o do presidente do conselho geral.

b) A eleição do vice-presidente e do secretário realizar-se-á por escrutínio secreto e consideram-se eleitos se recolherem uma maioria de votos favoráveis.

4 - Quando o presidente do conselho geral se encontre impossibilitado temporariamente de exercer as suas funções, é substituído pelo vice -presidente.

5 - O mandato dos membros do conselho geral inicia-se com a tomada de posse, que lhe é conferida pelo presidente do conselho geral cessante ou, no seu impedimento, perante o professor decano da escola, em acto público, no prazo de 30 dias após a sua constituição.

6 - Por decisão do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

7 - O presidente participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

Artigo 6.º

Competência do Presidente do Conselho Geral

1 - Compete à/ao presidente do conselho geral:

a) Convocar e presidir às reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos;

c) Exercer o voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto;

d) Mandar publicar as deliberações;

e) Assegurar a execução e a observância das deliberações do conselho geral;

f) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo conselho geral no âmbito dos estatutos da ESEP.

2 - Das decisões da/o presidente do conselho geral cabe sempre recurso para o plenário do conselho geral.

Artigo 7.º

Competências do/a vice-presidente do conselho geral

1 - O conselho geral terá um/a vice-presidente, eleito nos termos da alínea do n.º 3, als. a) e b) do artigo 5.º deste Regulamento.

2 - O/A vice-presidente do conselho geral coadjuva o/a presidente do conselho geral no exercício das suas funções.

3 - Quando o/a presidente do conselho geral se encontre impossibilitado/a temporariamente de exercer as suas funções, é substituído/a pelo vice-presidente, exercendo as suas competências nos termos do artigo 6.º

Artigo 8.º

Competências do/a secretário

1 - O conselho geral terá um/a secretário(a), eleito nos termos da alínea do n.º 3, als. a) e b) do artigo 5.º deste Regulamento.

2 - Ao secretário compete secretariar e apoiar o/a presidente do conselho geral no exercício das suas funções.

3 - Nas suas faltas e ausências a/o secretária/o será substituída/o por um membro do conselho geral, por indigitação do presidente do conselho geral e sua aceitação.

Artigo 9.º

Comissões

1 - O conselho geral pode criar comissões com carácter permanente ou provisório, destinadas a estudar e a propor decisões em áreas específicas da sua competência.

2 - Cada comissão tem um/a coordenador/a a designar pelo conselho geral.

3 - Cabe ao conselho geral decidir do carácter permanente ou temporário de uma comissão por si criada, devendo, no caso das comissões temporárias, fixar o termo do seu mandato.

Artigo 10.º

Dever de participação

1 - Todos os membros do conselho geral têm o dever de participar nas reuniões e nas outras actividades do conselho.

2 - A comparência às reuniões do conselho geral dos membros eleitos pelo pessoal docente e discente precede sobre os demais serviços na ESEP, à excepção das provas e concursos.

3 - Nos casos em que um membro do Conselho Geral falte três vezes consecutivas não justificadas, considera-se ter havido renúncia do mandato e será substituído conforme as regras estabelecidas nos estatutos da ESEP e no presente regulamento.

4 - O disposto no número anterior não se aplica aos membros cooptados.

5 - Os membros cooptados podem fazer-se representar nas reuniões e nas decisões com carácter deliberativo, por um dos outros membros cooptados, devendo disso dar conhecimento, por escrito, à/ao presidente do conselho geral, até 24 horas antes do início da respectiva reunião.

6 - As faltas às reuniões devem ser justificadas perante a/o presidente do conselho geral até ao início da reunião, ou, nos casos de comprovado impedimento, nos cinco dias imediatos ao termo do facto justificativo.

a) Compete à/ao presidente do conselho geral decidir da aceitabilidade dos motivos apresentados.

Artigo 11.º

Boas práticas

1 - Os membros do conselho geral pautam o seu comportamento por regras de cortesia, tolerância e lealdade.

2 - Os membros do conselho geral têm o direito de aceder a toda a informação disponível sobre a Escola e devem requerê-la à/ao presidente do conselho geral, sempre que tal seja pertinente para as decisões que tenham de tomar, que a requererá à/ao presidente da Escola.

3 - Os membros do conselho geral pautam-se por regras de discrição, não devendo, nomeadamente, comentar publicamente as reuniões do conselho. O conselho geral pode, em particular, deliberar, por maioria absoluta, do carácter de confidencialidade de qualquer das suas decisões.

4 - Um membro do conselho geral que tenha um conflito de interesses relativamente a qualquer assunto em discussão, deve declarar a natureza e o grau desse conflito até ao início da reunião para a qual o assunto esteja agendado, abster-se de participar em qualquer discussão ou votação relacionada com o assunto e ausentar-se da reunião em que o assunto seja discutido, se tal lhe for solicitado pela maioria dos membros do Conselho, ou por decisão sua.

Artigo 12.º

Mandatos e substituições

1 - As eleições para o conselho geral serão convocadas pela/o presidente da Escola e realizar-se-ão em dia e de acordo com calendário que fixará por despacho, conforme a organização prevista nos estatutos da Escola.

2 - Os membros do conselho geral só por este podem ser destituídos, em deliberação por maioria absoluta, em caso de falta grave, em reunião expressamente convocada para o efeito e de acordo com um procedimento que decorrerá nos termos de um regulamento a aprovar pelo conselho geral, também por maioria absoluta.

3 - Só há lugar a substituição definitiva dos membros eleitos ou cooptados, em caso de renúncia e impedimento prolongado ou definitivo, ou no caso dos membros eleitos ocorra a situação prevista no n.º 13 do artigo 3.º do presente regulamento.

4 - Os membros do conselho geral eleitos podem suspender o exercício do respectivo mandato por uma ou mais vezes até ao limite de dois anos, sendo substituídos enquanto se encontrem em tal situação pelo membro que se seguir na lista pela qual haja sido eleito e que não tenha a qualidade de membro do Conselho.

a) Os membros cooptados só podem ser substituídos definitivamente.

5 - Quanto ao previsto no número anterior, no caso dos membros cooptados, serão substituídos através de nova cooptação, efectuada com observância do n.º 6 do artigo 23.º dos Estatutos da ESEP, devendo o conselho geral reunir em plenário, em data a ter lugar no prazo máximo de 10 dias após a declaração da existência da vaga pelo presidente do conselho geral.

6 - Para que um membro do conselho Geral se possa candidatar a presidente terá de formalizar a sua suspensão como membro do conselho geral até 24 horas após a abertura do processo eleitoral para a eleição da/o presidente.

Artigo 13.º

Reuniões

1 - O conselho geral funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.

2 - Os membros do conselho geral que não possam deslocar-se presencialmente à ESEP para as reuniões do conselho geral poderão participar nas mesmas por meio de videoconferência ou teleconferência, sendo considerada a sua presença como efectiva.

3 - As convocatórias para as reuniões ordinárias do conselho obedecem aos seguintes requisitos:

a) Devem ser assinadas pela/o presidente;

b) Delas devem constar o lugar, o dia e a hora da reunião bem como a respectiva ordem de trabalhos;

c) Devem ser enviadas aos respectivos membros, por correio electrónico, com aviso de recepção, com uma antecedência não inferior a cinco dias consecutivos em relação à data da reunião;

d) A documentação de suporte às matérias incluídas na ordem de trabalhos é enviada juntamente com a convocatória.

4 - Quaisquer alterações à ordem de trabalhos, bem como ao dia e hora fixados, para as reuniões ordinárias, devem ser comunicadas a todos os membros do conselho com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião. As alterações à ordem de trabalhos devem ser aprovadas no início da reunião a que dizem respeito.

5 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da sua realização.

Artigo 14.º

Quórum e deliberações

1 - O conselho geral funcionará desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, sem prejuízo do estabelecido relativamente às maiorias necessárias à aprovação de determinadas matérias.

2 - Cada membro do conselho tem direito a um voto, salvaguardando o disposto no artigo 10.º, ponto 5.

3 - Nenhum membro presente pode deixar de votar.

4 - Salvo o disposto no número seguinte, as votações efectuam-se nominalmente.

5 - Só são tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou qualidades de pessoas; em caso de dúvida, o conselho deliberará sobre a forma de votação.

6 - Os membros do conselho podem apresentar declaração de voto por escrito, que ficará apensa à acta.

7 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei, os Estatutos da ESEP ou este Regulamento requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente, ou os casos em que o conselho, por maioria absoluta, assim o decida.

8 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 15.º

Actas das reuniões

1 - Das reuniões do conselho geral serão lavradas actas, a elaborar pela/o secretária/o, as quais deverão ser distribuídas para aprovação pelos membros do conselho.

2 - O conselho, quando assim seja deliberado pela maioria dos membros presentes, pode aprovar a acta, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

3 - Da acta de cada reunião constam:

a) A indicação do local e das horas de início, termo e eventual interrupção;

b) A indicação dos membros presentes e não presentes;

c) A referência aos assuntos apreciados;

d) A referência sucinta dos debates ocorridos, com menção expressa da posição de qualquer membro que tal o solicite;

e) O teor das deliberações;

f) A forma e o resultado das votações;

g) As declarações de voto que tenham sido apresentadas por escrito.

4 - As actas serão postas à aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

5 - As actas devem ser organizadas na sequência cronológica da realização das reuniões e guardadas em arquivo e suporte electrónico, podendo ser feitos extractos para os fins que se mostrem necessários.

6 - As actas, após aprovação, deverão ser enviadas ao Presidente da ESEP e as deliberações após terem sido aprovadas, serão divulgadas no portal da ESEP, com excepção dos assuntos considerados confidenciais.

Artigo 16.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Compete à/ao presidente do conselho geral interpretar o presente regulamento e integrar as lacunas, sem prejuízo do recurso para o plenário.

2 - As deliberações da/o presidente sobre a interpretação e integração de lacunas do regulamento serão vinculativas, desde que subsequentemente aprovadas pelo plenário, por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 17.º

Alterações

1 - O presente regulamento pode ser alterado pelo conselho, por iniciativa da/o sua/seu presidente ou sob proposta de pelo menos um terço dos membros do conselho geral.

2 - As alterações do Regulamento são aprovadas por maioria absoluta dos membros do conselho geral.

Este regulamento foi aprovado em reunião do Conselho Geral, realizada no dia 16 de Junho de 2010.

203433674

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1172001.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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