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Anúncio 6309/2010, de 6 de Julho

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Sumário

Sentença e citação de credores e outros interessados - processo n.º 165/10.3TYVNG, em que é insolvente Domingos da Silva Tiago, Lda.

Texto do documento

Anúncio 6309/2010

Processo: 165/10.3TYVNG

Insolvência de pessoa colectiva (Requerida)

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 18-06-2010, pelas 19.34 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:

Domingos da Silva Tiago Lda., NIF 500820570, Rua Brito Capelo, 466, 2.º Traseiras, 4450-067 Matosinhos, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Maria Clarisse Barros, NIF 179363476, Rua Cónego Rafael Alvares da Costa, 60, 4715-288 Braga, tel. 253254197

São administradores do devedor: António Nogueira Tiago, Rua Brito Capelo, 466, 2.º Traseiras, 4450-067 Matosinhos, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

N/Referência: 1324131

V. N. G., 23 de Junho de 2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Monteiro Marques.

303409269

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1171996.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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