Processo: 415/10.6TYVNG - Insolvência Pessoa Colectiva (Apresentação)
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 18-06-2010, 21.48 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Jorge Augusto Magalhães do Vale, Sociedade Unipessoal, Lda., NIF - 503417076, Rua da Junqueira de Baixo, 28, Vilar do Paraíso, 4405-870 Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Francisco José Areias Duarte, NIF. 200017560, Rua Duques de Barcelos, n.º 6 - 2.º - Sala 3, Apartado 51, 4750-264 Barcelos, tel. 253098161
São administradores do devedor:
Jorge Augusto Magalhães Vale, Rua da Junqueira de Baixo, 28, Vilar do Paraíso, 4405-870 Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
V. N. G., 23-06-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Monteiro Marques.
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