Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000 define as estruturas de gestão do QCA III, competindo à Intervenção Operacional das Acessibilidades e Transportes a gestão sectorial da componente transportes.
Pela primeira vez existe a participação das autoridades ambientais desde a fase de aprovação dos projectos, estabelecendo-se, assim, uma estreita cooperação entre os transportes e o ambiente, visando garantir um desenvolvimento sustentável relevante.
Com este objectivo, procede-se à constituição da Unidade de Gestão, a qual, para além de incluir representantes das secretarias de Estado envolvidas, passa a integrar todos os organismos reguladores dos sectores marítimo e portuário, ferroviário, aéreo, bem como o organismo responsável pela promoção e coordenação do desenvolvimento das infra-estruturas rodoviárias, o que permitirá uma tomada de decisão mais fundamentada.
Assim, é criada a Unidade de Gestão da Intervenção Operacional de Acessibilidade e Transportes, que, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei 54-A/2000, de 7 de Abril, terá a composição e as competências seguintes:
1 - Constituem a Unidade de Gestão:
a) A gestora da Intervenção Operacional de Acessibilidades e Transportes, que presidirá;
b) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
c) Um representante da Secretaria de Estado das Obras Públicas;
d) Um representante da Secretaria de Estado da Administração Marítima e Portuária;
e) Um representante da Secretaria de Estado dos Transportes;
f) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
g) Um representante do Gabinete de Coordenação dos Investimentos;
h) Um representante do Instituto Nacional de Aviação Civil;
i) Um representante do Instituto Nacional de Transporte Ferroviário;
j) Um representante do Instituto Marítimo-Portuário;
k) Um representante do Instituto das Estradas de Portugal.
Pode ainda integrar a Unidade de Gestão, na qualidade de observador, um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, enquanto entidade responsável pela gestão nacional do FEDER.
2 - São competências da Unidade de Gestão:
a) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;
b) Dar parecer sobre as propostas de decisão do gestor relativo a candidaturas de projectos de financiamento pela Intervenção Operacional;
c) Dar parecer sobre os projectos de relatório de execução da Intervenção Operacional elaborados pela gestora.
26 de Junho de 2000. - O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo
Sacadura Almeida Coelho.