Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 16/2000, de 20 de Julho

Partilhar:

Sumário

Exclui do regime florestal parcial uma área de 1500 m2 de terreno baldio situado no lugar de Cela, freguesia de Moledo, concelho de Castro Daire, integrada no perímetro florestal de São Miguel e São Lourenço, e que se destina a espaço industrial.

Texto do documento

Decreto 16/2000
de 20 de Julho
Solicitou a assembleia de compartes dos baldios de Cela e Adenodeiro, da freguesia de Moledo, concelho de Castro Daire, a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno com a área de 1500 m2, integrada no perímetro florestal de São Miguel e São Lourenço, a qual, por força do disposto no Decreto de 24 de Dezembro de 1903, foi submetida ao regime florestal parcial pelo Decreto de 27 de Novembro de 1941, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 285, de 8 de Dezembro do mesmo ano.

O terreno é baldio e destina-se a espaço industrial, deixando por tal motivo de ter uso florestal para efeitos do disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901.

Foram consultados a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, a Comissão de Coordenação da Região do Centro, o Instituto da Conservação da Natureza, a Direcção Regional do Ambiente - Centro e a Câmara Municipal de Castro Daire, tendo todos estes organismos emitido parecer favorável.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida por Decreto de 27 de Novembro de 1941, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 285, de 8 de Dezembro de 1941, uma parcela de terreno com a área de 1500 m2, a qual está integrada no perímetro florestal de São Miguel e São Lourenço, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A parcela de terreno referida no número anterior situa-se no lugar de Cela, freguesia de Moledo, concelho de Castro Daire, e destina-se a espaço industrial, conforme o Plano Director Municipal de Castro Daire, devendo a futura ocupação do terreno respeitar integralmente os condicionamentos fixados no seu Regulamento.

Artigo 2.º
1 - A entrega da parcela de terreno referida no número anterior só será concretizada após a retirada do material lenhoso nela existente, cabendo à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral a sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.

2 - Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de um ano a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída no perímetro florestal de São Miguel e São Lourenço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Luís Manuel Capoulas Santos.

Assinado em 30 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116982.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda