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Aviso 12717/2010, de 24 de Junho

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Sumário

Proposta de Estabelecimento de Medidas Preventivas do Plano Geral de Urbanização de Santa Marta de Penaguião

Texto do documento

Aviso 12717/2010

Francisco José Guedes Ribeiro, Presidente da Câmara de Santa Marta de Penaguião, torna público que, a Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião na sua reunião de 11 de Junho, de 2010, deliberou, por unanimidade, aprovar a Proposta de Estabelecimento de Medidas Preventivas, para a área de 4,1 ha do Plano Geral de Urbanização de Santa Marta de Penaguião, freguesia de São Miguel de Lobrigos, Concelho de Santa Marta de Penaguião. A proposta obteve parecer favorável por parte da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

Assim, nos termos e para os efeitos do preconizado na alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º do supracitado diploma, serve o presente para publicar o respectivo texto das medidas preventivas, bem como, a planta de delimitação territorial.

Santa Marta de Penaguião, 16 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.

Preâmbulo

De acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 93.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, a alteração dos instrumentos de gestão territorial pode decorrer da evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que lhes estão subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano, desde que revista carácter parcial, designadamente se restrinja a uma parte delimitada da respectiva área de intervenção.

No caso em concreto, a alteração do Plano Geral de Urbanização resulta da necessidade de reequacionar a estratégia e os objectivos para uma área restrita do território, cujo, perímetro se representa na planta anexa I.

Ora, atendendo que um dos objectivos de natureza estratégica e operacional do actual plano era potenciar o núcleo de Santa Marta como "centro de equipamentos e serviços", através da implantação de um conjunto de equipamentos dos quais se destacam: o Centro Escolar (fase de conclusão), o Gimnodesportivo, Piscinas Municipais, Quartel dos Bombeiros, e a construção da EB, 2 3, obteve-se uma realidade bem diferente daquela que o Plano preconizava. A falta de qualidade urbana e ambiental é bem perceptível, pelo que se torna imperioso tornar esta zona do território mais:

Sustentável, no sentido de um planeamento, execução e gestão eficiente e racional das infra-estruturas e equipamentos e de uma melhoria progressiva dos indicadores de qualidade ambiental,

Equitativo, no sentido de garantir a toda a população a igualdade de oportunidades no acesso a bens e serviços públicos fundamentais e aos padrões contemporâneos de qualidade de vida.

Neste contexto, torna-se necessário encontrar alternativas, a curto prazo, compatíveis com a dinâmica ocorrida neste lapso temporal no território. Do ponto de vista do ordenamento do território considera-se que a criação de um Parque Verde bem como um parque de estacionamento nesta Zona da Vila revelam-se temporalmente cruciais para o desenvolvimento sócio-económico sustentado da sede do concelho. Contudo, o zonamento previsto no PGU de Santa Marta não permite a concretização dos supracitados projectos tornando-se, pois, imprescindível a sua alteração, para que os passe a acolher e tratar.

Nesta conformidade e tendo em conta que o n.º 1 do artigo 107.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo diploma legal supra referido, estabelece que num processo de alteração a um plano municipal de ordenamento do território podem ser estabelecidas medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução, cremos que para a área em causa devem ser adoptadas estas medidas cautelares.

Na realidade, visando a alteração em primeira linha, como se disse, a requalificação urbana e ambiental da área através da criação de espaços de lazer e de um parque de estacionamento que servirão directamente os equipamentos de utilização colectiva instalados e a instalar, a não se impedirem desde já outros usos, mormente a possibilidade de edificação para habitação e comércio, poderá ficar irremediavelmente comprometida aquela finalidade.

De referir que, nos termos do n.º 3 do artigo 107.º do diploma legal a que temos vindo a fazer menção, o estabelecimento de medidas preventivas implica obrigatoriamente a suspensão da eficácia do Plano na área abrangida por aquelas medidas. Ficará, assim, suspenso o PGU na área identificada na planta anexa.

Âmbito Territorial

As medidas preventivas incidirão numa área de 4,1 hectares de território, na Vila de Santa Marta de Penaguião, freguesia de São Miguel de Lobrigos, conforme delimitação configurada I, o qual faz parte integrante do presente texto.

Âmbito Material

As medidas preventivas aplicáveis na área referida no artigo anterior traduzem-se na proibição de:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com excepção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia e das que se relacionem directamente com os equipamentos de utilização colectiva existentes ou previstos;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos, salvo os que demonstrem necessários para a instalação de equipamentos de utilização colectiva;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal, com excepção do que se demonstre imprescindível para a instalação de equipamentos de utilização colectiva.

Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.

Em casos excepcionais, quando a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do plano, a disposição do número anterior pode ser afastada.

Âmbito Temporal

As Medidas Preventivas vigoram pelo prazo de dois anos (prorrogável por mais um) ou até à entrada em vigor da alteração do PGU se esta ocorrer antes do decurso do referido prazo.

(ver documento original)

203394276

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1169809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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