Ao abrigo do artigo 92.º, n.º 1, alínea o), do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, publicada na 1.ª série do Diário da República, n.º 174, de 10 de Setembro de 2007, e da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do IPL, despacho normativo 35/2008, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 21 de Julho de 2008, rectificado pela rectificação 1826/2008, de 4 de Agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 156, de 13 de Agosto, aprovo o Regulamento de Precedências do IPL, em anexo ao presente despacho e que dele constitui parte integrante.
17 de Junho de 2010. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.
ANEXO
Preâmbulo
O Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, que alterou e republicou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), estabelece no artigo 44.º que o regime de precedência é objecto de regulamentação a aprovar pela instituição de ensino superior, competindo a decisão ao seu órgão legal e estatutariamente competente.
O Regulamento ora aprovado foi objecto de discussão pública, nos termos do artigo 110.º, n.º 3, do regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e do artigo 121.º, n.º 3, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPL).
O presente Regulamento foi apreciado pelos conselhos técnico-científicos das escolas do IPL, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alíneas l) e m), dos Estatutos do IPL.
Regulamento de Precedências do Instituto Politécnico de Leiria
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento fixa as regras de precedência entre os docentes do Instituto Politécnico de Leiria, adiante designado abreviadamente por IPL.
Artigo 2.º
Regras de precedência
1 - As precedências dos professores são determinadas pela hierarquia das várias categorias, na seguinte escala decrescente:
a) Professor coordenador principal;
b) Professor coordenador;
c) Professor-adjunto.
2 - Dentro de cada uma das categorias supra-especificadas a precedência é determinada em função da antiguidade no IPL, contada a partir da constituição do primeiro vínculo nessa categoria da carreira.
3 - Quando dois ou mais professores coordenadores principais, coordenadores ou adjuntos tenham vínculo constituído na mesma data, a precedência será determinada pela data da constituição do vínculo na categoria anterior, relevando para este efeito os vínculos adquiridos ao abrigo do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção anterior ao Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.
4 - Se, após a aplicação do disposto no número anterior, se mantiver o empate atender-se-á:
a) No caso dos professores coordenadores principais, à data da obtenção do título de agregado e, persistindo o empate, à data da obtenção do grau de Doutor.
b) No caso de professores coordenadores e adjuntos, à data da obtenção do grau de Doutor ou do título de especialista, consoante o que for mais antigo.
Artigo 3.º
Lista de antiguidade
1 - O IPL elaborará, até 31 de Março de cada ano, a lista de antiguidade do pessoal docente da respectiva escola, tendo em conta o tempo de serviço reportado a 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - As listas serão tornadas públicas por meio de afixação em locais visíveis da Escola e na sua página da intranet podendo os interessados, nos 30 dias seguintes, deduzir as reclamações que julgarem pertinentes perante o presidente do Instituto.
Artigo 4.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas por despacho do presidente do Instituto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
203390477