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Despacho 10586/2010, de 24 de Junho

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Sumário

Regulamento de Precedências do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Despacho 10586/2010

Ao abrigo do artigo 92.º, n.º 1, alínea o), do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, publicada na 1.ª série do Diário da República, n.º 174, de 10 de Setembro de 2007, e da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos do IPL, despacho normativo 35/2008, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 21 de Julho de 2008, rectificado pela rectificação 1826/2008, de 4 de Agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 156, de 13 de Agosto, aprovo o Regulamento de Precedências do IPL, em anexo ao presente despacho e que dele constitui parte integrante.

17 de Junho de 2010. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

Preâmbulo

O Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, que alterou e republicou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), estabelece no artigo 44.º que o regime de precedência é objecto de regulamentação a aprovar pela instituição de ensino superior, competindo a decisão ao seu órgão legal e estatutariamente competente.

O Regulamento ora aprovado foi objecto de discussão pública, nos termos do artigo 110.º, n.º 3, do regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e do artigo 121.º, n.º 3, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPL).

O presente Regulamento foi apreciado pelos conselhos técnico-científicos das escolas do IPL, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alíneas l) e m), dos Estatutos do IPL.

Regulamento de Precedências do Instituto Politécnico de Leiria

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento fixa as regras de precedência entre os docentes do Instituto Politécnico de Leiria, adiante designado abreviadamente por IPL.

Artigo 2.º

Regras de precedência

1 - As precedências dos professores são determinadas pela hierarquia das várias categorias, na seguinte escala decrescente:

a) Professor coordenador principal;

b) Professor coordenador;

c) Professor-adjunto.

2 - Dentro de cada uma das categorias supra-especificadas a precedência é determinada em função da antiguidade no IPL, contada a partir da constituição do primeiro vínculo nessa categoria da carreira.

3 - Quando dois ou mais professores coordenadores principais, coordenadores ou adjuntos tenham vínculo constituído na mesma data, a precedência será determinada pela data da constituição do vínculo na categoria anterior, relevando para este efeito os vínculos adquiridos ao abrigo do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção anterior ao Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.

4 - Se, após a aplicação do disposto no número anterior, se mantiver o empate atender-se-á:

a) No caso dos professores coordenadores principais, à data da obtenção do título de agregado e, persistindo o empate, à data da obtenção do grau de Doutor.

b) No caso de professores coordenadores e adjuntos, à data da obtenção do grau de Doutor ou do título de especialista, consoante o que for mais antigo.

Artigo 3.º

Lista de antiguidade

1 - O IPL elaborará, até 31 de Março de cada ano, a lista de antiguidade do pessoal docente da respectiva escola, tendo em conta o tempo de serviço reportado a 31 de Dezembro do ano anterior.

2 - As listas serão tornadas públicas por meio de afixação em locais visíveis da Escola e na sua página da intranet podendo os interessados, nos 30 dias seguintes, deduzir as reclamações que julgarem pertinentes perante o presidente do Instituto.

Artigo 4.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas por despacho do presidente do Instituto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

203390477

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1169761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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