Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 15/2000, de 20 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo de Co-Produção e Relações Cinematográficas entre a República Portuguesa e a República Italiana.

Texto do documento

Decreto 15/2000
de 20 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Co-Produção e Relações Cinematográficas entre a República Portuguesa e a República Italiana, assinado em Lisboa em 19 de Setembro de 1997, cujas versões autênticas, nas línguas portuguesa e italiana, seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Assinado em 28 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE CO-PRODUÇÃO E RELAÇÕES CINEMATOGRÁFICAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ITALIANA

A República Portuguesa e a República Italiana:
Conscientes da contribuição que as co-produções podem trazer ao desenvolvimento da indústria cinematográfica, assim como ao incremento dos intercâmbios económicos e culturais entre os dois Países;

Decididas a estimular o desenvolvimento da cooperação cinematográfica entre Portugal e a Itália;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Para os fins do presente Acordo, o termo «filme» designa as obras cinematográficas de qualquer duração e sobre qualquer suporte, incluindo as de ficção, de animação e documentários, conforme as disposições relativas à indústria cinematográfica existentes em cada um dos dois países, cuja estreia comercial tenha lugar nas salas de exibição cinematográfica dos dois países.

Artigo 2.º
Os filmes realizados em co-produção, no quadro do presente Acordo, terão dupla nacionalidade portuguesa e italiana e beneficiarão de pleno direito das vantagens previstas, para os filmes nacionais, das normas relativas à indústria cinematográfica que estejam em vigor ou que possam vir a ser promulgadas em cada um dos dois países.

Contudo, as autoridades competentes poderão limitar os subsídios estabelecidos nas normas vigentes ou futuras do país que os concede, em caso de co-produções financeiras ou naquelas em que o montante financeiro não seja proporcional às participações técnicas e artísticas.

A referida limitação deverá ser comunicada ao respectivo co-produtor no momento em que seja aprovado o projecto de co-produção.

Estas vantagens serão apenas atribuídas ao produtor do país que as conceder.
Artigo 3.º
A realização de filmes em co-produção entre os dois países deve ser aprovada, depois de consulta recíproca, pelas autoridades competentes:

Em Portugal, o Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual;
Em Itália, o Departamento do Espectáculo da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º
Os benefícios previstos no presente Acordo serão concedidos aos produtores que demonstrem boa organização técnica e financeira, bem como experiência profissional, reconhecidas pelas autoridades competentes referidas no artigo 3.º

Artigo 5.º
Os pedidos de admissão aos benefícios da co-produção apresentados pelos produtores de cada um dos dois países deverão ser formalizados, para efeito de aprovação, segundo o processo de aplicação previsto no anexo do presente Acordo, e que deste faz parte integrante.

Esta aprovação é irrevogável, salvo em caso de substanciais modificações das previsões iniciais em matéria artística, financeira e técnica.

Artigo 6.º
A proporção das respectivas participações dos co-produtores dos dois países pode variar entre 20% e 80% por filme.

A participação do co-produtor minoritário deve incluir obrigatoriamente uma participação técnica, artística e criativa efectiva, em princípio, proporcional ao seu investimento. Podem, excepcionalmente, admitir-se derrogações acordadas pelas autoridades competentes dos dois países.

Em princípio, a participação de cada país incluirá, pelo menos, um elemento criativo (autor do argumento, guionista, realizador, autor da música, director de montagem, director da fotografia, director de cenografia, director de som), um actor em papel principal, um actor em papel secundário e um técnico qualificado.

Para tais fins, o actor em papel principal poderá ser substituído, pelo menos, por dois técnicos qualificados.

Artigo 7.º
Os filmes devem ser executados por realizadores portugueses ou italianos, ou provenientes de um país da União Europeia, com a participação de técnicos ou actores da nacionalidade portuguesa ou italiana ou pertencentes a um país da União Europeia.

É admissível a participação de intérpretes e técnicos para além dos mencionados no parágrafo anterior, tendo em consideração as exigências do filme e após acordo das autoridades competentes dos dois países.

As rodagens devem ser efectuadas em território dos países co-produtores; poderão ser concedidas derrogações por exigência do argumento, após acordo das autoridades competentes dos dois países.

Artigo 8.º
As partes contratantes considerarão com interesse a realização de filmes de co-produção entre Portugal e a Itália e os países com os quais um ou outro estejam relacionados por acordos de co-produção.

No caso de co-produções multilaterais, a participação mais baixa não poderá ser inferior a 10%, e a mais elevada não poderá exceder 70% do custo total.

As condições de admissão destas obras cinematográficas deverão ser examinadas caso a caso.

Artigo 9.º
Deve ser procurado um equilíbrio justo tanto no que diz respeito à participação do pessoal criativo, artístico e técnico, assim como no que se refere aos meios financeiros e técnicos dos dois países (estúdios e laboratórios).

A comissão mista prevista pelo artigo 18.º do presente Acordo examinará se este equilíbrio foi respeitado e, em caso negativo, adoptará as medidas consideradas necessárias para o restabelecer.

Artigo 10.º
Os trabalhos de rodagens em estúdio, de sonorização e de laboratório devem ser efectuados respeitando as seguintes disposições:

As rodagens em estúdio devem ser efectuadas, de preferência, no país do co-produtor maioritário;

Cada co-produtor é, em todos os casos, co-proprietário do negativo original (imagem e som), qualquer que seja o lugar onde o negativo seja depositado;

Cada co-produtor tem direito, em qualquer caso, a um internegativo na sua própria versão. Se um dos co-produtores renuncia a este direito, o negativo será depositado num local escolhido de comum acordo pelos co-produtores;

Em princípio, a pós-produção e a revelação do negativo será efectuada nos estúdios e nos laboratórios do país maioritário, assim como a tiragem das cópias destinadas à exibição nesse país; as cópias destinadas à exibição no país minoritário serão efectuadas num laboratório desse país;

O eventual saldo da quota minoritária deve ser entregue ao co-produtor maioritário no prazo de 60 dias desde a data de entrega de todo a material necessário para a tiragem de cópias do filme no país do co-produtor minoritário.

Artigo 11.º
No quadro das respectivas legislações e regulamentações, cada uma das partes contratantes facilitará a entrada e a estada no seu território do pessoal técnico e artístico da outra parte.

Do mesmo modo, autorizará a importação temporária e a reexportação do material necessário à produção dos filmes realizados no âmbito do presente Acordo.

Artigo 12.º
As cláusulas contratuais que prevejam a repartição entre os co-produtores de qualquer tipo de receita e de territórios serão submetidas à aprovação das autoridades competentes dos dois países. Esta repartição deve, em princípio, ser proporcional às participações respectivas dos co-produtores.

Artigo 13.º
Caso um filme realizado em co-produção seja exportado para um país no qual as importações de obras cinematográficas estejam contingentadas:

a) O filme é, em princípio, atribuído ao contingente do país que tem uma participação maioritária;

b) Caso os filmes sejam igualmente participados pelos dois países, a obra contingentada será atribuída ao contíngente do país que tenha as melhores condições de exportação;

c) Em caso de dificuldade, o filme será atribuído ao contingente do país de que seja originário o realizador;

d) Se um dos países co-produtores dispõe de livre acesso para os seus filmes no mercado do país importador, os filmes co-produzidos, como os nacionais, beneficiarão de pleno direito dessa possibilidade.

Artigo 14.º
Os filmes realizados em co-produção devem ser apresentados com a menção «co-produção luso-italiana» ou «co-produção ítalo-portuguesa».

Esta menção deve figurar num espaço separado nos genéricos, em toda a publicidade e propaganda comercial, no material promocional e em todos os locais onde seja apresentada esta co-produção.

Artigo 15.º
As obras cinematográficas realizadas em co-produção serão apresentadas nos festivais internacionais pelo país do co-produtor maioritário ou, caso as participações sejam iguais, pelo país do co-produtor de que seja originário o realizador.

As obras cinematográficas realizadas em co-produção e que sejam apresentadas nos festivais internacionais deverão mencionar todos os países co-produtores.

Artigo 16.º
Em derrogação às disposições anteriores do presente Acordo, podem ser admitidos anualmente ao benefício da co-produção bipartida três filmes realizados em cada um dos dois países que respondam às seguintes condições:

1) Ter uma qualidade técnica e um valor artístico ou espectacular tais de forma a apresentar um indiscutível interesse pelo cinema europeu; estas duas características deverão ser reconhecidas pelas autoridades competentes dos dois países;

2) Ter um custo igual ou superior a 2 mil milhões de liras ou o equivalente em escudos;

3) Comportar uma participação minoritária que poderá ser também unicamente financeira, em conformidade com a contrato de produção, mas que não será inferior a 20% do custo de produção;

4) Ter as condições fixadas para a concessão da nacionalidade pela legislação vigente do país maioritário. Em qualquer caso, a participação dos actores do país maioritário poderá ser limitada à maioria dos actores secundários;

5) Incluir no contrato de co-produção disposições relativas à distribuição das receitas.

O benefício da co-produção bilateral só será concedido a qualquer obra com prévia autorização, concedida caso a caso, pelas autoridades portuguesas e italianas competentes.

Em qualquer caso, no cômputo global das co-produções financeiras, deverá ter-se um número igual de filmes com participação maioritária portuguesa e de filmes com participação maioritária italiana; as participações financeiras efectuadas por uma e outra parte devem ser equilibradas.

Se no decurso de dois anos, o número de filmes correspondentes às condições acima mencionadas for atingido, a comissão mista reunir-se-á a fim de examinar se o equilíbrio financeiro é respeitado e determinar se podem ser admitidas ao benefício da co-produção outras obras cinematográficas.

Caso a reunião da comissão mista não se possa efectuar, as autoridades competentes poderão admitir ao benefício da co-produção financeira, em condições de reciprocidade, caso a caso, filmes que satisfaçam todas as condições supracitadas.

Artigo 17.º
A importação, a distribuição e a exibição dos filmes portugueses em Itália e dos italianos em Portugal não estarão sujeitas a qualquer restrição, salvo as estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor em cada um dos dois países.

Igualmente, as partes contratantes reafirmam a sua vontade de favorecer e incrementar por todos os meios a divulgação em cada país dos filmes do outro país.

Artigo 18.º
As autoridades competentes dos dois países examinarão, se necessário, as condições de aplicação do presente Acordo, a fim de resolverem as dificuldades levantadas pela aplicação das suas disposições. Analogamente, estudarão as modificações necessárias, com vista ao desenvolvimento da cooperação cinematográfica no interesse comum dos dois países.

Reunir-se-ão no âmbito de uma comissão mista, que terá lugar, em princípio, uma vez de dois em dois anos, alternadamente em cada país. Além disso, poderá ser convocada uma reunião extraordinária a pedido de uma das duas autoridades competentes, especialmente em caso de modificações legislativas importantes ou da regulamentação aplicável à indústria cinematográfica ou caso a aplicação do Acordo suscite dificuldades de particular gravidade.

Concretamente, examinarão se o equilíbrio em número e percentagem das co-produções foi respeitado.

Artigo 19.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação de que estão cumpridas as formalidades constitucionais exigidas em cada uma das partes contratantes.

O presente Acordo terá duração bienal e será renovado tacitamente por períodos de duração idêntica, salvo parecer contrário de qualquer das partes, notificado por via diplomática à outra parte, pelo menos, três meses antes da data de renovação.

Qualquer das partes poderá denunciar o presente Acordo através de notificação escrita, por via diplomática, à outra parte, da sua intenção de o denunciar. A denúncia terá efeito decorridos três meses desde a data da notificação.

A rescisão antecipada do presente Acordo não terá efeito sobre a conclusão das co-produções que tenham sido aprovadas durante a sua validade.

Pelo que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, em 19 de Setembro de 1997, em dois exemplares nas línguas portuguesa e italiana, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Manuel Maria Carrilho.
Pela República Italiana:
Walter Veltroni.

ANEXO
Processo de aplicação
O pedido para aprovação de projectos de co-produção nos termos do presente Acordo deverá ser apresentado simultaneamente às duas partes, pelo menos 40 dias antes do início das rodagens. O país do co-produtor maioritário comunicará a sua proposta ao outro no prazo de 20 dias desde a recepção do pedido.

Aos pedidos, para beneficiar dos conteúdos do presente Acordo, deverão ser anexados:

i) Guião e argumento;
ii) Prova documental de aquisição legal dos direitos de autor para a co-produção a realizar;

iii) Cópia do contrato de co-produção, contendo uma cláusula de reserva de aprovação por parte das autoridades competentes dos dois países. Ao contrato deverão ser juntos os seguintes elementos:

1) Título do filme;
2) Identificação dos produtores contratantes;
3) Nome e sobrenome do autor do guião ou do adaptador, se foi extraído de uma fonte literária;

4) Nome e sobrenome do realizador;
5) Orçamento que demonstre a percentagem de participação de cada produtor que, se for o caso, deverá corresponder ao valor financeiro das participações técnico-artísticas;

6) Plano de financiamento;
7) Cláusula que estabeleça a repartição de qualquer tipo de receita e de territórios;

8) Cláusula que especifique as respectivas participações dos co-produtores nas despesas maiores ou menores. Estas participações, em princípio, serão proporcionais às respectivas contribuições. A participação do co-produtor minoritário, com um excesso de despesas, poderá ser limitada a uma percentagem menor ou a uma quantidade fixa, sempre que seja respeitada a participação mínima de 20%;

9) Cláusula que descreve as medidas a tomar, se:
Após uma apreciação completa do caso, as autoridades de um dos dois países recusarem a concessão dos benefícios pedidos;

Cada uma das partes não cumprir os acordos havidos;
10) A data de início das rodagens;
11) Cláusula que prevê a repartição da propriedade dos direitos de autor, numa base proporcional às respectivas participações dos co-produtores;

12) Cláusula que prevê que a admissão ao benefício do Acordo não obriga as autoridades competentes italianas à emissão de visto de difusão em público;

iv) Contrato de distribuição, se já assinado;
v) Lista do pessoal criativo, artístico e técnico que indique a sua nacionalidade e categoria profissional; no caso dos actores, a sua nacionalidade e os papéis que interpretarão, indicando a categoria e a duração dos mesmos;

vi) Programação da produção, com indicação expressa da duração aproximada das rodagens, os locais onde as mesmas serão efectuadas e o plano de trabalhos;

vii) Orçamento pormenorizado que indique as despesas previstas por cada um dos co-produtores.

As autoridades competentes dos dois países poderão solicitar outros documentos e informações adicionais que considerem necessárias.

Por norma, antes do início da rodagem da película, dever-se-á submeter o guião definitivo (incluindo o diálogo) às autoridades competentes.

Caso sejam necessárias, poder-se-ão fazer modificações ao contrato original, mas estas modificações terão de ser submetidas à aprovação das autoridades competentes dos dois países, antes do fim da realização da cópia síncrona do filme. A substituição de um co-produtor apenas será permitida em casos excepcionais e com o consentimento das autoridades competentes dos dois países.

As autoridades competentes manter-se-ão informadas das suas decisões.

(ver texto em língua italiana no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116976.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda