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Regulamento 555/2010, de 24 de Junho

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Sumário

Regulamento do Departamento de Engenharia Civil

Texto do documento

Regulamento 555/2010

Regulamento do Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Aveiro

A Lei 62/2007, de 10 de Setembro, consagra o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), que instituiu um novo enquadramento legal que admite a consagração de Fundações Públicas, com regime de direito privado. Neste contexto, a Universidade de Aveiro, paralelamente à solicitação de transformação em instituição de natureza fundacional, conforme foi posteriormente corporizado, através do Decreto-Lei 97/2009, de 27 de Abril, procedeu à revisão dos seus Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de Abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de Maio.

Em decorrência, e considerando que, nos termos do artigo 36.º, n.º 2, dos Estatutos da Universidade de Aveiro, as unidades orgânicas de ensino e investigação regem-se por regulamento próprio e que o regulamento que introduz o novo modelo organizacional é elaborado, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3, do artigo 52.º, destes Estatutos, por uma Comissão Redactora, constituída na própria unidade para este efeito, e aprovado pelo Reitor, foi realizado o competente processo de conformação das normas regulamentares ao novo regime legal supra enunciado. Neste domínio, o Departamento de Engenharia Civil, caracterizado como uma unidade orgânica de ensino e investigação, ao abrigo dos artigos 8.º, designadamente dos n.os 1, alínea a), 2, 3 e 8, e 35.º a 39.º dos Estatutos, submeteu ao Reitor a proposta elaborada pela respectiva Comissão Redactora.

Nesta conformidade, após a devida verificação e no cumprimento do n.º 3 do artigo 52.º dos Estatutos da Universidade, decido aprovar o seguinte:

Artigo 1.º

Habilitação e objecto

1 - O presente Regulamento é emitido ao abrigo e para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 36.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante designados por, respectivamente, Estatutos da Universidade e Universidade), que desenvolve e concretiza no que respeita à estrutura organizativa, composição e competências dos órgãos e regras básicas de organização e funcionamento do departamento de Engenharia Civil (doravante abreviadamente designado por DECivil).

2 - Nos limites da lei, dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento e, designadamente, no âmbito da autonomia de que dispõe o DECivil, podem os órgãos para o efeito competentes, nos termos adiante previstos, elaborar os regulamentos necessários e ou convenientes à boa execução das normas que visem desenvolver e ou complementar e ou à melhor prossecução das competências que lhes estejam cometidas.

3 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são submetidos a aprovação do Reitor, só podendo entrar em vigor depois da subsequente publicitação nos termos pertinentes.

Artigo 2.º

Âmbito, natureza e autonomia

1 - O DECivil a que se reporta o presente Regulamento é a unidade orgânica de ensino e investigação do subsistema de ensino universitário que, inserido na estrutura orgânica da Universidade como sua unidade constitutiva, corresponde às áreas de conhecimento de engenharia civil, podendo, por decisão dos órgãos competentes, incluir outras desde que caracterizadas pela sua afinidade e coerência com as antes descritas.

2 - O DECivil dispõe, no seu âmbito de actuação, de autonomia científica, pedagógica e cultural e goza de autonomia de gestão mitigada, nos termos dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DECivil não tem personalidade jurídica própria e não configura uma unidade autónoma nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do RJIES.

4 - O DECivil organiza-se em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação específicas, nos termos adiante consignados e com os desenvolvimentos e concretizações que venham a ser determinados pelos órgãos e nas sedes e para o efeito competentes.

5 - A autonomia de gestão mitigada a que se refere o n.º 2 traduz-se na capacidade de, nos termos adiante referidos, do DECivil, através dos seus órgãos competentes, gerir os recursos humanos e materiais que lhes estejam afectos, designadamente dispondo de competência para a autorização e realização de despesas nos limites que para o efeito sejam anualmente fixados pelo Conselho de Gestão da Universidade.

6 - O DECivil tem a sua sede no Campus Universitário de Santiago.

7 - A utilização de sinais identificativos próprios pelo DECivil é decidida pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da Universidade.

Artigo 3.º

Missão, atribuições e objectivos pedagógicos e científicos

1 - O DECivil, no seu âmbito de actuação e no respeito da natureza e especificidades do subsistema de ensino superior em que se insere, contribui para a realização das missões da Universidade e assegura a consecução das respectivas atribuições legais, designadamente pela prestação do serviço público de ensino superior.

2 - Nos termos dos Estatutos da Universidade e para além do ensino e investigação que o caracterizam como unidade orgânica, o DECivil promove ainda, no seu âmbito de actuação, a transferência para a sociedade do conhecimento e da tecnologia, bem como a dinamização de actividades culturais e humanistas em prol e estreita interacção com a comunidade envolvente.

3 - São objectivos pedagógicos e científicos do DECivil, no seu âmbito de actuação e no quadro dos princípios estabelecidos pelos órgãos comuns da Universidade, os seguintes:

a) Aplicação de instrumentos que assegurem a garantia da qualidade de ensino e investigação, bem como das actividades prestadas ao exterior, em conformidade com o regime consagrado pelos órgãos comuns competentes;

b) Dinamização de novas metodologias de ensino e de práticas pedagógicas devidamente adaptadas, de acordo com as orientações dos órgãos comuns;

c) Promoção da internacionalização do pessoal docente e investigador e do intercâmbio com instituições estrangeiras congéneres;

d) Incorporação nas actividades de ensino e ou investigação de perspectivas multidisciplinares;

e) Promoção de acções de formação contínua, destinadas a um público-alvo alargado e diversificado;

f) Promoção da qualificação e actualização dos seus docentes, investigadores e não docentes e não investigadores;

g) Adaptação da oferta formativa às exigências da sociedade da informação;

h) Disseminação da oferta científica às exigências da sociedade, nomeadamente da comunidade empresarial, nomeadamente através da promoção de eventos, com vista à divulgação das práticas de ensino em engenharia e de investigação na especialidade;

i) Difusão das acções organizadas pelos núcleos de estudantes do DECivil com vista à promoção da qualidade pedagógica e científica e de divulgação do Departamento.

Artigo 4.º

Princípios

1 - Toda a actuação prosseguida a nível do DECivil é norteada pela estrita observância dos princípios consignados nos Estatutos da Universidade, designadamente os do artigo 3.º, e tem em vista a unidade da acção institucional e dos objectivos comuns neles definidos, na afirmação do carácter integrado da Universidade e sem prejuízo do respeito e igual dignidade de tratamento entre os subsistemas de ensino que a compõem.

2 - Para a consecução do disposto no número anterior, os órgãos e agentes do DECivil asseguram, designadamente, a permanente interacção com as outras unidades, serviços e demais estruturas da Universidade, privilegiando a interdisciplinaridade e flexibilidade de actuação, no integral respeito, nos termos dos Estatutos da Universidade, das decisões dos órgãos e sedes que lhes estejam supra-ordenadas.

Artigo 5.º

Funções e estrutura organizativa

1 - São funções do DECivil às quais correspondem estruturas organizativas próprias geridas pelos órgãos do DECivil:

a) Função de ensino e formação, através da promoção e desenvolvimento de programas e actividades, designadamente da participação na realização de ciclos de estudos que confiram os graus de licenciado, mestre e doutor e de cursos de formação pós-graduada, bem como da leccionação de cursos não conferentes de grau e outros, como actividades de especialização e actualização de conhecimentos;

b) Função de investigação, em cujo âmbito o DECivil desenvolve, directamente ou inserido em projectos e programas intra e ou interinstitucionais, actividades de investigação, fundamental e aplicada, designadamente por intermédio das unidades básicas de investigação nele integradas ou outras;

c) Função de ligação à sociedade, pela transmissão da tecnologia e conhecimento, e respectiva valorização, bem como assessoramento científico e técnico a entidades externas e prestação de outros serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

d) Função de promoção e difusão da cultura, através, designadamente, de acções de apoio e de divulgação.

2 - O DECivil exerce as respectivas funções em estreita articulação com as demais unidades e outras estruturas organizativas da Universidade, cumprindo-lhe colaborar com elas, designadamente em matéria de apoio a ciclos de estudos, de projectos de investigação e de cooperação com a sociedade.

3 - As estruturas orgânicas que enquadram as funções do DECivil nos termos dos números anteriores são:

a) Direcções de Curso;

b) Unidades de investigação e programas de investigação

c) Projectos de prestação de serviços e ou programas;

d) Comissões específicas, designadamente para transferência do conhecimento e tecnologia.

4 - A organização interna do DECivil rege-se pelo respectivo regulamento de organização e serviços, a aprovar por deliberação da Comissão Executiva, sob proposta do Director e mediante parecer do Conselho do DECivil.

5 - As unidades de investigação integradas no DECivil dispõem de um coordenador e uma estrutura científica e regem-se por regulamento específico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

Artigo 6.º

Órgãos

1 - São órgãos do DECivil, como órgãos necessários nos termos dos Estatutos da Universidade:

a) O Director;

b) A Comissão Executiva;

c) O Conselho do Departamento.

2 - São ainda órgãos do DECivil, como órgãos facultativos e consultivos, instituídos pelo presente Regulamento:

a) Conselho para a Qualidade e Avaliação;

b) Conselho Científico-Pedagógico.

Artigo 7.º

Director

1 - O Director é o responsável superior a nível do DECivil, competindo-lhe a sua direcção e representação.

2 - O Director é indigitado, por um comité de escolha especialmente constituído para o efeito, de entre os professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação que apresentem a respectiva candidatura e o correspondente programa, em conformidade com o regulamento aplicável.

3 - O comité de escolha é composto pelo Reitor e por mais quatro elementos, designados nos seguintes termos:

a) Dois a título permanente, designados pelo Reitor após audição do Conselho Geral;

b) Dois propostos pelo Conselho do DECivil da unidade a que respeita a escolha.

4 - A indigitação pelo comité de escolha é confirmada pelo Reitor, através da respectiva nomeação formal.

5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Director, após a audição do comité de selecção e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.

6 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos.

7 - O Director exerce o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente.

8 - O Director pode delegar as suas competências em qualquer dos membros da Comissão Executiva, designadamente distribuindo-as segundo as funções e ou áreas de actividade desenvolvidas pelo DECivil, podendo ainda designar, dentre eles, um subdirector que o coadjuva a título permanente.

9 - O Director é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector, quando existir, ou, não sendo o caso, pelo membro da Comissão Executiva que para o efeito designar.

Artigo 8.º

Competências do Director

Compete ao Director:

a) Representar o DECivil perante os órgãos comuns e restantes unidades e serviços da Universidade e perante o exterior;

b) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;

c) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;

d) Dirigir a actividade do DECivil e aprovar os regulamentos e outras normas internas, excepto se esta competência estiver directamente afecta a outro órgão através do presente Regulamento e ou Estatutos da Universidade;

e) Designar os restantes membros que compõem a Comissão Executiva;

f) Nomear os Directores de Curso de 1.º, 2.º e 3.º ciclos da responsabilidade do DECivil;

g) Promover e assegurar as condições consideradas necessárias à constituição e ao funcionamento das Comissões de Curso;

h) Propor o calendário lectivo e os mapas de exames do DECivil;

i) Submeter, no âmbito da sua competência, ao órgão competente proposta referente à previsão dos valores máximos de novas admissões e de inscrição dos estudantes por ciclo de estudos, em cada ano lectivo;

j) Propor, no âmbito da sua competência, a distribuição do serviço docente ao órgão competente, bem como a abertura de concursos, a nomeação e a contratação de pessoal;

l) Elaborar, no âmbito da sua competência, os planos de estudo dos ciclos de estudos e submetê-los à aprovação do órgão competente;

m) Promover periodicamente, nos termos legais e ou regulamentares pertinentes, a avaliação interna da qualidade do DECivil, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia da qualidade da Universidade;

n) Prestar informação ao órgão competente relativa à composição dos júris das provas e de concursos académicos;

o) Garantir o cumprimento das decisões tomadas pelos órgãos comuns da Universidade e do DECivil;

p) Assegurar o bom funcionamento do DECivil, em todas as suas actividades de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade;

q) Definir as regras de utilização das instalações e respectivos espaços;

r) Assegurar a boa gestão dos meios humanos e materiais disponibilizados no DECivil;

s) Promover a criação e dinamização de sedes de reflexão e debate no seio do DECivil, com vista a assegurar uma ampla participação nas decisões mais relevantes para a unidade e ou a audição dos seus membros nos momentos e sobre as matérias considerados mais relevantes;

t) Exercer as competências delegadas pelos órgãos comuns da Universidade;

u) Promover a aquisição dos bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento do DECivil, em conformidade com as directrizes para o efeito estabelecidas pelos órgãos comuns da Universidade;

v) Apreciar e propor ao órgão competente a celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, bem como de protocolos, acordos e parcerias, nacionais e ou internacionais, com interesse para o DECivil, bem como promover a celebração de contratos para a realização de trabalhos de carácter científico ou técnico;

x) Dinamizar a realização de conferências, seminários e workshops, com o objectivo de promover a actualização e consolidação de conhecimento;

z) Exercer o poder disciplinar delegado pelo Reitor;

aa) Exercer as demais competências previstas na lei e nos Estatutos da Universidade;

bb) Desempenhar todas as competências que, respeitando ao DECivil, não estejam expressamente cometidas a outros órgãos.

Artigo 9.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é composta por três a cinco membros, sendo presidida pelo Director, que designa os outros membros, de entre quem se encontre afecto ao DECivil.

2 - Os membros da Comissão Executiva podem ser exonerados a todo o tempo pelo Director, cessando em qualquer caso funções no termo do mandato deste.

3 - A Comissão Executiva é o órgão colegial executivo que tem como função assegurar a eficaz interligação da unidade com as demais estruturas, órgãos e serviços comuns da Universidade, designadamente nas áreas de gestão, académica, pedagógica, cientifica, de investigação e de cooperação, e detém, nesse âmbito, as competências estabelecidas no artigo seguinte.

4 - A responsabilidade directa em relação às funções e ou áreas de actividade desenvolvidas pelo DECivil pode ser distribuída pelos membros da Comissão Executiva, por proposta do Director, designadamente fazendo-a coincidir com as delegações de competências emitidas por este.

Artigo 10.º

Competências da Comissão Executiva

À Comissão Executiva compete:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Assegurar a coordenação global e harmonização dos objectivos das funções desenvolvidas no DECivil, bem como das actividades promovidas pelas estruturas orgânicas nele inseridas;

c) Assegurar o cumprimento, no âmbito da sua competência, das decisões tomadas pelos órgãos comuns da Universidade;

d) Promover a articulação entre o DECivil e os órgãos comuns da Universidade, designadamente com os órgãos de gestão científica e pedagógica;

e) Garantir o cumprimento e contribuir para o desenvolvimento dos objectivos pedagógicos e científicos do DECivil, de harmonia com as indicações emanadas pelos órgãos comuns competentes;

f) Coordenar, em estreita colaboração com o Director, e em conformidade com as orientações dos órgãos comuns competentes, os meios materiais e humanos ao dispor do DECivil, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

g) Colaborar na elaboração de programas de ensino, investigação e de formação do pessoal;

h) Promover as actividades necessárias ao bom funcionamento do DECivil;

i) Propor ao Reitor a adopção de sinais identificativos próprios, mediante parecer do Conselho do DECivil;

j) Aprovar o regulamento de organização e serviços, sob proposta do Director e mediante parecer do Conselho do DECivil;

l) Apreciar e preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;

m) Propor ao Director as iniciativas e actividades que considerar adequadas ao cumprimento dos objectivos do DECivil;

n) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos comuns da Universidade ou dos demais órgãos da unidade orgânica.

Artigo 11.º

Conselho do Departamento

1 - O Conselho do DECivil tem 15 membros no total, é presidido pelo Director e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:

a) Nove docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;

b) Um outro doutorado com ligação efectiva à Universidade, designadamente bolseiros financiados ou acolhidos;

c) Três estudantes, sendo cada um representante, respectivamente, dos cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos;

d) Um representante do pessoal não docente e não investigador.

2 - O mandato do Conselho do Departamento tem a duração de quatro anos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mandato dos membros a que se refere a alínea c) do n.º 1, do presente artigo divide-se em dois ciclos distintos de dois anos, de acordo com as normas eleitorais aprovadas.

Artigo 12.º

Competências do Conselho do Departamento

1 - O Conselho do DECivil pronuncia-se, a título consultivo, sobre as iniciativas que lhe forem submetidas pelos órgãos competentes nas seguintes matérias:

a) Actos relacionados com os estatutos das carreiras docente e de investigação;

b) Planos de estudo dos ciclos de estudos;

c) Composição dos júris das provas e de concursos académicos;

d) Plano, orçamento e relatório de actividades;

e) Alterações aos regulamentos da unidade;

f) Outros assuntos, mediante solicitação do Director ou dos órgãos comuns da Universidade.

2 - Compete ainda ao Conselho do DECivil:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Acompanhar o funcionamento do DECivil e, nesse âmbito, formular sugestões e ou recomendações não vinculativas aos órgãos competentes;

c) Emitir pareceres, designadamente aqueles que estão obrigatoriamente previstos no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Conselho para a Qualidade e Avaliação

1 - O Conselho para a Qualidade e Avaliação é um órgão consultivo, composto por:

a) O Director, que preside;

b) Um representante dos Directores de curso do 1.º ciclo;

c) Um representante dos Directores de curso do 2.º ciclo;

d) Um representante dos Directores de curso do 3.º ciclo;

e) Um estudante que integra o Conselho do Departamento;

f) Um não docente e não investigador que integra o Conselho de Departamento.

2 - O mandato dos membros do Conselho para a Qualidade e Avaliação é coincidente com o mandato dos respectivos membros nos órgãos ou cargos de onde são provenientes.

Artigo 14.º

Competências do Conselho para a Qualidade e Avaliação

Ao Conselho para a Qualidade e Avaliação compete, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre todos os processos relacionados com a qualidade e a avaliação institucional;

b) Coadjuvar, de acordo com as indicações recebidas pelos órgãos competentes, na organização de todos os processos relacionados com a qualidade e a avaliação institucional.

Artigo 15.º

Conselho científico-pedagógico

1 - O conselho científico-pedagógico é um órgão de natureza consultiva, constituído por todos os docentes e investigadores doutorados, afectos ao Departamento, podendo integrar por convite outros docentes e investigadores.

2 - O conselho científico-pedagógico reúne-se por convocatória do Director, por iniciativa deste ou a pedido da maioria dos membros do Conselho.

3 - As reuniões do conselho científico-pedagógico são presididas pelo Director ou, em caso de impedimento, por um membro da comissão por ele indicado.

Artigo 16.º

Competências do conselho científico-pedagógico

Compete ao conselho científico-pedagógico pronunciar-se sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Director do Departamento, bem como debater as temáticas estratégicas e de maior relevo nas áreas de actuação do DECivil, enquanto órgão de aconselhamento do Director e do Conselho do Departamento, sem prejuízo das competências dos órgãos comuns competentes e das afectas aos órgãos necessários da unidade orgânica.

Artigo 17.º

Autonomia de Gestão

1 - A autonomia de gestão do DECivil traduz-se na capacidade de, através dos seus órgãos competentes, dispor das verbas próprias, bem como dos recursos humanos e materiais que lhe estejam afectos, detendo nesse âmbito competência para a autorização e realização de despesas, nos limites anualmente fixados pelo Conselho de Gestão, e para a prática dos actos administrativos para o efeito necessários.

2 - No âmbito da capacidade a que se refere o número anterior, os órgãos do DECivil detêm competência para a prática de actos de gestão corrente e daqueles que lhes forem delegados pelos órgãos comuns da Universidade.

3 - Consideram-se actos de gestão corrente para efeitos do número anterior, todos aqueles que integram a actividade que o DECivil deva desenvolver normalmente para a prossecução das suas atribuições, com excepção daqueles que, nos termos da lei e dos Estatutos, sejam da competência exclusiva dos órgãos comuns da Universidade.

4 - As competências a que se referem os números anteriores pertencem ao Director, salvo quando de outro modo se estabeleça no presente Regulamento ou em normas de grau superior, designadamente nos Estatutos da Universidade.

5 - Os órgãos e agentes do DECivil estão obrigados ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor e ficam sujeitos à fiscalização financeira dos competentes órgãos e serviços da Universidade.

Artigo 18.º

Serviços

1 - O regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º contempla ainda as seguintes estruturas organizativas de suporte às funções do DECivil:

a) Serviços administrativos;

b) Gestão das infra-estruturas;

c) Apoio técnico às actividades formativas;

d) Apoio técnico à actividade de investigação;

e) Núcleo de divulgação e da promoção da qualidade.

2 - O regulamento deve também prever mecanismos propiciadores de uma gestão eficiente, transparente, flexível e orientada por objectivos, bem como os mecanismos necessários a garantir a respectiva consecução e a optimização dos recursos disponíveis.

3 - O regulamento deve ainda dispor sobre a organização das estruturas a que se refere o n.º 1, designadamente quanto à definição de mecanismos de reporte e responsabilização.

Artigo 19.º

Recursos humanos e materiais

1 - O DECivil dispõe dos recursos humanos e materiais que lhe forem alocados pelos competentes órgãos comuns da Universidade e bem assim daqueles que obtenha em contrapartida das suas receitas próprias.

2 - São designadamente recursos humanos do DECivil:

a) O pessoal docente e investigador que lhe esteja actualmente afecto e aquele que venha a ser contratado com o objectivo expresso de assegurar as funções próprias do DECivil;

b) Os bolseiros de investigação adstritos a projectos inseridos no DECivil;

c) Os não docentes e não investigadores enquanto estejam adstritos ao serviço do DECivil;

d) Os estudantes, na estrita medida em que colaboram nas actividades do DECivil, nos termos do respectivo estatuto.

3 - São designadamente recursos materiais do DECivil:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas por decisão dos órgãos competentes da Universidade, designadamente no âmbito de contratos-programas plurianuais intra-institucionais celebrados entre estes e o DECivil em que sejam assegurados indicadores e objectivos de gestão a cumprir;

b) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento desenvolvidas pelo DECivil, bem como as derivadas da prestação de serviços e da emissão de pareceres, depois de retirados os custos de estrutura (overheads), nos termos aprovados pelos órgãos competentes.

Artigo 20.º

Funcionamento dos órgãos

1 - Cada órgão elabora o seu regimento com observância das normas legais imperativas e no quadro dos Estatutos da Universidade.

2 - As regras de convocação e funcionamento dos órgãos colegiais do DECivil são as estabelecidas nos Estatutos da Universidade e, subsidiariamente, nos termos destes, as do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades dos números seguintes a estabelecer nos regimentos.

3 - A comparência às reuniões dos órgãos do DECivil tem precedência sobre todas as demais actividades, salvo a participação em júris, exames e concursos e a presença em órgãos comuns.

4 - As convocatórias são efectuadas preferentemente por via electrónica, acompanhados, sendo o caso, dos pertinentes documentos em formato electrónico, devendo garantir-se a acusação do recebimento por parte do convocado.

5 - Os regimentos devem prever a utilização de videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade.

6 - Os regimentos podem socorrer-se dos demais mecanismos permitidos no n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade.

Artigo 21.º

Regulamentos Eleitorais

1 - Os Regulamentos para a eleição e ou cooptação dos membros dos órgãos do DECivil são aprovados pelo Reitor, sob proposta do respectivo Director, e mediante parecer do Conselho do DECivil

2 - O processo de formação dos órgãos e, designadamente, a eleição dos membros eleitos obedece aos princípios e regras estabelecidos no artigo 13.º dos Estatutos da Universidade, devendo reflectir, tanto quanto possível, o justo equilíbrio das componentes orgânicas e funcionais constitutivas do DECivil.

Artigo 22.º

Disposição transitória

1 - Para a constituição inicial do Conselho do DECivil, os membros deste Conselho identificados nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 1, do artigo 11.º são eleitos de acordo com o processo consagrado no presente artigo.

2 - As eleições realizam-se, por e dentre os membros de cada um dos grupos identificados nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 1, do artigo 11.º, através de escrutínio secreto, em reuniões individualizadas, por grupo, especialmente convocadas para o efeito pelo Presidente do Conselho Directivo.

3 - Os Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros disponibilizam ao DECivil, até ao quinto dia anterior à data de cada reunião, listagens actualizadas, por cada um dos grupos, do pessoal adstrito à respectiva unidade, conforme solicitação efectuada pelo Presidente do Conselho Directivo a esses Serviços, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 11.º

4 - No prazo e termos estabelecidos no número anterior, os Serviços de Gestão Académica disponibilizam ao DECivil listagens actualizadas dos estudantes validamente matriculados nos ciclos de estudos desta unidade.

5 - Para efeitos do n.º 3 considera-se adstrito à unidade quem dela dependa orgânico-funcionalmente por estar integrado nos respectivos mapas de pessoal ou de efectivos permanentes e ou quem lhes tenha sido formalmente afecto e nelas exerça funções com carácter predominante, incluindo aqueles que desenvolvam a respectiva actividade no âmbito de projectos e ou sob orientação de docentes ou investigadores adstritos à unidade.

6 - O Presidente do Conselho Directivo promove a publicitação das listagens a que se refere o número anterior pelos meios que julgar mais adequados à sua ampla divulgação e conhecimento pelos interessados, no mínimo pela respectiva afixação, nos locais habituais da unidade, nos dois dias anteriores à reunião.

7 - A inscrição nas listagens identificadas no número anterior constitui presunção da capacidade dos eleitores delas constantes, e inversamente, sendo essa presunção ilidível através de prova fidedigna, a apresentar por quem para tanto detenha legitimidade, até ao início da votação.

8 - São eleitos os membros que obtenham maior número de votos, até se perfazer o número total de mandatos a preencher por cada um dos grupos identificados nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 1, do artigo 11.º

9 - Em caso de empate que impossibilite a atribuição de um ou mais mandatos, procede-se a nova votação em relação àqueles que, nessa circunstância, obtiveram igual número de votos, sendo eleito quem obtiver o maior número de votos.

10 - No acto de eleição são eleitos suplentes, em igual número, no caso dos membros das alíneas a), b) e d), e em número duas vezes superior, no caso dos membros da alínea c), do n.º 1, do artigo 11.º

11 - Compete ao Presidente do Conselho Directivo em exercício promover o processo de constituição do Conselho do DECivil e desenvolver as condições necessárias à sua execução e acompanhamento, designadamente proceder à convocatória e à condução dos trabalhos das reuniões deste Conselho até à eleição do novo Director, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 174.º do RJIES.

12 - No caso de o Presidente do Conselho Directivo se encontrar em qualquer das situações abrangidas pelas garantias de imparcialidade legalmente previstas, designadamente em virtude da apresentação de candidatura própria a Director, é obrigatoriamente substituído pelo decano, considerando-se, para este efeito, aquele que de entre os que elegem os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1, do artigo 11.º detenha a posição mais elevada segundo as normas de precedência decorrentes dos estatutos de carreira aplicáveis.

13 - O Conselho do DECivil deve estar constituído no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Contagem de prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respectiva contagem suspensa durante os períodos de férias escolares, o que, para este efeito, se considera o período que medeia o final da época de recurso da avaliação e o início da actividade lectiva.

Artigo 24.º

Revisão e alteração

1 - O presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos da Universidade.

2 - O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento, mediante iniciativa conjunta do Director e da Comissão Executiva, sob parecer do Conselho do DECivil tomado por maioria de dois terços dos membros em exercício efectivo de funções.

3 - Os projectos de revisão e alteração são submetidos a discussão pública no DECivil pelo prazo de 30 dias.

4 - Cabe ao Reitor aprovar as revisões e alterações ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

1 - Salvo no que depender da entrada em funcionamento dos novos órgãos do DECivil, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, após a devida aprovação pelo Reitor, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º dos Estatutos.

2 - Na situação de transição a que se refere a ressalva do n.º 1, mantém-se em vigor o Regulamento anterior naquilo que se revele indispensável à viabilização dessa transição.

3 - Com a entrada em funcionamento dos novos órgãos é revogado o anterior Regulamento do Departamento de Engenharia Civil.

Universidade de Aveiro, 16 de Junho de 2010. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

203393611

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1169749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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