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Regulamento 552/2010, de 24 de Junho

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Sumário

Regulamento do Departamento de Geociências

Texto do documento

Regulamento 552/2010

Regulamento do Departamento de Geociências da Universidade de Aveiro

A Lei 62/2007, de 10 de Setembro, consagra o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), que instituiu um novo enquadramento legal que admite a consagração de Fundações Públicas, com regime de direito privado. Neste contexto, a Universidade de Aveiro, paralelamente à solicitação de transformação em instituição de natureza fundacional, conforme foi posteriormente corporizado, através do Decreto-Lei 97/2009, de 27 de Abril, procedeu à revisão dos seus Estatutos, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de Abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de Maio.

Em decorrência, e considerando que, nos termos do artigo 36.º, n.º 2, dos Estatutos da Universidade de Aveiro, as unidades orgânicas de ensino e investigação regem-se por regulamento próprio e que o regulamento que introduz o novo modelo organizacional é elaborado, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3, do artigo 52.º, destes Estatutos, por uma Comissão Redactora, constituída na própria unidade para este efeito, e aprovado pelo Reitor, foi realizado o competente processo de conformação das normas regulamentares ao novo regime legal supra enunciado. Neste domínio, o Departamento de Geociências, caracterizado como uma unidade orgânica de ensino e investigação, ao abrigo dos artigos 8.º, designadamente dos n. os 1, alínea a), 2, 3 e 8, e 35.º a 39.º dos Estatutos, submeteu ao Reitor a proposta elaborada pela respectiva Comissão Redactora.

Nesta conformidade, após a devida verificação e no cumprimento do n.º 3 do artigo 52.º dos Estatutos da Universidade, decido aprovar o seguinte:

Regulamento do Departamento de Geociências da Universidade de Aveiro

Artigo 1.º

Habilitação e objecto

1 - O presente Regulamento é emitido ao abrigo e para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 36.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante designados por, respectivamente, Estatutos da Universidade e Universidade), que desenvolve e concretiza no que respeita à estrutura organizativa, composição e competências dos órgãos e regras básicas de organização e funcionamento do Departamento de Geociências (doravante abreviadamente designado por Departamento).

2 - Nos limites da lei, dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento e, designadamente, no âmbito da autonomia de que dispõe o Departamento, podem os órgãos para o efeito competentes, nos termos adiante previstos, elaborar os regulamentos necessários e ou convenientes à boa execução das normas que visem desenvolver e ou complementar e ou à melhor prossecução das competências que lhes estejam cometidas.

3 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são submetidos à aprovação do Reitor, só podendo entrar em vigor depois da subsequente publicitação nos termos pertinentes.

Artigo 2.º

Âmbito, natureza e autonomia

1 - O Departamento a que se reporta o presente Regulamento é a unidade orgânica de ensino e investigação do subsistema de ensino universitário que, inserido na estrutura orgânica da Universidade como sua unidade constitutiva, corresponde às áreas de conhecimento das Ciências da Terra, podendo, por decisão dos órgãos competentes, incluir outras desde que caracterizadas pela sua afinidade e coerência com as antes descritas.

2 - O Departamento dispõe, no seu âmbito de actuação, de autonomia científica, pedagógica e cultural e goza de autonomia de gestão mitigada, nos termos dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Departamento não tem personalidade jurídica própria e não configura uma unidade autónoma nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do RJIES.

4 - O Departamento organiza-se em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação específicas, nos termos adiante consignados e com os desenvolvimentos e concretizações que venham a ser determinados pelos órgãos e nas sedes e para o efeito competentes.

5 - A autonomia de gestão mitigada a que se refere o n.º 2 traduz-se na capacidade de, nos termos adiante referidos, o Departamento, através dos seus órgãos competentes, gerir os recursos humanos e materiais que lhes estejam afectos, designadamente dispondo de competência para a autorização e realização de despesas nos limites que para o efeito sejam anualmente fixados pelo Conselho de Gestão da Universidade.

6 - O Departamento tem a sua sede no Campus de Santiago.

7 - A utilização de sinais identificativos próprios pelo Departamento é decidida pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da Universidade.

Artigo 3.º

Missão, atribuições e objectivos pedagógicos e científicos

1 - O Departamento, no seu âmbito de actuação e no respeito da natureza e especificidades do subsistema de ensino superior em que se insere, contribui para a realização das missões da Universidade e assegura a consecução das respectivas atribuições legais, designadamente pela prestação do serviço público de ensino superior.

2 - Nos termos dos Estatutos da Universidade e para além do ensino e investigação que o caracterizam como unidade orgânica, o Departamento promove ainda, no seu âmbito de actuação, a transferência para a sociedade do conhecimento e da tecnologia, bem como a dinamização de actividades culturais e humanistas, em prol e estreita interacção com a comunidade envolvente.

3 - São objectivos pedagógicos e científicos do Departamento, no seu âmbito de actuação e no quadro dos princípios estabelecidos pelos órgãos comuns da Universidade, os seguintes:

a) Aplicação de instrumentos que assegurem a garantia da qualidade de ensino e investigação, bem como das actividades prestadas ao exterior, em conformidade com o regime consagrado pelos órgãos comuns competentes;

b) Promoção de actividades de investigação na área das Ciências da Terra, em estreita articulação com as unidades de investigação e laboratórios associados, fomentando o equilíbrio entre a investigação fundamental e a investigação dedicada à resposta à procura externa de mais curto prazo;

c) Dinamização de novas metodologias de ensino e de práticas pedagógicas devidamente adaptadas, de acordo com as orientações dos órgãos comuns;

d) Promoção da internacionalização do pessoal docente e investigador e do intercâmbio com instituições estrangeiras congéneres;

e) Incorporação nas actividades de ensino e ou investigação de perspectivas multidisciplinares;

f) Promoção de acções de formação contínua, destinadas a sectores diversificados da população;

g) Promoção da qualificação e actualização dos seus docentes, investigadores e não docentes e não investigadores.

Artigo 4.º

Princípios

1 - Toda a actuação prosseguida a nível do Departamento é norteada pela estrita observância dos princípios consignados nos Estatutos da Universidade, designadamente os do artigo 3.º, e tem em vista a unidade da acção institucional e dos objectivos comuns neles definidos, na afirmação do carácter integrado da Universidade e sem prejuízo do respeito e igual dignidade de tratamento entre os subsistemas de ensino que a compõem.

2 - Para a consecução do disposto no número anterior, os órgãos e agentes do Departamento asseguram, designadamente, a permanente interacção com as outras unidades, serviços e demais estruturas da Universidade, privilegiando a interdisciplinaridade e flexibilidade de actuação, no integral respeito, nos termos dos Estatutos da Universidade, das decisões dos órgãos e sedes que lhes estejam supra-ordenadas.

Artigo 5.º

Funções e estrutura organizativa

1 - São funções do Departamento, às quais correspondem estruturas organizativas próprias geridas pelos órgãos do Departamento:

a) Ensino e formação, através da promoção e desenvolvimento de programas e actividades, designadamente da participação na realização de ciclos de estudos que confiram os graus de licenciado, mestre e doutor e de cursos de formação pós-graduada, bem como da leccionação de cursos não conferentes de grau e outros, como actividades de especialização e actualização de conhecimentos;

b) Investigação, em cujo âmbito o Departamento desenvolve, directamente ou inserido em projectos e programas intra e ou interinstitucionais, actividades de investigação, fundamental e aplicada, designadamente por intermédio das unidades básicas de investigação nele integradas;

c) Ligação à sociedade, pela transmissão da tecnologia e conhecimento, e respectiva valorização, bem como assessoramento científico e ou técnico a entidades externas e prestação de outros serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

d) Promoção e difusão da ciência e da cultura junto da comunidade, através, designadamente, de acções de apoio e de divulgação.

2 - O Departamento exerce as respectivas funções em estreita articulação com as demais unidades e outras estruturas organizativas da Universidade, cumprindo-lhe colaborar com elas, designadamente em matéria de apoio a ciclos de estudos, de projectos de investigação e de cooperação com a sociedade.

3 - As estruturas orgânicas que enquadram as funções do departamento nos termos dos números anteriores são:

a) Direcções de cursos;

b) Unidades de investigação;

c) Projectos de prestação de serviços;

d) Comissões específicas, designadamente para transferência do conhecimento e tecnologia e promoção de actividades culturais.

4 - A organização interna do Departamento rege-se por um regulamento de organização e serviços, a aprovar por deliberação da Comissão Executiva, sob proposta do Director e mediante parecer do Conselho do Departamento.

5 - As unidades de investigação integradas no Departamento dispõem de um coordenador e uma estrutura científica e regem-se por regulamentos específicos, nos termos dos Estatutos da Universidade.

Artigo 6.º

Órgãos

1 - São órgãos do Departamento, como órgãos necessários nos termos dos Estatutos da Universidade:

a) O Director;

b) A Comissão Executiva;

c) O Conselho do Departamento.

2 - São ainda órgãos do Departamento, como órgãos facultativos instituídos pelo presente Regulamento:

a) A Comissão Científico-Pedagógica;

b) As Comissões de Curso;

c) A Comissão de Acompanhamento Externo.

Artigo 7.º

Director

1 - O Director é o responsável superior ao nível do Departamento, competindo-lhe a sua direcção e representação.

2 - O Director é indigitado, por um comité de escolha especialmente constituído para o efeito, de entre os professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação que apresentem a respectiva candidatura e o correspondente programa, em conformidade com o regulamento aplicável.

3 - O comité de escolha é composto pelo Reitor e por mais quatro elementos, designados nos seguintes termos:

a) Dois a título permanente, designados pelo Reitor após audição do Conselho Geral;

b) Dois propostos pelo Conselho do Departamento.

4 - A indigitação pelo comité de escolha é confirmada pelo Reitor, através da respectiva nomeação formal.

5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Director, após a audição do comité de selecção e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.

6 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos.

7 - O Director exerce o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente.

8 - O Director pode delegar nos restantes membros da Comissão Executiva, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente bem como designar, entre eles, um subdirector para o coadjuvar a título permanente.

9 - O Director é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo subdirector, quando existir, ou, não sendo o caso, pelo membro da Comissão Executiva que para o efeito designar.

Artigo 8.º

Competências do Director

Compete ao Director:

a) Representar o Departamento perante os órgãos comuns e restantes unidades e serviços da Universidade e perante o exterior;

b) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;

c) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;

d) Dirigir a actividade do Departamento e aprovar os regulamentos e outras normas internas, excepto se esta competência estiver directamente afecta a outro órgão através do presente regulamento e ou dos Estatutos da Universidade;

e) Designar os restantes membros da Comissão Executiva;

f) Propor o calendário lectivo e os mapas de exames do Departamento;

g) Propor, no âmbito da sua competência, a distribuição do serviço docente ao órgão competente;

h) Elaborar, no âmbito da sua competência, os planos de estudo dos ciclos de estudos e submetê-los à aprovação do órgão competente;

i) Promover periodicamente, nos termos legais e ou regulamentares pertinentes, a avaliação interna da qualidade do Departamento, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia da qualidade da Universidade;

j) Prestar informação ao órgão competente relativa à composição dos júris das provas e de concursos académicos;

l) Garantir o cumprimento das decisões tomadas pelos órgãos comuns da Universidade e do Departamento;

m) Assegurar o bom funcionamento do Departamento, em todas as suas actividades de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade;

n) Definir as regras de utilização das instalações e respectivos espaços;

o) Assegurar a boa gestão dos meios humanos e materiais disponibilizados do Departamento;

p) Promover e assegurar as condições consideradas necessárias à constituição e ao funcionamento das Comissões de Curso;

q) Designar, após consulta ao Conselho de Departamento, os membros da Comissão de Acompanhamento Externo;

r) Promover a criação e dinamização de sedes de reflexão e debate no seio do Departamento, com vista a assegurar uma ampla audição dos seus membros nos momentos e sobre as matérias considerados mais relevantes para a vida do Departamento e da Universidade;

s) Exercer as competências delegadas pelos órgãos comuns da Universidade;

t) Promover a aquisição dos bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento do Departamento, em conformidade com as directrizes para o efeito estabelecidas pelos órgãos comuns da Universidade;

u) Apreciar e propor ao órgão competente a celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, bem como de protocolos, acordos e parcerias, nacionais e ou internacionais, com interesse para o Departamento, bem como promover a celebração de contratos para a realização de trabalhos de carácter científico e técnico;

v) Dinamizar a realização de conferências, seminários e workshops, com o objectivo de promover a actualização e consolidação de conhecimento;

x) Exercer o poder disciplinar delegado pelo Reitor;

z) Exercer as demais competências previstas na lei e nos Estatutos da Universidade;

aa) Desempenhar todas as competências que, respeitando do Departamento, não estejam expressamente cometidas a outros órgãos.

Artigo 9.º

Comissão Executiva

1 - A Comissão Executiva é composta por três membros, sendo presidida pelo Director, que designa os outros membros, de entre quem se encontre afecto ao Departamento.

2 - Os membros da Comissão Executiva podem ser exonerados a todo o tempo pelo Director, cessando em qualquer caso funções no termo do mandato deste.

3 - A Comissão Executiva é o órgão colegial executivo que tem como função assegurar a eficaz interligação do Departamento com as demais estruturas, órgãos e serviços comuns da Universidade, designadamente nas áreas de gestão, académica, pedagógica, cientifica, de investigação e de cooperação, e detém, nesse âmbito, as competências estabelecidas no artigo seguinte.

4 - A responsabilidade directa em relação às funções e ou áreas de actividade desenvolvidas pelo Departamento pode ser distribuída pelos membros da Comissão Executiva, por proposta do Director, designadamente fazendo-a coincidir com delegações de competências que por ele venham a ser emitidas.

Artigo 10.º

Competências da Comissão Executiva

À Comissão Executiva compete:

a) Garantir o cumprimento e contribuir para o desenvolvimento dos objectivos pedagógicos e científicos do Departamento, de harmonia com as indicações emanadas pelos órgãos comuns competentes e em estreita colaboração com o Director;

b) Assegurar o cumprimento, no âmbito da sua competência, das decisões tomadas pelos órgãos comuns da Universidade;

c) Assegurar a coordenação global e harmonização das actividades promovidas pelas estruturas orgânicas inseridas no Departamento;

d) Promover a articulação entre o Departamento e os órgãos comuns da Universidade, designadamente com os órgãos de gestão científica e pedagógica;

e) Colaborar na elaboração de programas de ensino, investigação e de formação do pessoal;

f) Propor ao Reitor a adopção de sinais identificativos próprios, mediante parecer do Conselho do Departamento;

g) Aprovar o regulamento de organização e serviços, sob proposta do Director e mediante parecer do Conselho do Departamento;

h) Apreciar e preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;

i) Propor ao Director as iniciativas e actividades que considerar adequadas ao cumprimento dos objectivos do Departamento;

j) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos comuns da Universidade ou pelos demais órgãos do Departamento;

l) Aprovar o seu regimento.

Artigo 11.º

Conselho do Departamento

1 - O Conselho do Departamento tem 17 membros no total, sendo presidido pelo Director e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:

a) Dez docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;

b) Um representante de outros doutorados com ligação efectiva à Universidade, designadamente bolseiros financiados ou acolhidos;

c) Três representantes dos estudantes;

d) Dois representantes do pessoal não docente e não investigador.

2 - O grupo a que se refere a alínea c) do número anterior integra dois representantes pertencentes e eleitos pelos estudantes dos primeiros e segundos ciclos de estudos e um representante pertencente e eleito pelos estudantes do terceiro ciclo de estudos.

3 - Das eleições em cada um dos grupos enunciados no ponto anterior devem resultar listas ordenadas de suplentes.

4 - A ausência injustificada a três reuniões implica a perda automática de mandato de um membro do Conselho do Departamento e a sua substituição é realizada através do primeiro candidato que se seguir na ordem de precedência da respectiva lista.

5 - O mandato do Conselho do Departamento tem a duração de quatro anos.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mandato dos membros a que se refere a alínea c), do n.º 1, divide-se em dois ciclos distintos de dois anos, de acordo com as normas eleitorais aprovadas.

Artigo 12.º

Competências do Conselho do Departamento

1 - O Conselho do Departamento pronuncia-se, a título consultivo, sobre as iniciativas que lhe forem submetidas pelos órgãos competentes nas seguintes matérias:

a) Actos relacionados com os estatutos das carreiras docente e de investigação;

b) Planos de estudo dos ciclos de estudos;

c) Composição dos júris das provas e de concursos académicos;

d) Plano, orçamento e relatório de actividades;

e) Alterações aos regulamentos do Departamento;

f) Outros assuntos, mediante solicitação do Director ou dos órgãos comuns da Universidade.

2 - Compete ainda ao Conselho do Departamento:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Acompanhar o funcionamento do Departamento e, nesse âmbito, formular sugestões e ou recomendações não vinculativas aos órgãos competentes;

c) Emitir parecer sobre a proposta a apresentar pelo Director do Departamento, relativa à composição da Comissão de Acompanhamento Externo, de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento;

d) Emitir outros pareceres, designadamente aqueles que estão obrigatoriamente previstos no presente Regulamento.

3 - Sobre os assuntos referidos na alínea c) do n.º 1, só se podem pronunciar os membros do Conselho do Departamento que, cumulativamente, pertençam ao grupo de docentes e investigadores e não se encontrem nas situações previstas no n.º 2 do artigo 103.º do RJIES.

Artigo 13.º

Comissão Científico-Pedagógica

1 - A Comissão Científico-Pedagógica é um órgão de natureza consultiva, constituído por todos os docentes e investigadores doutorados, afectos ao Departamento, com vínculo a tempo integral à Universidade, independentemente da sua natureza.

2 - A Comissão Científico-Pedagógica reúne-se por convocatória do Director, por iniciativa deste ou a pedido da maioria dos membros desta Comissão.

3 - As reuniões da Comissão Científico-Pedagógica são presididas pelo Director ou, em caso de faltas e impedimentos, por um membro da Comissão por este indicado.

Artigo 14.º

Competências da Comissão Científico-Pedagógica

A Comissão Científico-Pedagógica pronuncia-se sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Director do Departamento nas seguintes matérias:

a) Política científico-pedagógica do Departamento;

b) Distribuição de serviço docente;

c) Outros assuntos de carácter científico-pedagógico, relativamente aos quais o Director pretenda proceder à sua auscultação e ou obter parecer.

Artigo 15.º

Comissões de Curso

As Comissões de Curso são órgãos consultivos cuja criação, composição e competências obedecem às regras gerais adoptadas pela Universidade de Aveiro.

Artigo 16.º

Comissão de Acompanhamento Externo

1 - A Comissão de Acompanhamento Externo é um órgão consultivo, composto por três personalidades exteriores à Universidade de Aveiro, de reconhecido mérito e com actividade no meio empresarial, na investigação científica, no planeamento e ordenamento do território e ou no ensino das Geociências.

2 - A designação dos membros da Comissão de Acompanhamento Externo é da competência do Director do Departamento, após parecer do Conselho de Departamento.

3 - A convocatória das reuniões da Comissão de Acompanhamento Externo é da competência do Director.

Artigo 17.º

Competências da Comissão de Acompanhamento Externo

Compete à Comissão de Acompanhamento Externo:

a) Apreciar a política científica, pedagógica e de ligação à comunidade levada a cabo pelo Departamento;

b) Elaborar propostas e pareceres que visem a melhoria do desempenho do Departamento, em particular no que respeita à concretização de práticas destinadas ao aumento da qualidade do ensino e investigação, a uma maior visibilidade externa do Departamento e à intensificação dos laços com empresas privadas e instituições públicas potenciais empregadoras de profissionais das Ciências e Engenharias da Terra, bem como com a comunidade em geral.

Artigo 18.º

Autonomia de gestão

1 - A autonomia de gestão do Departamento traduz-se na capacidade de, através dos seus órgãos competentes, dispor das verbas próprias, bem como dos recursos humanos e materiais que lhe estejam afectos, detendo nesse âmbito competência para a autorização e realização de despesas, nos limites anualmente fixados pelo Conselho de Gestão, e para a prática dos actos administrativos para o efeito necessários.

2 - No âmbito da capacidade a que se refere o número anterior, os órgãos do Departamento detêm competência para a prática de actos de gestão corrente e daqueles que lhes forem delegados pelos órgãos comuns da Universidade.

3 - Consideram-se actos de gestão corrente para efeitos do número anterior todos aqueles que integram a actividade que o Departamento deva desenvolver normalmente para a prossecução das suas atribuições, com excepção daqueles que, nos termos da lei e dos Estatutos, sejam da competência exclusiva dos órgãos comuns da Universidade.

4 - As competências a que se referem os números anteriores pertencem ao Director, salvo quando de outro modo se estabeleça no presente Regulamento ou em normas de grau superior, designadamente nos Estatutos da Universidade.

5 - Os órgãos e agentes do Departamento estão obrigados ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor e ficam sujeitos à fiscalização financeira dos competentes órgãos e serviços da Universidade.

Artigo 19.º

Serviços

1 - O regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º contempla ainda as seguintes estruturas organizativas de suporte às funções do Departamento:

a) Serviços administrativos;

b) Serviços de apoio técnico às actividades de investigação e formação.

2 - O regulamento deve também prever mecanismos propiciadores de uma gestão eficiente, transparente, flexível e orientada por objectivos, bem como os mecanismos necessários a garantir a respectiva consecução e a optimização dos recursos disponíveis.

3 - O regulamento deve ainda dispor sobre a organização das estruturas a que se refere o n.º 1, designadamente quanto à definição de mecanismos de reporte e responsabilização.

Artigo 20.º

Recursos humanos e materiais

1 - O Departamento dispõe dos recursos humanos e materiais que lhe forem alocados pelos competentes órgãos comuns da Universidade e bem assim daqueles que obtenha em contrapartida das suas receitas próprias.

2 - São designadamente recursos humanos do Departamento:

a) O pessoal docente e investigador que lhe esteja actualmente afecto e aquele que venha a ser contratado com o objectivo expresso de assegurar as funções próprias do Departamento;

b) Os bolseiros de investigação adstritos a projectos inseridos do Departamento;

c) Os não docentes e não investigadores enquanto estejam adstritos ao serviço do Departamento;

d) Os estudantes, na estrita medida em que colaboram nas actividades do Departamento, nos termos do respectivo estatuto.

3 - São designadamente recursos materiais do Departamento:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas por decisão dos órgãos competentes da Universidade, designadamente no âmbito de contratos-programas plurianuais intrainstitucionais celebrados entre estes e o departamento em que sejam assegurados indicadores e objectivos de gestão a cumprir;

b) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento desenvolvidas pelo Departamento, bem como as derivadas da prestação de serviços e da emissão de pareceres, depois de retirados os custos de estrutura (overheads), nos termos aprovados pelos órgãos competentes.

Artigo 21.º

Funcionamento dos órgãos

1 - Cada órgão elabora o seu regimento com observância das normas legais imperativas e no quadro dos Estatutos da Universidade.

2 - As regras de convocação e funcionamento dos órgãos colegiais do Departamento são as estabelecidas nos Estatutos da Universidade e, subsidiariamente, nos termos destes, as do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades dos números seguintes a estabelecer nos regimentos.

3 - A comparência às reuniões dos órgãos do Departamento tem precedência sobre todas as demais actividades, salvo a participação em júris, exames e concursos e a presença em órgãos comuns.

4 - As convocatórias são efectuadas preferentemente por via electrónica, acompanhados, sendo o caso, dos pertinentes documentos em formato electrónico, devendo garantir-se a acusação do recebimento por parte do convocado.

5 - A realização de reuniões não pode prejudicar o normal funcionamento de actividades lectivas, pelo que na respectiva marcação se deve promover a devida consolidação prática, para o efeito se reservando, por princípio, os períodos em que não haja aulas, designadamente a tarde de quartas-feiras.

6 - Os regimentos devem prever a utilização de videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade.

7 - Os regimentos podem socorrer-se dos demais mecanismos permitidos no n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade.

Artigo 22.º

Regulamentos Eleitorais

1 - Os regulamentos para a eleição e ou cooptação dos membros dos órgãos do Departamento são aprovados pelo Reitor, sob proposta do respectivo Director, e mediante parecer do Conselho do Departamento.

2 - O processo de formação dos órgãos e, designadamente, a eleição dos membros eleitos obedece aos princípios e regras estabelecidos no artigo 13.º dos Estatutos da Universidade, devendo reflectir, tanto quanto possível, o justo equilíbrio das componentes orgânicas e funcionais constitutivas do Departamento.

Artigo 23.º

Disposição Transitória

1 - Para a constituição inicial do Conselho do Departamento, os membros deste Conselho identificados nas alíneas a), b), c) e d), do n.º 1, do artigo 11.º são eleitos de acordo com o processo consagrado no presente artigo.

2 - As eleições realizam-se, por e dentre os membros de cada um dos grupos identificados nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, do artigo 11.º, através de escrutínio secreto, em reuniões individualizadas, por grupo, especialmente convocadas para o efeito pelo Presidente do Conselho Directivo.

3 - Os Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros disponibilizam ao Departamento, até ao quinto dia anterior à data de cada reunião, listagens actualizadas, por cada um dos grupos, do pessoal adstrito à respectiva unidade, conforme solicitação efectuada pelo Presidente do Conselho Directivo a esses Serviços, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 11.º

4 - No prazo e termos estabelecidos no número anterior, os Serviços de Gestão Académica disponibilizam ao Departamento listagens actualizadas dos estudantes validamente matriculados nos ciclos de estudos desta unidade.

5 - Para efeitos do n.º 3 considera-se adstrito à unidade quem dela dependa orgânico-funcionalmente por estar integrado nos respectivos mapas de pessoal ou de efectivos permanentes e ou quem lhes tenha sido formalmente afecto e nelas exerça funções com carácter predominante, incluindo aqueles que desenvolvam a respectiva actividade no âmbito de projectos e ou sob orientação de docentes ou investigadores adstritos à unidade.

6 - O Presidente do Conselho Directivo promove a publicitação das listagens a que se refere o número anterior pelos meios que julgar mais adequados à sua ampla divulgação e conhecimento pelos interessados, no mínimo pela respectiva afixação, nos locais habituais da unidade, nos dois dias anteriores à reunião.

7 - A inscrição nas listagens identificadas no número anterior constitui presunção da capacidade dos eleitores delas constantes, e inversamente, sendo essa presunção ilidível através de prova fidedigna, a apresentar por quem para tanto detenha legitimidade, até ao início da votação.

8 - São eleitos os membros que obtenham maior número de votos, até se perfazer o número total de mandatos a preencher por cada um dos grupos identificados nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, do artigo 11.º

9 - Em caso de empate que impossibilite a atribuição de um ou mais mandatos, procede-se a nova votação em relação àqueles que, nessa circunstância, obtiveram igual número de votos, sendo eleito quem obtiver o maior número de votos.

10 - No acto de eleição são eleitos suplentes, em igual número, no caso dos membros das alíneas a), b) e d), e em número duas vezes superior, no caso dos membros da alínea c) do n.º 1, do artigo 11.º

11 - Compete ao Presidente do Conselho Directivo em exercício promover o processo de constituição do Conselho do Departamento e desenvolver as condições necessárias à sua execução e acompanhamento, designadamente proceder à convocatória e à condução dos trabalhos das reuniões deste Conselho até à eleição do novo Director, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 174.º do RJIES.

12 - No caso de o Presidente do Conselho Directivo se encontrar em qualquer das situações abrangidas pelas garantias de imparcialidade legalmente previstas, designadamente em virtude da apresentação de candidatura própria a Director, é obrigatoriamente substituído pelo decano, considerando-se, para este efeito, aquele que de entre os que elegem os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1, do artigo 11.º detenha a posição mais elevada segundo as normas de precedência decorrentes dos estatutos de carreira aplicáveis.

13 - O Conselho do Departamento deve estar constituído no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Contagem de prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respectiva contagem suspensa durante os períodos de férias escolares, o que, para este efeito, se considera o período que medeia o final da época de recurso da avaliação e o início da actividade lectiva.

Artigo 25.º

Revisão e alteração

1 - O presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos da Universidade.

2 - O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento, mediante iniciativa conjunta do Director e da Comissão Executiva, sob parecer do Conselho do Departamento tomado por maioria de dois terços dos membros em exercício efectivo de funções.

3 - Os projectos de revisão e alteração são submetidos a discussão pública no Departamento pelo prazo de 30 dias.

4 - Cabe ao Reitor aprovar as revisões e alterações ao presente Regulamento.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

1 - Salvo no que depender da entrada em funcionamento dos novos órgãos do Departamento o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, após a devida aprovação pelo Reitor, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º dos Estatutos.

2 - Na situação de transição a que se refere a ressalva do n.º 1, mantém-se em vigor o regulamento anterior naquilo que se revele indispensável à viabilização dessa transição.

3 - Com a entrada em funcionamento dos novos órgãos é revogado o anterior regulamento do Departamento.

Universidade de Aveiro, 14 de Junho de 2010. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1169746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 97/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade de Aveiro para fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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