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Deliberação (extracto) 1120/2010, de 24 de Junho

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Sumário

Aprovação do Estatuto do Centro de Investigação

Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 1120/2010

O conselho científico do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, reunido em 4 de Fevereiro de 2010, cumprindo o desiderato exposto no n.º 2 do artigo 2.º, nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 8.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º e do artigo 14.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e nos termos do n.º 3 do artigo 11.º e alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto do Instituto, aprovado pelo Decreto-Lei 275/2009, de 2 de Outubro, deliberou, por unanimidade, a aprovação do Estatuto do Centro de Investigação, que se publica em anexo à presente deliberação.

4 de Maio de 2010. - O Director do ISCPSI, Paulo Jorge Valente Gomes, Intendente.

ANEXO

Estatuto do Centro de Investigação

CAPÍTULO I

Natureza e Objectivos

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Centro de Investigação do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, doravante designado por Centro, é uma unidade orgânica de investigação e desenvolvimento do ISCPSI no âmbito das ciências policiais e segurança interna.

2 - O Centro encontra-se sediado no Instituto e adopta a sigla ICPOL.

3 - O plano anual e trienal de actividades do Centro é aprovado pelo conselho científico, após apreciação global pelo Conselho Pedagógico.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O Centro tem como principal objectivo promover trabalhos e projectos de investigação e de desenvolvimento científico multidisciplinar no âmbito dos departamentos das ciências policiais, ciências jurídicas, ciências sociais e políticas e das ciências do desporto e educação física.

2 - O Centro tem, também, como objectivos:

a) Promover e apoiar candidaturas a programas de investigação e desenvolvimento nacionais, europeus e internacionais;

b) Promover um espaço de debate académico-científico, através de encontros, conferências, seminários, congressos e colóquios;

c) Promover, nos termos do Estatuto do ISCPSI, cursos livres e cursos pós-graduados conferentes e não conferentes de grau académico em ciências policiais, que permitam o desenvolvimento de linhas de investigação;

d) Fomentar e pôr em prática o intercâmbio académico-científico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

e) Fomentar a investigação científica dos docentes e discentes, assim como a mobilidade e intercâmbio de investigadores;

f) Colaborar na realização de projectos e programas de estudo com a comunidade científica e a sociedade em geral;

g) Propor a celebração de convénios com instituições universitárias e unidades de investigação e desenvolvimento nacionais e internacionais;

h) Fomentar a publicação da revista POLITEIA e de estudos científicos produzidos individual ou colectivamente e em projectos de investigação universitária; e

i) Contribuir de forma activa para a promoção da imagem do ISCPSI e da PSP.

3 - A prossecução dos trabalhos e projectos previstos nos números anteriores obedece às áreas científicas de cada departamento, tendo em conta as necessidades específicas da PSP a nível nacional, europeu e internacional.

4 - Os estudos produzidos, desde que sejam merecedores de tal distinção, são publicados na revista POLITEIA ou em compêndios próprios, nos termos do presente estatuto.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos

Artigo 3.º

Órgãos

1 - O Centro tem como órgãos o director, os departamentos científicos de investigação e o centro de documentação e informação.

2 - Os órgãos do Centro regem-se pelo presente Estatuto, pelo Estatuto e Regulamento do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna e pela legislação sobre investigação científica universitária.

Artigo 4.º

Director

1 - O director do Centro é nomeado nos termos do Estatuto do Instituto.

2 - Compete ao director do Centro:

a) Representar o Centro em organismos ou institutos congéneres nacionais e estrangeiros;

b) Promover a realização dos objectivos do Centro;

c) Elaborar, em conjunto com os outros órgãos do Centro, o plano anual e trienal de actividades do Centro e submetê-lo ao Conselho Pedagógico para apreciação e, posteriormente, ao conselho científico para aprovação;

d) Emitir parecer e propor ao director do ISCPSI os cursos previstos na alínea c) do artigo 2.º do presente Estatuto para que sejam submetidos ao Conselho Pedagógico para apreciação e ao conselho científico para aprovação;

e) Superintender e estabelecer a ligação entre os diferentes órgãos do Centro;

f) Dar orientações aos directores de departamento do Centro no sentido de se alcançar os objectivos de forma concertada e harmoniosa;

g) Incentivar e apoiar directamente actividades e projectos que se enquadrem no âmbito das ciências policiais e segurança interna;

h) Propor ao director do ISCPSI, após proposta do director de departamento científico específico, a admissão e a perda de qualidade de membros investigadores;

i) Emitir parecer sobre projectos de investigação, autónomos ou em parceria, nacionais e internacionais;

j) Aprovar congressos e seminários científicos e integrá-los no plano anual de actividades;

k) Aconselhar a publicação de estudos na revista POLITEIA ou em compêndio autónomo;

l) Emitir parecer e submeter ao director do ISCPSI para aprovação o regulamento de utilização do Centro de Documentação e Informação (CDI) pela comunidade científica;

m) Propor a realização de projectos de investigação e de estudos relacionados com as ciências policiais e a segurança interna, no quadro da orientação científica do plano trienal de actividades;

n) Promover reuniões científicas com investigadores, professores e individualidades de reconhecido mérito sobre estratégia e orientação do Centro; e

o) Sugerir a aquisição de bibliografia para a Biblioteca do ISCPSI.

3 - O director do Centro reúne com os directores de departamento científico e com o coordenador do CDI, no mínimo, duas vezes por ano.

Artigo 5.º

Departamentos Científicos de Investigação

1 - Os departamentos científicos de investigação são o departamento de ciências policiais, o departamento das ciências jurídicas, o departamento das ciências sociais e políticas e o departamento de ciências do desporto e educação física.

2 - Os departamentos são dirigidos por investigadores permanentes e docentes do ISCPSI, nomeados pelo director do ISCPSI sob proposta do director do Centro.

3 - Compete aos directores de departamento de investigação promover o estudo, a realização de projectos e de trabalhos de investigação visando o desenvolvimento e inserção das ciências policiais e da segurança interna na comunidade científica universitária e na comunidade em geral.

4 - Ao departamento de ciências policiais compete promover estudos e projectos de investigação e desenvolvimento inerentes às áreas técnica, táctica e tecnológica da actividade policial capazes de dotar a Polícia de conhecimentos que lhe permitam melhorar os níveis de satisfação e o sentimento de segurança da comunidade.

5 - Ao departamento de ciências jurídicas compete promover estudos e projectos de investigação nas áreas jurídico-política, jurídico-policial e jurídico-criminal direccionados para o alargamento e aprofundamento do conhecimento das infracções administrativas e criminais, assim como o melhoramento da actividade policial e jurídica no sentido de se alcançar um nível superior de prevenção criminal.

6 - Ao departamento de ciências sociais e políticas compete promover estudos e projectos de investigação próprios das áreas científicas do departamento capazes de inserir e melhorar o conhecimento e potenciar a inserção da actividade policial nas especificidades da sociedade portuguesa.

7 - Ao departamento de ciências do desporto e educação física compete promover estudos e projectos no campo da motricidade humana que possam melhorar, no campo físico, a actividade policial através de optimização de novos métodos de treino e de fomentar a actividade de educação física em toda a Polícia.

Artigo 6.º

Centro de Documentação e Informação

1 - O Centro de Documentação e Informação (CDI) é uma unidade de apoio técnico ao ensino do ISCPSI, ao Centro e à comunidade académica e científica nacional e estrangeira e à comunidade em geral.

2 - O CDI visa, no âmbito da informação e documentação científica e técnica, inerente às áreas das ciências policiais, ciências jurídicas, sociais e políticas, ciências do desporto e de educação física, assim como às áreas auxiliares e afins, a recolha, o tratamento e a difusão de informação bibliográfica, apoio a acções de carácter pedagógico e científico e a promoção do intercâmbio com organizações congéneres nacionais, estrangeiras e internacionais.

3 - O CDI tem como atribuições:

a) Proceder à pesquisa, aquisição, tratamento e difusão de informação especializada, registada nos seus mais diversos suportes;

b) Colaborar na actividade pedagógica e científica do Instituto, nomeadamente através de um adequado tratamento da informação e sua divulgação e do apoio e formação dos seus utilizadores;

c) Participar em projectos regionais, nacionais, europeus e internacionais de investigação científica e técnica contemplando a sua inserção em redes de Bibliotecas e Bases de Dados Bibliográfica;

d) Intervir em actividades do ISCPSI relacionadas com divulgação de informação; e

e) Prestar serviços a utilizadores internos e externos no âmbito das actividades referidas nas alíneas anteriores.

4 - Compete ao CDI, nos termos da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, gerir a biblioteca da Polícia de Segurança Pública, integrando o seu acervo bibliográfico.

5 - No âmbito das atribuições estabelecidas nos números anteriores, o CDI mantém estreita colaboração com os seus congéneres bem como outras entidades públicas e privadas, nacionais, europeias e internacionais.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o CDI propõe ao director do Centro a celebração de convénios ou protocolos.

7 - O CDI elabora o regulamento de utilização dos instrumentos disponíveis à comunidade científica, que será aprovado pelo director do ISCPSI.

8 - O CDI é coordenado por um técnico superior em matéria de biblioteconomia, arquivística e documentalística (BAD).

9 - Ao coordenador do CDI compete:

a) Coadjuvar tecnicamente o director do Centro;

b) Propor ao director do Centro as medidas julgadas adequadas à prossecução dos fins e ao seu bom funcionamento;

c) Organizar e orientar as actividades gerais desenvolvidas pelo CDI de acordo com os planos aprovados pela direcção;

d) Assegurar a gestão do pessoal; e

e) Dirigir e zelar pelo funcionamento dos serviços de acordo com as orientações do Centro.

Artigo 7.º

Composição do Centro de Documentação e Informação

1 - O CDI é composto por:

a) Um conselho de gestão ao qual cabe, nas matérias inscritas nas respectivas competências, a titularidade do exercício dos poderes de decisão e de superintendência e do qual fazem parte o director do Centro, o coordenador do CDI e um conselho de leitura;

b) Serviços e unidades técnicas que constituem a estrutura orgânica do CDI, cabendo-lhes a realização de acções específicas no âmbito do seu objecto e atribuições, tais como tratamento, análise e difusão da informação, unidade multimédia, depósito e arquivo, legislação e jurisprudência e promoção de imagem.

2 - O conselho de leitura é um órgão consultivo que tem como atribuição pronunciar-se, do ponto de vista científico, sobre a selecção do acervo documental do CDI, sendo composto pelo director do Centro, que preside, pelo coordenador do CDI e por um representante de cada departamento científico, podendo ainda fazer parte do mesmo docentes e investigadores do ICPOL.

3 - O tratamento e a análise de informação compreendem a aquisição documental, a catalogação, a indexação, a classificação e registo nas bases de dados.

4 - A difusão de informação compreende a difusão da informação através do serviço de leitura e empréstimo, do serviço de referência e do serviço de difusão selectiva.

5 - A unidade de multimédia compreende:

a) A realização de proposta de aquisição, tratamento e conservação de documentação de tipo multimédia nos seus mais diferentes suportes;

b) A recolha, tratamento e registo de informação de apoio pedagógico às diferentes disciplinas ministradas no ISCPSI; e

c) A gestão funcional do equipamento indispensável à documentação de tipo multimédia.

6 - O depósito e arquivo compreende a organização e a manutenção da documentação que não está imediatamente disponível ao utilizador e a organização do arquivo histórico documental constituído principalmente a partir dos materiais científicos, pedagógicos, administrativos e outros, produzidos no ISCPSI ou por individualidades ou entidades a ela ligadas.

7 - O serviço de legislação e jurisprudência compreende a organização e actualização de um ficheiro informático de legislação e jurisprudência atinentes às ciências policiais e segurança interna.

8 - Ao serviço de promoção de imagem cabe promover a animação dos espaços públicos afectos pelo ISCPSI ao CDI, designadamente através da realização de exposições, apoio a conferências e outras acções que se julguem oportunas no âmbito das competências e fins específicos do CDI e promover e divulgar no interior e no exterior do ISCPSI o acervo, a imagem e as realizações do CDI.

CAPÍTULO III

Investigadores

Artigo 8.º

Investigadores

1 - Podem ser investigadores permanentes do Centro os docentes do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna e todos os que, de acordo com os departamentos de investigação em funcionamento, pertençam a universidades e institutos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

2 - Podem ser investigadores não permanentes ou convidados docentes universitários e investigadores de outras unidades orgânicas de investigação e desenvolvimento nacionais ou estrangeiras, assim como personalidades com relevante curriculum vitae.

Artigo 9.º

Admissão e perda da qualidade de investigador

1 - A admissão de um investigador como membro do Centro pode ocorrer por convite do director do ISCPSI, do director do Centro ou por proposta do interessado ou do director de departamento científico da formação do candidato.

2 - A perda de qualidade de membro ocorre por solicitação do próprio, por proposta do director do respectivo departamento científico ou por proposta do director do Centro ao director do ISCPSI.

Capítulo IV

Pessoal Administrativo

Artigo 10.º

Pessoal administrativo

1 - Os diferentes órgãos do Centro são dotados de pessoal administrativo conhecedor de línguas e de conhecimentos de informática que lhes permitam efectuar pesquisas académicas e promover um serviço de qualidade adequado ao ensino superior público universitário.

2 - O Centro é dotado de uma secretaria ou gabinete de registo de expediente que dê entrada e saída de toda correspondência respeitante ao mesmo e dê apoio aos seus diferentes órgãos.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 11.º

Alterações ao Estatuto do ICPOL

1 - O presente estatuto é alterado sempre que se imponha por razões de funcionalidade e por determinação da lei.

2 - As alterações são aprovadas por deliberação do conselho científico do Instituto.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente estatuto entra em vigor no dia da sua publicação.

203393685

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1169595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 275/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, adaptando-o às novas exigências do ensino superior universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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