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Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal 7/2010-R, de 23 de Junho

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Sumário

Estabelece os princípios aplicáveis ao relato financeiro dos fundos de pensões

Texto do documento

Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 7/2010-R

Relato financeiro dos fundos de pensões

Nos termos do n.º 3 do artigo 64.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, compete ao Instituto de Seguros de Portugal estabelecer o regime contabilístico aplicável aos fundos de pensões, bem como definir os elementos que as entidades gestoras devem obrigatoriamente publicar.

O mesmo artigo estabelece que a entidade gestora de fundos de pensões deve elaborar um relatório e contas anuais para cada fundo de pensões, reportado a 31 de Dezembro de cada exercício, o qual deve reflectir de forma verdadeira e apropriada o activo, as responsabilidades e a situação financeira do fundo, devendo o respectivo conteúdo ser coerente, global e apresentado de forma imparcial.

Tendo-se considerado relevante, na perspectiva do funcionamento eficiente do mercado de fundos de pensões, a existência de uma reflexão quanto ao nível de normalização desejável nesta matéria, vem o Instituto de Seguros de Portugal estabelecer um regime global relativo ao relato financeiro aplicável aos fundos de pensões.

No que respeita ao regime contabilístico, seguindo os princípios da normalização internacional, considera-se adequada a eliminação da listagem de contas e subcontas em vigor, a qual se tem vindo a tornar manifestamente desactualizada, adoptando-se os princípios gerais estabelecidos na International Accounting Standard (IAS) 1.

Em contrapartida, julga-se apropriado incrementar significativamente a normalização ao nível do conteúdo das diferentes componentes das demonstrações financeiras, bem como assegurar as condições para uma efectiva divulgação pública de informação relevante.

Em suma, este novo regime global vem assegurar um nível de transparência acrescido na prestação de informação financeira dos fundos de pensões, facilitando a respectiva comparabilidade.

Adicionalmente, prevêem-se níveis apropriados de flexibilidade, que permitem às entidades gestoras adaptar o relato financeiro aos diferentes tipos de fundos de pensões e às características específicas dos planos por eles financiados.

Em anexo à presente norma regulamentar são apresentados exemplos ilustrativos de algumas componentes das demonstrações financeiras.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 64.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, e no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte norma regulamentar:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente norma regulamentar tem por objecto estabelecer os princípios aplicáveis ao relato financeiro dos fundos de pensões, independentemente do tipo de fundo e de plano de pensões ou de benefícios de saúde, designadamente no que se refere ao respectivo regime contabilístico e à apresentação e divulgação das demonstrações financeiras.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente norma regulamentar aplica-se às entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas a gerir fundos de pensões nos termos da legislação em vigor.

2 - Aos planos de benefícios de saúde é aplicável, com as devidas adaptações, o fixado na presente norma regulamentar para os planos de pensões, devendo, no entanto, salvaguardar-se a segmentação apropriada da informação no caso de fundos de pensões que financiam simultaneamente planos de pensões e planos de benefícios de saúde.

CAPÍTULO II

Regime contabilístico

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - Os activos, passivos, rendimentos e gastos decorrentes da actividade dos fundos de pensões devem ser reconhecidos em contas extrapatrimoniais da entidade gestora.

2 - O regime contabilístico dos fundos de pensões deve atender aos princípios gerais estabelecidos na International Accounting Standard (IAS) 1, nomeadamente os de apresentação apropriada, continuidade, regime contabilístico do acréscimo, consistência de apresentação, materialidade e agregação, compensação e informação comparativa.

Artigo 4.º

Reconhecimento e mensuração

1 - Devem ser adoptados os princípios de mensuração aplicáveis aos activos que compõem o património dos fundos de pensões estabelecidos na norma regulamentar n.º 9/2007-R, de 28 de Junho.

2 - Nas matérias não expressamente reguladas nos termos do número anterior, devem ser adoptados, quando aplicáveis, os princípios de reconhecimento e de mensuração previstos nas normas internacionais de contabilidade.

CAPÍTULO III

Demonstrações financeiras

Artigo 5.º

Componentes das demonstrações financeiras

As demonstrações financeiras dos fundos de pensões incluem as seguintes componentes:

a) Demonstração da posição financeira;

b) Demonstração de resultados;

c) Demonstração de fluxos de caixa;

d) Notas;

e) Relatório de gestão;

f) Certificação do revisor oficial de contas do fundo de pensões;

Artigo 6.º

Demonstração da posição financeira

1 - A demonstração da posição financeira de um fundo de pensões deve incluir, como mínimo, linhas separadas para as seguintes quantias:

a) Investimentos, desagregados pelas diferentes categorias;

b) Devedores, desagregados por natureza;

c) Credores, desagregados por natureza;

d) Acréscimos e diferimentos;

e) Valor do fundo;

f) Valor da unidade de participação, onde aplicável.

2 - Na demonstração da posição financeira deve ser divulgada informação comparativa relativa ao período anterior e ser incluída uma referência cruzada com a informação relacionada nas notas.

3 - Na demonstração da posição financeira devem ser apresentadas linhas de itens adicionais, títulos e subtotais quando tal for relevante para a compreensão da posição financeira do fundo de pensões.

Artigo 7.º

Demonstração de resultados

1 - A demonstração de resultados de um fundo de pensões deve incluir, como mínimo, linhas separadas para as seguintes quantias:

a) Contribuições;

b) Pensões, capitais e prémios únicos vencidos;

c) Ganhos líquidos resultantes de avaliação e alienação ou reembolso dos investimentos;

d) Rendimentos líquidos dos investimentos;

e) Outros rendimentos e ganhos;

f) Outras despesas.

2 - Na demonstração de resultados deve ser divulgada informação comparativa relativa ao período anterior e deve ser incluída uma referência cruzada com a informação relacionada nas notas.

3 - Na demonstração de resultados devem ser apresentadas linhas de itens adicionais, títulos e subtotais quando tal for relevante para a compreensão do desempenho financeiro do fundo de pensões.

Artigo 8.º

Demonstração de fluxos de caixa

1 - A demonstração de fluxos de caixa de um fundo de pensões deve incluir informação comparativa relativa ao período anterior e, como mínimo, linhas separadas para as seguintes quantias:

a) Contribuições, desagregadas por origem (associados, participantes/beneficiários e transferências);

b) Pensões, capitais, prémios únicos vencidos e transferências, desagregados por natureza;

c) Encargos inerentes ao pagamento das pensões e subsídios por morte;

d) Prémios de seguros de risco de invalidez ou morte;

e) Indemnizações resultantes de seguros contratados pelo fundo;

f) Aquisição de investimentos;

g) Alienação/reembolso dos investimentos;

h) Rendimentos dos investimentos;

i) Comissões de transacção e mediação e outros gastos com investimentos;

j) Remunerações de gestão, de depósito e de guarda de activos;

k) Outros rendimentos e ganhos;

l) Outras despesas;

2 - Na demonstração de fluxos de caixa deve ser divulgada informação comparativa relativa ao período anterior e deve ser incluída uma referência cruzada com a informação relacionada nas notas.

3 - Na demonstração de fluxos de caixa devem ser apresentadas linhas de itens adicionais, títulos e subtotais quando tal apresentação seja relevante para uma compreensão de como o fundo de pensões gera e usa os fluxos de caixa e seus equivalentes.

Artigo 9.º

Notas

As notas à demonstração da posição financeira e à demonstração de resultados de um fundo de pensões devem incluir, como mínimo, a seguinte informação:

a) Identificação do fundo de pensões, dos respectivos associados ou adesões colectivas, do(s) plano(s) de pensões por ele financiados e da entidade gestora;

b) Descrição de eventuais alterações ao(s) plano(s) de pensões ocorridas no período;

c) Descrição da natureza e impacto de concentrações de actividades empresariais ou outras reestruturações ocorridas que envolvam alteração dos activos, responsabilidades e ou riscos do fundo de pensões;

d) Descrição da(s) base(s) de mensuração usada(s) na preparação das demonstrações financeiras e das políticas contabilísticas, aplicáveis aos diversos activos e passivos, relevantes para uma compreensão das demonstrações financeiras, incluindo uma descrição compreensível dos critérios de mensuração, bem como a natureza, impacto e justificação das alterações nas políticas contabilísticas;

e) Descrição dos métodos e, quando for usado um método de avaliação, dos pressupostos aplicados na determinação do justo valor de cada classe de activos financeiros e de passivos financeiros;

f) Indicação dos métodos e pressupostos significativos aplicados na determinação do justo valor dos terrenos e edifícios;

g) Inventário dos investimentos e outros activos (por tipo de activo) à data de reporte com indicação do respectivo justo valor, correspondentes alterações ocorridas no período, bem como as realizações efectuadas;

h) Descrição do regime fiscal aplicável ao fundo de pensões e de eventuais alterações relevantes ocorridas no período;

i) Indicação de informação qualitativa e quantitativa para cada tipo de risco associado a instrumentos financeiros que permita avaliar a natureza e a extensão dos riscos aos quais o fundo está exposto, nomeadamente:

i) A sua exposição ao risco e a origem dos riscos;

ii) Os seus objectivos, políticas e procedimentos de gestão de risco e os métodos utilizados para mensurar o risco;

iii) Análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado a que o fundo esteja exposto à data de relato, que mostre a forma como os resultados teriam sido afectados por alterações na variável de risco relevante que fossem razoavelmente possíveis àquela data, bem como, os métodos e pressupostos usados na preparação da análise de sensibilidade;

iv) Concentrações de risco se não forem evidentes a partir das subalíneas anteriores;

v) Quaisquer alterações à informação prevista nas subalíneas i) e ii) e nos métodos e pressupostos utilizados na preparação da análise de sensibilidade da subalínea iii) face ao período anterior;

j) Indicação, por categoria de investimento, da quantia de rendimentos, gastos, ganhos e perdas reconhecidos no período;

k) Indicação das comissões pagas, segmentadas por natureza, com indicação do método de cálculo;

l) Indicação das contribuições previstas e do montante e natureza das efectivamente realizadas (identificando as contribuições em espécie por tipo de activo), com explicação dos desvios materiais e de eventuais variações relevantes relativamente ao ano anterior;

m) Indicação da natureza e montante dos benefícios pagos com explicação de eventuais variações relevantes relativamente ao ano anterior;

n) Descrição das transacções que envolvem o fundo de pensões e o associado ou empresas com este relacionadas;

o) Descrição da natureza dos activos e passivos contingentes e, quando praticável, para os passivos contingentes, uma estimativa do seu efeito financeiro e uma indicação das incertezas associadas;

p) Indicação da existência de qualquer tipo de garantia por parte da entidade gestora;

q) Indicação da natureza e montantes significativos dos itens incluídos nas rubricas «Outros rendimentos e ganhos» e «Outras despesas».

Artigo 10.º

Relatório de gestão

1 - O relatório de gestão do fundo de pensões deve incluir, como mínimo, informação sobre os seguintes aspectos:

a) Evolução geral do fundo de pensões e da actividade desenvolvida no período no âmbito da respectiva gestão;

b) Alterações com impacto significativo na gestão do fundo de pensões;

c) Indicação da política de investimento, descrevendo os seus objectivos e princípios nos termos do artigo 4.º da norma regulamentar n.º 9/2007-R, de 28 de Junho;

d) Cumprimento dos princípios e regras prudenciais aplicáveis aos investimentos do fundo de pensões;

e) Comparação dos limites de exposição e da alocação estratégica, quando aplicável, previstos na política de investimento com a alocação actual, justificando quaisquer divergências significativas face à política estabelecida;

f) Evolução da estrutura da carteira de investimentos do fundo de pensões;

g) Indicação da rendibilidade e níveis de risco do fundo de pensões no período, incluindo informação sobre as medidas de rendibilidade e risco utilizadas e respectivos resultados;

h) Indicação dos eventuais benchmarks estabelecidos para a avaliação da performance e análise dos respectivos resultados;

i) Evolução dos riscos materiais a que o fundo de pensões se encontra exposto;

j) Gestão dos riscos materiais a que o fundo de pensões se encontra exposto, incluindo a eventual utilização de produtos derivados e operações de reporte e de empréstimo de valores.

2 - O relatório de gestão do fundo de pensões deve ainda incluir as seguintes informações desagregadas por associado ou adesão colectiva e, quando aplicável, por plano de pensões:

a) Valor da quota-parte do fundo afecta;

b) Valor actual das responsabilidades passadas obtido pelo cenário de financiamento;

c) Nível de cobertura das responsabilidades passadas identificadas na alínea anterior.

Artigo 11.º

Certificação do revisor oficial de contas do fundo de pensões

A certificação do revisor oficial de contas do fundo de pensões deve ter por âmbito as componentes das demonstrações financeiras indicadas nas alíneas a) a e) do artigo 5.º

CAPÍTULO IV

Divulgação pública

Artigo 12.º

Fundos de pensões abertos

1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar ao público as demonstrações financeiras dos fundos de pensões abertos por si geridos, elaboradas nos termos do capítulo iii da presente norma regulamentar.

2 - A divulgação da informação prevista no número anterior é efectuada em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 14.º a 17.º

Artigo 13.º

Fundos de pensões fechados

1 - As entidades gestoras de fundos de pensões podem acordar com os associado(s) do(s) fundos de pensões fechados a disponibilização pública das demonstrações financeiras dos respectivos fundos, elaboradas nos termos do capítulo iii da presente norma regulamentar.

2 - No caso de não ser efectuada a divulgação prevista no número anterior, as entidades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar ao público a demonstração da posição financeira do fundo de pensões, bem como a seguinte informação desagregada, quando aplicável, por associado e por plano de pensões:

a) Valor da quota-parte do fundo afecta;

b) Valor actual das responsabilidades passadas obtido pelo cenário de financiamento;

c) Nível de cobertura das responsabilidades passadas identificadas na alínea anterior.

3 - A divulgação da informação prevista nos números anteriores é efectuada em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 14.º a 17.º

Artigo 14.º

Meios a utilizar

1 - A publicação dos documentos previstos nos artigos 12.º e 13.º deve ser efectuada no sítio da Internet da respectiva entidade gestora.

2 - Se a entidade gestora não dispuser de sítio autónomo na Internet, pode efectuar a publicação referida no número anterior em área expressamente reservada e devidamente assinalada em sítio institucional do grupo empresarial do qual faça parte, aplicando-se a essa publicação, com as devidas adaptações, o regime constante do presente capítulo.

Artigo 15.º

Termos da publicação

1 - A publicação no sítio da Internet dos documentos previstos nos artigos 12.º e 13.º deve ser efectuada em área devidamente assinalada em local de fácil acessibilidade ao utilizador e de forma que permita a respectiva reprodução em boas condições de legibilidade.

2 - Os documentos devem manter-se acessíveis no sítio da Internet pelo menos durante três anos após a respectiva publicação.

3 - A publicação dos documentos no sítio da Internet não deve ser efectuada de forma a que esses possam ser confundidos com mensagens de natureza publicitária.

Artigo 16.º

Prazo para publicação

O prazo máximo para a publicação integral dos documentos no sítio da Internet é de seis meses após o termo do exercício económico.

Artigo 17.º

Comunicação da publicação

1 - No prazo máximo de quinze dias após a publicação integral dos documentos previstos nos artigos 12.º e 13.º de cada fundo de pensões, a entidade gestora deve informar o Instituto de Seguros de Portugal qual a hiperligação para o sítio da Internet em que esses se encontram publicados.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal divulga no seu sítio da Internet a informação relativa à hiperligação para o sítio da Internet em que podem ser consultados os documentos referidos no número anterior de cada fundo de pensões.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 18.º

Revogações

Com a entrada em vigor da presente norma regulamentar são revogadas as seguintes disposições:

a) A norma regulamentar n.º 12/95-R, de 6 de Julho, alterada pela norma regulamentar n.º 12/2002-R, de 7 de Maio;

b) O n.º 14.6 da norma regulamentar n.º 8/2002-R, de 7 de Maio;

c) O n.º 20 da norma regulamentar n.º 10/2002-R, de 7 de Maio;

d) Os n.os 34 a 36 da norma regulamentar n.º 298/91-R, de 13 de Novembro;

e) O n.º 3 do artigo 8.º da norma regulamentar n.º 21/2002-R, de 28 de Novembro.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

A presente norma regulamentar aplica-se ao primeiro exercício que se inicia em ou após 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

4 de Junho de 2010. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.

ANEXO

Exemplo ilustrativo de demonstrações financeiras para efeitos de divulgação pública

A) Demonstração da posição financeira

(ver documento original)

B) Demonstração de resultados

(ver documento original)

C) Demonstração de fluxos de caixa

(ver documento original)

203390047

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1169427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-20 - Decreto-Lei 12/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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