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Anúncio 5813/2010, de 23 de Junho

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Sumário

Publicidade da sentença de encerramento da insolvência - processo n.º 1534/09.7TYLSB - insolvente - TRUNCATA - Comércio de Plantas e Flores, Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Anúncio 5813/2010

Processo: 1534/09.7TYLSB

Insolvência de Pessoa Colectiva (Apresentação).

Insolvente: Truncata - Comercio de Plantas e Flores, Unipessoal, Lda..

A Drª. Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, FAZ SABER:

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: TRUNCATA - Comércio de Plantas e Flores, Unipessoal, Lda.; número de identificação fiscal 505857421 e com sede em Rua Eça de Queiroz, n.º 20-A, Coração de Jesus, Lisboa.

Administrador de Insolvência: Dr. Silva Carvalho; com endereço em Rua Latino Coelho, n.º 12, 5.º-D, 1050-136 Lisboa.

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente.

Efeitos do encerramento:

1) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE- artigo 233.º, n.º 1, alínea a) do CIRE;

2) Cessam as atribuições do administrador de insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência- artigo 233.º, n.º 1, alínea b) do CIRE;

3) Todos os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º, n.º 1, alínea c) do CIRE; 4) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º, n.º 1, alínea d) do CIRE.

Data: 08-06-2010. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

303353516

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1169399.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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