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Anúncio 5812/2010, de 23 de Junho

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Sumário

Publicidade de exoneração de passivo restante - processo n.º 1511/09.8TYLSB

Texto do documento

Anúncio 5812/2010

Processo: 1511/09.8TYLSB

Insolvência pessoa singular (Apresentação)

Insolvente: Diamantino Rodrigues Chagas Frade e outra nos autos de Insolvência acima identificados em que são insolventes:

Diamantino Rodrigues Chagas Frade, BI - 7081810 e Maria Antónia Leal Rosado Frade, BI - 9374857, ambos residentes na R. Mateus Vicente, N.º 11, R/C Esquerdo, 1500-445 Lisboa

Ficam notificados todos os interessados, de que no processo supra identificado, foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante.

Para exercer as funções de fiduciário foi nomeado:

Dr. Joaquim Baltazar Roque, Rua Manuel Teixeira Gomes, N.º 15 E, 2790-105 Carnaxide

Durante o período de cessão, o devedor fica obrigado (5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), os devedores ficam obrigados a:

Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;

Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;

Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;

Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;

Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

Determina-se ainda que durante os cinco anos, o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir se considera cedido, com excepção de:

(euro) 125,00 mensais para despesas relativas a água, electricidade e gás;

(euro) 400,00 para despesas com a alimentação;

(euro) 75, 00 para despesas médicas e de farmácia, ao Administrador judicial nomeado fiduciário.

01-06-2010. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Isabel David Nunes.

303345408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1169398.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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