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Declaração de Rectificação 1219/2010, de 22 de Junho

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Sumário

Rectificação do Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do Município de Ribeira Brava

Texto do documento

Declaração de rectificação 1219/2010

José Ismael Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, torna público que, considerando que o Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Ribeira Brava foi publicado com inexactidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 6 de Abril de 2010, através do edital 310/2010, rectifica-se o documento para que conste o seguinte:

Entre o preâmbulo e o capítulo i, «Disposições gerais», rectifica-se que onde se lê:

«Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Ribeira Brava.»

deve ler-se:

«Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Ribeira Brava»

No capítulo iii, «Isenções e reduções», no n.º 2 do artigo 10.º, «Isenções e reduções», rectifica-se que onde se lê:

«g) As pessoas singulares ou colectivas cuja isenção ou redução de pagamento de taxas e outras receitas municipais conste das observações contidas na tabela anexa ao presente Regulamento.»

deve ler-se:

«g) As pessoas singulares ou colectivas cuja isenção ou redução de pagamento de taxas e outras receitas municipais conste das previstas nos regulamentos municipais em vigor.»

No capítulo i, «Prestação de serviços de administração geral», rectifica -se que onde se lê:

«Capítulo I

Prestação de serviços de administração geral»

deve ler-se:

«Tabela de taxas e outras receitas do município de Ribeira Brava

Capítulo I

Prestação de serviços de administração geral»

No capítulo iii, «Ocupação do domínio, via ou espaço público», secção i, no seu artigo 19.º, «Construções ou instalações», rectifica-se que onde se lê:

«Art.19.º

Construções ou instalações

Construções ou instalações provisórias para o exercício do comércio ou indústria por motivos de festejo ou outras celebrações, por m2 ou fracção e por semana (euro) 6,75

Tubos, condutas e semelhantes, por metro e por ano (euro) 6,75

Outras construções ou instalações no solo (com excepção de bombas abastecedoras) não incluídas nos números anteriores, por m2 e por mês (euro) 6,75»

deve ler-se:

«Artigo 19.º

Construções ou instalações

1 - Construções ou instalações provisórias para o exercício do comércio ou indústria por motivos de eventos, por m2 ou fracção e por semana - (euro) 6,75.

2 - Tubos, condutas e semelhantes, por metro e por ano - (euro) 6,75.

3 - Outras construções ou instalações no solo (com excepção de bombas abastecedoras) não incluídas nos números anteriores, por m2 e por mês - (euro) 6,75.»

No capítulo iii, «Ocupação do domínio, via ou espaço público», secção i, no seu artigo 27.º, «Festejos», rectifica-se que onde se lê:

«Art.27.º

Festejos

Barracas de Bebidas e comidas, por m2 e por dia (euro) 10,74

Pistas de automóveis, carrosséis e similares, por m2 e por dia (euro) 12,10

Postes e marcos, por dia e por cada (euro) 4,75

Mastros (para decorações), por cada e por dia (euro) 0,44

Outras instalações, por m2 e por dia (euro) 4,75

À taxa referida na alínea do ponto 1, acresce o valor de 20,00 euros, para limpeza do espaço dos festejos

Arrematação de espaços em hasta pública (Fica definido o preço do leilão - A base de licitação consta em plano aprovado pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal).

Autorização para venda de carnes verdes (euro) 12,51

Autorização para a realização de arraiais. (euro) 21,36

Taxa de ligação à rede pública de abastecimento de água potável, por ocasião de festejos, cada ligação (euro) 15,56»

deve ler-se:

«Artigo 27.º

Festejos

1 - Barracas e outras instalações de bebidas e comidas, por m2 e por dia - (euro) 10,74.

2 - Pistas de automóveis, carrosséis e similares, por m2 e por dia - (euro) 12,10.

3 - Postes e marcos, por dia e por cada - (euro) 4,75.

4 - Mastros (para decorações), por cada e por dia - (euro) 0,44.

5 - Outras instalações, por m2 e por dia - (euro) 4,75.

6 - À taxa referida nos n.os 1,2 e 5 acresce o valor de 20 euros, para limpeza do espaço dos festejos.

7 - Arrematação de espaços em hasta pública (fica definido o preço do leilão - a base de licitação consta em plano aprovado pela assembleia municipal sob proposta da Câmara Municipal).

8 - Autorização para venda de carnes verdes - (euro) 12,51.

9 - Autorização para a realização de arraiais - (euro) 21,36.

10 - Taxa de ligação à rede pública de abastecimento de água potável, por ocasião de festejos, cada ligação - (euro) 15,56.»

No capítulo iii, «Ocupação do domínio, via ou espaço público», secção ii, no seu artigo 28.º, «Ocupação do espaço aéreo com toldos e alpendres, fitas anunciadoras, passarelas e outras construções ou ocupações», rectifica-se que onde se lê:

«Art.28.º

Ocupação do espaço aéreo com toldos e alpendres, fitas anunciadoras, passarelas e outras construções ou ocupações

Ocupação de espaço aéreo com toldos e alpendres não integrados em edifícios e outros:

Por m2 e por mês (euro) 3,75

Fitas anunciadoras, por m2 e por mês (euro) 8,75

Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por m2 de projecção sobre a via pública e por ano (euro) 8,75»

deve ler-se:

«Artigo 28.º

Ocupação do espaço aéreo com toldos e alpendres, fitas anunciadoras, passarelas e outras construções ou ocupações

1 - Ocupação de espaço aéreo com toldos e alpendres integrados em edifícios e outros:

a) Por m2 e por mês - (euro) 3,75.

2 - Fitas anunciadoras, por m2 e por mês - (euro) 8,75.

3 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por m2 de projecção sobre a via pública e por ano - (euro) 8,75.»

No capítulo v, «Mercados, feiras e venda ambulante», secção ii, no seu artigo 36.º, «Venda ambulante sem locais fixos», rectifica-se que onde se lê:

«Art.36.º

Venda ambulante sem locais fixos

Utilizando tabuleiros, mesas, banca ou outros não especificados:

Por m2 e por mês (euro) 26,46

Utilizando unidades móveis afectas ao exercício do comércio, indústria e prestação de serviços:

Por cada fracção e por mês (euro) 26,46

Carros de mão, ciclomotores, motociclos (incluindo triciclos e quadriciclos) (euro) 25,22

Viaturas, reboques, semi-reboques, auto-caravanas, roulottes, atrelados, carrinhas bar e outros não especificados (euro) 25,22»

deve ler-se:

«Artigo 36.º

Venda ambulante sem locais fixos

1 - Utilizando tabuleiros, mesas, banca ou outros não especificados:

a) Por m2 e por mês - (euro) 26,46.

2 - Utilizando unidades móveis afectas ao exercício do comércio, indústria e prestação de serviços:

a) Por cada fracção e por mês - (euro) 26,46.

3 - Carros de mão, ciclomotores, motociclos (incluindo triciclos e quadriciclos):

a) Por cada fracção e por mês - (euro) 25,22.

4 - Viaturas, reboques, semi-reboques, autocaravanas, roulottes, atrelados, carrinhas bar e outros não especificados:

a) Por cada fracção e por mês - (euro) 25,22.»

No capítulo vi, «Cemitérios», secção ii, no seu artigo 41.º, «Ocupação de ossários municipais», rectifica-se que onde se lê:

«Art.41.º

Ocupação de ossários municipais

Inumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério (euro) 24,41.»

deve ler-se:

«Artigo 41.º

Ocupação de ossários municipais

Cada ossada e por cada período de um ano - (euro) 24,41.»

No capítulo vii, «Publicidade», no seu artigo 51.º, «Publicidade móvel», rectifica-se que onde se lê:

«Art.51.º

Publicidade móvel

Transportes colectivos (por m2 e por anúncio ou reclamo e por ano):

No exterior (euro) 12,29

No interior sendo visível do exterior (euro) 12,29

Em táxis (por painel, por viatura e por ano)

No exterior (euro) 11,23

No interior sendo visível do exterior (euro) 11,23

Através de inscrição em veículo, por veículo e por ano:

Em outros meios terrestres, por m2, ou da face do anúncio ou reclamo:

Por dia (euro) 12,29

Distribuição de impressos publicitários na via pública:

Concessão de exclusivo, por concurso público (euro) 12,29

Não havendo exclusivo, por dia (euro) 12,29

Promoção e publicidade de produtos na via pública - por dia (euro) 12,29»

deve ler-se:

«Artigo 51.º

Publicidade móvel

1 - Transportes colectivos (por m2 e por anúncio ou reclamo e por mês):

a) No exterior - (euro) 12,29

b) No interior sendo visível do exterior - (euro) 12,29.

2 - Em táxis (por painel, por viatura e por mês):

a) No exterior - (euro) 11,23

b) No interior sendo visível do exterior - (euro) 11,23.

3 - Através de inscrição em veículo, por veículo e por mês:

a) Em outros meios terrestres, por m2, ou da face do anúncio ou reclamo:

i) Por dia - (euro) 12,29.

4 - Distribuição de impressos publicitários na via pública:

a) Concessão de exclusivo, por concurso público - (euro) 12,29

b) Não havendo exclusivo, por dia - (euro) 12,29.

5 - Promoção e publicidade de produtos na via pública - por dia (euro) 12,29.»

No capítulo vii, «Publicidade», no seu artigo 52.º, «Placas de proibição de afixação de anúncios», rectifica-se que onde se lê:

«Art.52.º

Placas de proibição de afixação de anúncios

Placas de proibição de afixação de anúncios, por cada e por ano (euro) 12,29»

deve ler-se:

«Artigo 52.º

Placas de proibição de afixação de anúncios

Placas de proibição de afixação de anúncios, por cada e por mês - (euro) 12,29.»

No capítulo vii, «Publicidade», no seu artigo 53.º, «Vitrinas, mostradores e semelhantes», rectifica-se que onde se lê:

«Art.53.º

Vitrinas, mostradores e semelhantes

Vitrinas, mostradores e semelhantes em lugar que se enteste com a via pública:

Por m2 e por ano (euro) 12,29»

deve ler-se:

«Artigo 53.º

Vitrinas, mostradores e semelhantes

1 - Vitrinas, mostradores e semelhantes em lugar que se enteste com a via pública:

a) Por m2 e por mês - (euro) 12,29.»

No capítulo vii, «Publicidade», no seu artigo 54.º, «Chapa, placa, tabuleta, letras soltas ou símbolos e semelhantes», rectifica-se que onde se lê:

«Art.54.º

Chapa, placa, tabuleta, letras soltas ou símbolos e semelhantes

Chapa, placa, tabuleta, letras soltas ou símbolos e semelhantes:

Por ano e por m2 (euro) 11,23»

deve ler-se:

«Artigo 54.º

Chapa, placa, tabuleta, letras soltas ou símbolos e semelhantes

1 - Chapa, placa, tabuleta, letras soltas ou símbolos e semelhantes:

a) Por mês e por m2 - (euro) 11,23.»

No capítulo vii, «Publicidade», no seu artigo 56.º, «Cartazes», rectifica-se que onde se lê:

«Art.56.º

Cartazes

Cartazes (de papel ou tela) a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinantes com a via pública, onde não haja o indiciativo de ser proibida aquela afixação:

Por cartaz, por m2 de superfície e por dia (euro) 12,29»

deve ler-se:

«Artigo 56.º

Cartazes

1 - Cartazes (de papel ou tela) a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinantes com a via pública, onde não haja o indiciativo de ser proibida aquela afixação:

a) Por cartaz, por m2 de superfície e por dia - (euro) 12,29.»

No capítulo vii, «Publicidade», no seu artigo 59.º, «Publicidade em blimps, balões, zepelins, insufláveis e outros semelhantes, rectifica-se que onde se lê:

«Art.59.º

Publicidade em blimps, balões, zepelins, insufláveis e outros semelhantes

Publicidade em blimps, balões, zepelins, insufláveis e outros semelhantes no ar (por dispositivo):

Por dia (euro) 12,29»

deve ler-se:

«Artigo 59.º

Publicidade em blimps, balões, zepelins,

insufláveis e outros semelhantes

1 - Publicidade em blimps, balões, zepelins, insufláveis e outros semelhantes no ar (por dispositivo):

a) Por dia - (euro) 12,29.»

No capítulo vii, «Publicidade», no seu artigo 60.º, «Publicidade em painéis solares e fotovoltaicos e eólicos», rectifica-se que onde se lê:

«Art.60.º

Publicidade em Painéis solares e fotovoltaícos e eólicos

Publicidade em Painéis solares e fotovoltaícos (euro) 12,29

Publicidade em parques eólicos (euro) 12,29»

deve ler-se:

«Artigo 60.º

Publicidade em painéis solares, fotovoltaicos e eólicos

1 - Publicidade em painéis solares e fotovoltaicos - (euro) 12,29.

2 - Publicidade em parques eólicos - (euro) 12,29.»

No capítulo vii, «Publicidade», no seu artigo 61.º, «Faixas anunciadoras», rectifica-se que onde se lê:

«Art.61.º

Faixas anunciadoras

Atravessando a via pública

Por metro quadrado, por semana (euro) 12,29

Junto a fachada de edifícios

Paralelo à via pública - por m2, por semana (euro) 12,29»

deve ler-se:

«Artigo 61.º

Faixas anunciadoras

1 - Atravessando a via pública:

a) Por metro quadrado, por semana - (euro) 12,29.

2 - Junto a fachada de edifícios:

a) Paralelo à via pública - por m2, por semana (euro) 12,29.»

No capítulo vii, «Publicidade», no seu artigo 62.º, «Tabuletas, placas ou quadros publicitários de dupla face», rectifica-se que onde se lê:

«Art.62.º

Tabuletas, placas ou quadros publicitários de dupla face

Tabuletas, placas ou quadros publicitários de dupla face, colocados ou suspensos nos candeeiros ou colunas de iluminação pública ou dos transportes colectivos:

Até 1 m2, cada e por mês (euro) 12,29»

deve ler-se:

«Artigo 62.º

Tabuletas, placas ou quadros publicitários de dupla face

1 - Tabuletas, placas ou quadros publicitários de dupla face, colocados ou suspensos nos candeeiros ou colunas de iluminação pública ou dos transportes colectivos:

a) Até 1 m2, cada e por mês capítulo vii, «(euro) 12,29.»

No capítulo vii, «Publicidade», no seu artigo 63.º, «Publicidade de espectáculos públicos e outra, não incluída nos artigos anteriores», rectifica-se que onde se lê:

«Art.63.º

Publicidade de espectáculos públicos e outra, não incluída nos artigos anteriores

Sendo mensurável em superfície, por m2 da área incluída na face da moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

Por mês (euro) 12,29

Quando apenas mensurável linearmente, por metro:

Por mês (euro) 12,29

Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores:

Por mês (euro) 12,29»

deve ler-se:

«Artigo 63.º

Publicidade de espectáculos públicos e outra, não incluída nos artigos anteriores

1 - Sendo mensurável em superfície, por m2 da área incluída na face da moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês - (euro) 12,29.

2 - Quando apenas mensurável linearmente, por metro:

a) Por mês - (euro) 12,29.

3 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores:

a) Por mês - (euro) 12,29.»

No capítulo vii, «Publicidade», no seu artigo 63.º, «Cartão-jovem e cartão sénior», rectifica-se que onde se lê:

«Art.67.º

Cartão-jovem e cartão sénior

O valor do cartão-jovem é o definido no regulamento do cartão-jovem municipal:

Emissão de cartão-jovem e sénior (euro) 2,50

Revalidação do cartão-jovem e sénior (euro) 1,50»

deve ler-se:

«Artigo 67.º

Cartão-jovem e cartão sénior

1 - O valor do cartão-jovem é o definido no regulamento do cartão-jovem municipal:

a) Emissão de cartão-jovem e sénior - (euro) 2,50

b) Revalidação do cartão-jovem e sénior - (euro) 1,50.»

No capítulo viii, «Urbanismo e edificação», no seu quadro X, «Obras de reconstrução, ampliação e alteração. Concessão de licença ou admissão de comunicação previa», rectifica-se que onde se lê:

QUADRO X

Obras de reconstrução, ampliação e alteração. Concessão de licença ou admissão de comunicação previa

(ver documento original)

deve ler-se:

QUADRO X

Obras de reconstrução, ampliação e alteração. Concessão de licença ou admissão de comunicação prévia

(ver documento original)

No capítulo viii, «Urbanismo e edificação», no seu quadro XV, «Ocupação da via pública e outros bens do domínio público ou privado do município por motivo de obras. Concessão de licença», rectifica-se que onde se lê:

QUADRO XV

Ocupação da via pública e outros bens do domínio público ou privado do município por motivo de obras. Concessão de licença

(ver documento original)

deve ler-se:

QUADRO XV

Ocupação da via pública e outros bens do domínio público ou privado do município por motivo de obras. Concessão de licença

(ver documento original)

No capítulo viii, «Urbanismo e edificação» no seu quadro XIX, «Vistorias», rectifica-se que onde se lê:

QUADRO XIX

Vistorias

(ver documento original)

deve ler-se:

QUADRO XIX

Vistorias

(ver documento original)

No capítulo viii, «Urbanismo e edificação» no seu quadro XXI, «Assuntos administrativos referentes aos procedimentos regulados no presente Regulamento», rectifica-se que onde se lê:

QUADRO XXI

Assuntos administrativos referentes aos procedimentos regulados no presente Regulamento

(ver documento original)

deve ler-se:

QUADRO XXI

Assuntos administrativos referentes aos procedimentos regulados no capítulo viii da presente Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Ribeira Brava

(ver documento original)

No capítulo viii, «Urbanismo e edificação», no seu quadro XXI, «Assuntos administrativos referentes aos procedimentos regulados no presente Regulamento», rectifica-se que onde se lê:

QUADRO XXI

Assuntos administrativos referentes aos procedimentos regulados no presente Regulamento

(ver documento original)

deve ler-se:

QUADRO XXII

Arruamentos

(ver documento original)

No capítulo viii, «Urbanismo e edificação», no seu quadro XXII, «Arruamentos», rectifica-se que onde se lê:

QUADRO XXII

Arruamentos

(ver documento original)

deve ler-se:

ANEXO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia

(ver documento original)

16 de Junho de 2010. - O Presidente de Câmara, José Ismael Fernandes.

203382296

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1169159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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