Declaração de rectificação 1219/2010
José Ismael Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, torna público que, considerando que o Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do município de Ribeira Brava foi publicado com inexactidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 6 de Abril de 2010, através do edital 310/2010, rectifica-se o documento para que conste o seguinte:
Entre o preâmbulo e o capítulo i, «Disposições gerais», rectifica-se que onde se lê:
«Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Ribeira Brava.»
deve ler-se:
«Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Ribeira Brava»
No capítulo iii, «Isenções e reduções», no n.º 2 do artigo 10.º, «Isenções e reduções», rectifica-se que onde se lê:
«g) As pessoas singulares ou colectivas cuja isenção ou redução de pagamento de taxas e outras receitas municipais conste das observações contidas na tabela anexa ao presente Regulamento.»
deve ler-se:
«g) As pessoas singulares ou colectivas cuja isenção ou redução de pagamento de taxas e outras receitas municipais conste das previstas nos regulamentos municipais em vigor.»
No capítulo i, «Prestação de serviços de administração geral», rectifica -se que onde se lê:
«Capítulo I
Prestação de serviços de administração geral»
deve ler-se:
«Tabela de taxas e outras receitas do município de Ribeira Brava
Capítulo I
Prestação de serviços de administração geral»
No capítulo iii, «Ocupação do domínio, via ou espaço público», secção i, no seu artigo 19.º, «Construções ou instalações», rectifica-se que onde se lê:
«Art.19.º
Construções ou instalações
Construções ou instalações provisórias para o exercício do comércio ou indústria por motivos de festejo ou outras celebrações, por m2 ou fracção e por semana (euro) 6,75
Tubos, condutas e semelhantes, por metro e por ano (euro) 6,75
Outras construções ou instalações no solo (com excepção de bombas abastecedoras) não incluídas nos números anteriores, por m2 e por mês (euro) 6,75»
deve ler-se:
«Artigo 19.º
Construções ou instalações
1 - Construções ou instalações provisórias para o exercício do comércio ou indústria por motivos de eventos, por m2 ou fracção e por semana - (euro) 6,75.
2 - Tubos, condutas e semelhantes, por metro e por ano - (euro) 6,75.
3 - Outras construções ou instalações no solo (com excepção de bombas abastecedoras) não incluídas nos números anteriores, por m2 e por mês - (euro) 6,75.»
No capítulo iii, «Ocupação do domínio, via ou espaço público», secção i, no seu artigo 27.º, «Festejos», rectifica-se que onde se lê:
«Art.27.º
Festejos
Barracas de Bebidas e comidas, por m2 e por dia (euro) 10,74
Pistas de automóveis, carrosséis e similares, por m2 e por dia (euro) 12,10
Postes e marcos, por dia e por cada (euro) 4,75
Mastros (para decorações), por cada e por dia (euro) 0,44
Outras instalações, por m2 e por dia (euro) 4,75
À taxa referida na alínea do ponto 1, acresce o valor de 20,00 euros, para limpeza do espaço dos festejos
Arrematação de espaços em hasta pública (Fica definido o preço do leilão - A base de licitação consta em plano aprovado pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal).
Autorização para venda de carnes verdes (euro) 12,51
Autorização para a realização de arraiais. (euro) 21,36
Taxa de ligação à rede pública de abastecimento de água potável, por ocasião de festejos, cada ligação (euro) 15,56»
deve ler-se:
«Artigo 27.º
Festejos
1 - Barracas e outras instalações de bebidas e comidas, por m2 e por dia - (euro) 10,74.
2 - Pistas de automóveis, carrosséis e similares, por m2 e por dia - (euro) 12,10.
3 - Postes e marcos, por dia e por cada - (euro) 4,75.
4 - Mastros (para decorações), por cada e por dia - (euro) 0,44.
5 - Outras instalações, por m2 e por dia - (euro) 4,75.
6 - À taxa referida nos n.os 1,2 e 5 acresce o valor de 20 euros, para limpeza do espaço dos festejos.
7 - Arrematação de espaços em hasta pública (fica definido o preço do leilão - a base de licitação consta em plano aprovado pela assembleia municipal sob proposta da Câmara Municipal).
8 - Autorização para venda de carnes verdes - (euro) 12,51.
9 - Autorização para a realização de arraiais - (euro) 21,36.
10 - Taxa de ligação à rede pública de abastecimento de água potável, por ocasião de festejos, cada ligação - (euro) 15,56.»
No capítulo iii, «Ocupação do domínio, via ou espaço público», secção ii, no seu artigo 28.º, «Ocupação do espaço aéreo com toldos e alpendres, fitas anunciadoras, passarelas e outras construções ou ocupações», rectifica-se que onde se lê:
«Art.28.º
Ocupação do espaço aéreo com toldos e alpendres, fitas anunciadoras, passarelas e outras construções ou ocupações
Ocupação de espaço aéreo com toldos e alpendres não integrados em edifícios e outros:
Por m2 e por mês (euro) 3,75
Fitas anunciadoras, por m2 e por mês (euro) 8,75
Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por m2 de projecção sobre a via pública e por ano (euro) 8,75»
deve ler-se:
«Artigo 28.º
Ocupação do espaço aéreo com toldos e alpendres, fitas anunciadoras, passarelas e outras construções ou ocupações
1 - Ocupação de espaço aéreo com toldos e alpendres integrados em edifícios e outros:
a) Por m2 e por mês - (euro) 3,75.
2 - Fitas anunciadoras, por m2 e por mês - (euro) 8,75.
3 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por m2 de projecção sobre a via pública e por ano - (euro) 8,75.»
No capítulo v, «Mercados, feiras e venda ambulante», secção ii, no seu artigo 36.º, «Venda ambulante sem locais fixos», rectifica-se que onde se lê:
«Art.36.º
Venda ambulante sem locais fixos
Utilizando tabuleiros, mesas, banca ou outros não especificados:
Por m2 e por mês (euro) 26,46
Utilizando unidades móveis afectas ao exercício do comércio, indústria e prestação de serviços:
Por cada fracção e por mês (euro) 26,46
Carros de mão, ciclomotores, motociclos (incluindo triciclos e quadriciclos) (euro) 25,22
Viaturas, reboques, semi-reboques, auto-caravanas, roulottes, atrelados, carrinhas bar e outros não especificados (euro) 25,22»
deve ler-se:
«Artigo 36.º
Venda ambulante sem locais fixos
1 - Utilizando tabuleiros, mesas, banca ou outros não especificados:
a) Por m2 e por mês - (euro) 26,46.
2 - Utilizando unidades móveis afectas ao exercício do comércio, indústria e prestação de serviços:
a) Por cada fracção e por mês - (euro) 26,46.
3 - Carros de mão, ciclomotores, motociclos (incluindo triciclos e quadriciclos):
a) Por cada fracção e por mês - (euro) 25,22.
4 - Viaturas, reboques, semi-reboques, autocaravanas, roulottes, atrelados, carrinhas bar e outros não especificados:
a) Por cada fracção e por mês - (euro) 25,22.»
No capítulo vi, «Cemitérios», secção ii, no seu artigo 41.º, «Ocupação de ossários municipais», rectifica-se que onde se lê:
«Art.41.º
Ocupação de ossários municipais
Inumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério (euro) 24,41.»
deve ler-se:
«Artigo 41.º
Ocupação de ossários municipais
Cada ossada e por cada período de um ano - (euro) 24,41.»
No capítulo vii, «Publicidade», no seu artigo 51.º, «Publicidade móvel», rectifica-se que onde se lê:
«Art.51.º
Publicidade móvel
Transportes colectivos (por m2 e por anúncio ou reclamo e por ano):
No exterior (euro) 12,29
No interior sendo visível do exterior (euro) 12,29
Em táxis (por painel, por viatura e por ano)
No exterior (euro) 11,23
No interior sendo visível do exterior (euro) 11,23
Através de inscrição em veículo, por veículo e por ano:
Em outros meios terrestres, por m2, ou da face do anúncio ou reclamo:
Por dia (euro) 12,29
Distribuição de impressos publicitários na via pública:
Concessão de exclusivo, por concurso público (euro) 12,29
Não havendo exclusivo, por dia (euro) 12,29
Promoção e publicidade de produtos na via pública - por dia (euro) 12,29»
deve ler-se:
«Artigo 51.º
Publicidade móvel
1 - Transportes colectivos (por m2 e por anúncio ou reclamo e por mês):
a) No exterior - (euro) 12,29
b) No interior sendo visível do exterior - (euro) 12,29.
2 - Em táxis (por painel, por viatura e por mês):
a) No exterior - (euro) 11,23
b) No interior sendo visível do exterior - (euro) 11,23.
3 - Através de inscrição em veículo, por veículo e por mês:
a) Em outros meios terrestres, por m2, ou da face do anúncio ou reclamo:
i) Por dia - (euro) 12,29.
4 - Distribuição de impressos publicitários na via pública:
a) Concessão de exclusivo, por concurso público - (euro) 12,29
b) Não havendo exclusivo, por dia - (euro) 12,29.
5 - Promoção e publicidade de produtos na via pública - por dia (euro) 12,29.»
No capítulo vii, «Publicidade», no seu artigo 52.º, «Placas de proibição de afixação de anúncios», rectifica-se que onde se lê:
«Art.52.º
Placas de proibição de afixação de anúncios
Placas de proibição de afixação de anúncios, por cada e por ano (euro) 12,29»
deve ler-se:
«Artigo 52.º
Placas de proibição de afixação de anúncios
Placas de proibição de afixação de anúncios, por cada e por mês - (euro) 12,29.»
No capítulo vii, «Publicidade», no seu artigo 53.º, «Vitrinas, mostradores e semelhantes», rectifica-se que onde se lê:
«Art.53.º
Vitrinas, mostradores e semelhantes
Vitrinas, mostradores e semelhantes em lugar que se enteste com a via pública:
Por m2 e por ano (euro) 12,29»
deve ler-se:
«Artigo 53.º
Vitrinas, mostradores e semelhantes
1 - Vitrinas, mostradores e semelhantes em lugar que se enteste com a via pública:
a) Por m2 e por mês - (euro) 12,29.»
No capítulo vii, «Publicidade», no seu artigo 54.º, «Chapa, placa, tabuleta, letras soltas ou símbolos e semelhantes», rectifica-se que onde se lê:
«Art.54.º
Chapa, placa, tabuleta, letras soltas ou símbolos e semelhantes
Chapa, placa, tabuleta, letras soltas ou símbolos e semelhantes:
Por ano e por m2 (euro) 11,23»
deve ler-se:
«Artigo 54.º
Chapa, placa, tabuleta, letras soltas ou símbolos e semelhantes
1 - Chapa, placa, tabuleta, letras soltas ou símbolos e semelhantes:
a) Por mês e por m2 - (euro) 11,23.»
No capítulo vii, «Publicidade», no seu artigo 56.º, «Cartazes», rectifica-se que onde se lê:
«Art.56.º
Cartazes
Cartazes (de papel ou tela) a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinantes com a via pública, onde não haja o indiciativo de ser proibida aquela afixação:
Por cartaz, por m2 de superfície e por dia (euro) 12,29»
deve ler-se:
«Artigo 56.º
Cartazes
1 - Cartazes (de papel ou tela) a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinantes com a via pública, onde não haja o indiciativo de ser proibida aquela afixação:
a) Por cartaz, por m2 de superfície e por dia - (euro) 12,29.»
No capítulo vii, «Publicidade», no seu artigo 59.º, «Publicidade em blimps, balões, zepelins, insufláveis e outros semelhantes, rectifica-se que onde se lê:
«Art.59.º
Publicidade em blimps, balões, zepelins, insufláveis e outros semelhantes
Publicidade em blimps, balões, zepelins, insufláveis e outros semelhantes no ar (por dispositivo):
Por dia (euro) 12,29»
deve ler-se:
«Artigo 59.º
Publicidade em blimps, balões, zepelins,
insufláveis e outros semelhantes
1 - Publicidade em blimps, balões, zepelins, insufláveis e outros semelhantes no ar (por dispositivo):
a) Por dia - (euro) 12,29.»
No capítulo vii, «Publicidade», no seu artigo 60.º, «Publicidade em painéis solares e fotovoltaicos e eólicos», rectifica-se que onde se lê:
«Art.60.º
Publicidade em Painéis solares e fotovoltaícos e eólicos
Publicidade em Painéis solares e fotovoltaícos (euro) 12,29
Publicidade em parques eólicos (euro) 12,29»
deve ler-se:
«Artigo 60.º
Publicidade em painéis solares, fotovoltaicos e eólicos
1 - Publicidade em painéis solares e fotovoltaicos - (euro) 12,29.
2 - Publicidade em parques eólicos - (euro) 12,29.»
No capítulo vii, «Publicidade», no seu artigo 61.º, «Faixas anunciadoras», rectifica-se que onde se lê:
«Art.61.º
Faixas anunciadoras
Atravessando a via pública
Por metro quadrado, por semana (euro) 12,29
Junto a fachada de edifícios
Paralelo à via pública - por m2, por semana (euro) 12,29»
deve ler-se:
«Artigo 61.º
Faixas anunciadoras
1 - Atravessando a via pública:
a) Por metro quadrado, por semana - (euro) 12,29.
2 - Junto a fachada de edifícios:
a) Paralelo à via pública - por m2, por semana (euro) 12,29.»
No capítulo vii, «Publicidade», no seu artigo 62.º, «Tabuletas, placas ou quadros publicitários de dupla face», rectifica-se que onde se lê:
«Art.62.º
Tabuletas, placas ou quadros publicitários de dupla face
Tabuletas, placas ou quadros publicitários de dupla face, colocados ou suspensos nos candeeiros ou colunas de iluminação pública ou dos transportes colectivos:
Até 1 m2, cada e por mês (euro) 12,29»
deve ler-se:
«Artigo 62.º
Tabuletas, placas ou quadros publicitários de dupla face
1 - Tabuletas, placas ou quadros publicitários de dupla face, colocados ou suspensos nos candeeiros ou colunas de iluminação pública ou dos transportes colectivos:
a) Até 1 m2, cada e por mês capítulo vii, «(euro) 12,29.»
No capítulo vii, «Publicidade», no seu artigo 63.º, «Publicidade de espectáculos públicos e outra, não incluída nos artigos anteriores», rectifica-se que onde se lê:
«Art.63.º
Publicidade de espectáculos públicos e outra, não incluída nos artigos anteriores
Sendo mensurável em superfície, por m2 da área incluída na face da moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:
Por mês (euro) 12,29
Quando apenas mensurável linearmente, por metro:
Por mês (euro) 12,29
Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores:
Por mês (euro) 12,29»
deve ler-se:
«Artigo 63.º
Publicidade de espectáculos públicos e outra, não incluída nos artigos anteriores
1 - Sendo mensurável em superfície, por m2 da área incluída na face da moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:
a) Por mês - (euro) 12,29.
2 - Quando apenas mensurável linearmente, por metro:
a) Por mês - (euro) 12,29.
3 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores:
a) Por mês - (euro) 12,29.»
No capítulo vii, «Publicidade», no seu artigo 63.º, «Cartão-jovem e cartão sénior», rectifica-se que onde se lê:
«Art.67.º
Cartão-jovem e cartão sénior
O valor do cartão-jovem é o definido no regulamento do cartão-jovem municipal:
Emissão de cartão-jovem e sénior (euro) 2,50
Revalidação do cartão-jovem e sénior (euro) 1,50»
deve ler-se:
«Artigo 67.º
Cartão-jovem e cartão sénior
1 - O valor do cartão-jovem é o definido no regulamento do cartão-jovem municipal:
a) Emissão de cartão-jovem e sénior - (euro) 2,50
b) Revalidação do cartão-jovem e sénior - (euro) 1,50.»
No capítulo viii, «Urbanismo e edificação», no seu quadro X, «Obras de reconstrução, ampliação e alteração. Concessão de licença ou admissão de comunicação previa», rectifica-se que onde se lê:
QUADRO X
Obras de reconstrução, ampliação e alteração. Concessão de licença ou admissão de comunicação previa
(ver documento original)
deve ler-se:
QUADRO X
Obras de reconstrução, ampliação e alteração. Concessão de licença ou admissão de comunicação prévia
(ver documento original)
No capítulo viii, «Urbanismo e edificação», no seu quadro XV, «Ocupação da via pública e outros bens do domínio público ou privado do município por motivo de obras. Concessão de licença», rectifica-se que onde se lê:
QUADRO XV
Ocupação da via pública e outros bens do domínio público ou privado do município por motivo de obras. Concessão de licença
(ver documento original)
deve ler-se:
QUADRO XV
Ocupação da via pública e outros bens do domínio público ou privado do município por motivo de obras. Concessão de licença
(ver documento original)
No capítulo viii, «Urbanismo e edificação» no seu quadro XIX, «Vistorias», rectifica-se que onde se lê:
QUADRO XIX
Vistorias
(ver documento original)
deve ler-se:
QUADRO XIX
Vistorias
(ver documento original)
No capítulo viii, «Urbanismo e edificação» no seu quadro XXI, «Assuntos administrativos referentes aos procedimentos regulados no presente Regulamento», rectifica-se que onde se lê:
QUADRO XXI
Assuntos administrativos referentes aos procedimentos regulados no presente Regulamento
(ver documento original)
deve ler-se:
QUADRO XXI
Assuntos administrativos referentes aos procedimentos regulados no capítulo viii da presente Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Ribeira Brava
(ver documento original)
No capítulo viii, «Urbanismo e edificação», no seu quadro XXI, «Assuntos administrativos referentes aos procedimentos regulados no presente Regulamento», rectifica-se que onde se lê:
QUADRO XXI
Assuntos administrativos referentes aos procedimentos regulados no presente Regulamento
(ver documento original)
deve ler-se:
QUADRO XXII
Arruamentos
(ver documento original)
No capítulo viii, «Urbanismo e edificação», no seu quadro XXII, «Arruamentos», rectifica-se que onde se lê:
QUADRO XXII
Arruamentos
(ver documento original)
deve ler-se:
ANEXO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia
(ver documento original)
16 de Junho de 2010. - O Presidente de Câmara, José Ismael Fernandes.
203382296