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Despacho 10438/2010, de 22 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Resolução Alternativa de Litígios do IPC

Texto do documento

Despacho 10438/2010

Face ao disposto nos artigos 29.º-A e 44.º-A do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), cabe a cada Instituição aprovar os regulamentos necessários à execução do Estatuto, designadamente, o relativo à resolução alternativa de litígios.

Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei;

Assim,

Ouvidos os presidentes das unidades orgânicas do Instituto;

Promovida a discussão pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES;

Aprovo o regulamento de resolução alternativa de litígios do IPC.

Coimbra, 12 de Abril de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.

Regulamento

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime resolução alternativa de litígios do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC, nos termos dos artigos 29.º-A e 44.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado por ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a qualquer litígio emergente de relações reguladas pelo ECPDESP.

Artigo 3.º

Tribunal arbitral do IPC

1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de conflitos, ao tribunal arbitral compete o julgamento de quaisquer litígios emergentes de relações reguladas pelo ECPDESP, inclusive as relativas à formação dos contratos quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.

3 - A outorga do compromisso arbitral compete ao Presidente do IPC.

Artigo 4.º

Composição do tribunal arbitral

O Tribunal arbitral é constituído por três membros, um designado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por estes.

Artigo 5.º

Funcionamento do tribunal arbitral

Os membros do Tribunal arbitral aprovam o regulamento do seu funcionamento.

Artigo 6.º

Centros de arbitragem voluntária

1 - O IPC vincula-se ao Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD para dirimir os litígios emergentes de relações reguladas pelo ECPDESP, podendo os interessados dirigirem-se ao referido Centro para a resolução de litígios.

2 - Ao CAAD é atribuída competência para dirimir litígios no âmbito das matérias objecto de regulamentação pelo IPC.

3 - O CAAD poderá dirimir litígios de valor não superior a 5.000 euros.

Artigo 7.º

Mediação e consulta

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, são admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios emergentes de relações reguladas pelo ECPDESP, designadamente através da mediação e da consulta.

2 - No âmbito da consulta pode, designadamente, ser requerida pelas partes a emissão de parecer por uma comissão paritária constituída por dois representantes do IPC/UO e por dois representantes da associação sindical em que o docente esteja inscrito.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

203377144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1169094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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