Face ao disposto nos artigos 29.º-A e 44.º-A do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), cabe a cada Instituição aprovar os regulamentos necessários à execução do Estatuto, designadamente, o relativo à resolução alternativa de litígios.
Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei;
Assim,
Ouvidos os presidentes das unidades orgânicas do Instituto;
Promovida a discussão pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES;
Aprovo o regulamento de resolução alternativa de litígios do IPC.
Coimbra, 12 de Abril de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.
Regulamento
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define o regime resolução alternativa de litígios do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC, nos termos dos artigos 29.º-A e 44.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado por ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a qualquer litígio emergente de relações reguladas pelo ECPDESP.
Artigo 3.º
Tribunal arbitral do IPC
1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de conflitos, ao tribunal arbitral compete o julgamento de quaisquer litígios emergentes de relações reguladas pelo ECPDESP, inclusive as relativas à formação dos contratos quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
3 - A outorga do compromisso arbitral compete ao Presidente do IPC.
Artigo 4.º
Composição do tribunal arbitral
O Tribunal arbitral é constituído por três membros, um designado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por estes.
Artigo 5.º
Funcionamento do tribunal arbitral
Os membros do Tribunal arbitral aprovam o regulamento do seu funcionamento.
Artigo 6.º
Centros de arbitragem voluntária
1 - O IPC vincula-se ao Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD para dirimir os litígios emergentes de relações reguladas pelo ECPDESP, podendo os interessados dirigirem-se ao referido Centro para a resolução de litígios.
2 - Ao CAAD é atribuída competência para dirimir litígios no âmbito das matérias objecto de regulamentação pelo IPC.
3 - O CAAD poderá dirimir litígios de valor não superior a 5.000 euros.
Artigo 7.º
Mediação e consulta
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, são admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios emergentes de relações reguladas pelo ECPDESP, designadamente através da mediação e da consulta.
2 - No âmbito da consulta pode, designadamente, ser requerida pelas partes a emissão de parecer por uma comissão paritária constituída por dois representantes do IPC/UO e por dois representantes da associação sindical em que o docente esteja inscrito.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
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