Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência de pessoa colectiva (apresentação) n.º 341/10.9TYVNG
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 02-06-2010, às 11 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Desimol - Indústria de Transformação de Madeiras, Lda., número de identificação fiscal 506938271, com sede na Rua da Seada, 426, Pedroso, 4415-342 Pedroso.
Para administrador da insolvência é nomeado Alberto Francisco Barros Bermudes, com domicílio no escritório da Praça Henrique Medina, bloco 3, porta 4, 1.º, 4740-208 Esposende.
É administrador do devedor: Paulo Jorge Morais Vieira de Sousa, casado, número de identificação fiscal 192098756, bilhete de identidade n.º 10399270, a quem é fixado domicílio na Rua da Ponte Nova, 44, Paços de Brandão, 4535-291 Paços de Brandão.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
7 de Junho de 2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Joaquim Afonso.
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