Portaria 335/87
de 23 de Abril
O Decreto-Lei 156/87 instituiu no âmbito do regime não contributivo da Segurança Social uma prestação pecuniária designada «subsídio de inserção dos jovens na vida activa» para os jovens à procura do primeiro emprego.
Prevê o artigo 10.º que serão estabelecidas por portaria as normas de execução indispensáveis à aplicação do diploma.
Essas normas são indispensáveis não só pelas características da prestação, mas porque importa adequar a remissão feita no artigo 9.º para o Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro, que regula o subsídio de desemprego e o subsídio social de desemprego.
É objectivo da presente portaria estabelecer as normas de adequação que permitem aos serviços e instituições intervenientes (centros de emprego e centros regionais de segurança social) a aplicação eficaz do citado decreto-lei.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 156/87, de 31 de Março, o seguinte:
1.º
Condições de atribuição do subsídio
1 - Consideram-se jovens à procura do primeiro emprego os que nunca tenham trabalhado ou tenham trabalhado por conta própria ou de outrem por período inferior a 180 dias.
2 - As condições de acesso ao subsídio de inserção na vida activa reportam-se à data da apresentação do requerimento.
2.º
Requerimento do subsídio
1 - O subsídio de inserção na vida activa deve ser requerido ao centro regional de segurança social da área da residência do jovem, sendo o requerimento apresentado no centro de emprego da respectiva área.
2 - O requerimento consta do modelo próprio anexo a esta portaria e deve ser instruído com documento comprovativo das habilitações literárias ou de conclusão, com aproveitamento, de curso de formação ou aprendizagem.
3 - Sempre que o requerimento seja entregue sem o documento referido no número anterior, poderá este ser apresentado no prazo de 30 dias.
4 - Quando o documento for apresentado decorrido aquele prazo, o subsídio de inserção só é devido a partir do mês seguinte ao da respectiva apresentação.
3.º
Suspensão da concessão do subsídio
1 - A concessão do subsídio de inserção na vida activa é suspensa:
a) Durante o período de emprego ou ocupação por conta própria inferior a 180 dias;
b) Durante o tempo de prestação de serviço militar obrigatório;
c) Durante o número de meses que resultem da divisão do valor da indemnização pecuniária recebida a título de cessação do contrato de trabalho pelo salário, desde que esta indemnização constitua base de incidência contributiva;
d) Enquanto não forem apresentadas as provas exigidas no artigo 6.º do decreto-lei.
2 - Na situação prevista na alínea d) do número anterior, o pagamento só é devido a partir do mês seguinte ao da apresentação das provas.
4.º
Não cumulabilidade do subsídio
O subsídio de inserção na vida activa não é cumulável com a atribuição de outras prestações de segurança social, quer dos regimes contributivos, quer do regime não contributivo.
5.º
Substituição do subsídio
1 - Se no período de concessão do subsídio de inserção na vida activa o beneficiário iniciar a frequência de um curso de aprendizagem, ou um curso de formação profissional, ou uma acção de formação complementar, aquele subsídio é substituído pelos respectivos subsídio de formação ou bolsa de aprendizagem durante o período correspondente ao curso.
2 - Quando o montante do subsídio de formação ou de bolsa de aprendizagem for inferior ao valor do subsídio de inserção na vida activa, é devido o pagamento da diferença.
3 - Para efeito do disposto no n.º 1, ao período de concessão do subsídio de inserção é deduzido o período de frequência do curso.
6.º
Competências dos centros regionais de segurança social
A verificação das condições exigidas nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 156/87 é da competência dos centros regionais de segurança social.
7.º
Competências do Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 - Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional a definição dos critérios de reconhecimento dos cursos de formação profissional idênticos aos por si promovidos.
2 - Compete ainda ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, através dos centros de emprego:
a) A verificação das condições exigidas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 156/87;
b) Assegurar o cumprimento do determinado no artigo 7.º do Decreto-Lei 156/87.
8.º
Enquadramento no regime não contributivo da Segurança Social
Os beneficiários do subsídio de inserção na vida activa são inscritos no âmbito do regime não contributiva da Segurança Social.
9.º
Normas subsidiárias
O regime de aplicação subsidiária constante do artigo 9.º do Decreto-Lei 156/87 integra as normas do Decreto-Lei 20/85, de 17 de Janeiro, que regem a concessão do subsídio social de desemprego em tudo o que não se mostre incompatível com a natureza do regime não contributivo, designadamente a equivalência a entrada de contribuições.
Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 2 de Abril de 1987.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.
(ver documento original)