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Anúncio 5639/2010, de 18 de Junho

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Sumário

Publicidade da sentença de encerramento no processo n.º 730/09.1TYLSB

Texto do documento

Anúncio 5639/2010

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Processo: 730/09.1TYLSB

Requerente: Transportes Américo Gonçalves, Lda.

Insolvente: Belvistrans - Transportes Belavista Lda.

Encerramento de Processo

Nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: Belvistrans - Transportes Belavista, Lda., NIF 503252670, com sede no Bairro de S. João n.º 17-B, Camarate, 2670 Loures

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente

Efeitos do encerramento:

O incidente de qualificação de insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do artigo 232.º

Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE;

Cessam as atribuições do Sr. Administrador de Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação de insolvência

Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra a devedora, no caso, sem qualquer restrição;

Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos;

A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais - artigo 234.º n.º 4 do CIRE (na versão introduzida pelo artigo 35.º do decreto-lei 76-A/06 de 29/03/06.

Data: 02-06-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Carla Stattmiller.

303338475

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1168405.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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