Considerando que:
As universidades públicas gozam de uma garantia constitucional de autonomia, nos termos da lei, nos planos estatutário, científico, pedagógico, administrativo e financeiro (artigo 76.º, n.º 2, da Constituição);
Ao lado do poder de regulamentar a sua auto-organização interna (autonomia estatutária), as universidades gozam ainda de um poder regulamentar autónomo, corolário do conjunto das suas autonomias e limitado pelo âmbito destas;
No cumprimento da lei e dos Estatutos da Universidade, os Estatutos da FLUL criaram a sua estrutura orgânica de Governo e ainda a figura do Director da Biblioteca, cujo estatuto se abstiveram de disciplinar, deixando ao Director da Faculdade a competência para o fazer e ao conselho científico o poder de livremente nomear e destituir o titular deste órgão:
Nos termos do disposto nos artigos 3.º, n.º 2; 23.º e 29.º, n.º 1, alíneas d), g) e h), todos dos Estatutos da FLUL, aprovo o Estatuto do Director da Biblioteca da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, que constitui anexo e parte integrante do presente despacho.
Faculdade de Letras, 05 de Abril de 2010. - O Director, António M. Feijó.
ANEXO
Estatuto do Director da Biblioteca
CAPÍTULO I
Director da Biblioteca
Artigo 1.º
Natureza
O Director da Biblioteca é o órgão responsável pela direcção da biblioteca e depende hierarquicamente do Director da Faculdade.
Artigo 2.º
Duração do mandato
O mandato do Director da Biblioteca tem a duração de dois anos.
Artigo 3.º
Competência
1 - Compete ao Director da Biblioteca:
a) Dirigir o funcionamento da Biblioteca;
b) Superintender na direcção dos serviços da Biblioteca;
c) Submeter anualmente à apreciação do Director da Faculdade a proposta de objectivos da Biblioteca para o ano civil subsequente;
d) Estabelecer os critérios de aplicação das verbas afectas à Biblioteca e propor a aquisição de bibliografia em qualquer suporte;
e) Propor a celebração de convénios e de outras parcerias do interesse da Biblioteca;
f) Propor a aprovação de normas regulamentares que disciplinem o funcionamento da Biblioteca e a gestão do seu património bibliográfico e documental;
g) Exercer todos os poderes que lhe forem delegados pelo Director da Faculdade.
2 - O Director da Biblioteca pode delegar no chefe da Divisão da Biblioteca as competências que entender adequadas a uma gestão mais eficiente.
3 - Colabora com o Director da Biblioteca, no âmbito da gestão científica e pedagógica desta, o Conselho da Biblioteca.
CAPÍTULO II
Conselho da Biblioteca
Artigo 4.º
Natureza
O Conselho da Biblioteca é um órgão colegial consultivo de apoio ao Director da Biblioteca.
Artigo 5.º
Composição
1 - Compõem o Conselho da Biblioteca:
a) O Director da Biblioteca, que preside, com voto de qualidade;
b) Um docente ou investigador de cada área, livremente nomeado e exonerado pelo respectivo director de área;
c) O Chefe da Divisão da Biblioteca, que assume as funções de secretário.
2 - O Conselho da Biblioteca dispõe de apoio administrativo prestado pela Divisão da Biblioteca.
Artigo 6.º
Competência
1 - Compete ao Conselho da Biblioteca:
a) Aprovar propostas de aquisição de bibliografia e submetê-las à consideração do Director da Biblioteca, sem prejuízo da possibilidade de cada vogal o poder fazer por si, sempre que o entender conveniente;
b) Dar pareceres relacionados com as actividades da leitura e da biblioteca, a pedido do Director desta;
c) Dirigir ao Director da Biblioteca pedidos de informação, sugestões e recomendações, desde que relacionadas com a direcção científico-pedagógica da biblioteca;
2 - Os pareceres do Conselho da Biblioteca têm natureza facultativa e não vinculativa.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - O Conselho da Biblioteca reúne por iniciativa do seu presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, com indicação da respectiva ordem de trabalhos.
2 - Caso a reunião solicitada nos termos previstos na segunda parte do número anterior não se realize no prazo de 15 dias úteis contados da recepção do pedido, poderão os requerentes tomar a iniciativa de efectuar a respectiva convocatória.
3 - Nas ausências e impedimentos do presidente, assume a presidência do Conselho da Biblioteca o seu membro docente ou investigador de categoria mais elevada que se encontre presente, preferindo de entre estes o mais antigo, salvo se para o cargo for proposto outro membro e eleito por maioria absoluta dos presentes.
4 - Aplica-se subsidiariamente ao funcionamento do Conselho da Biblioteca o regime previsto nos artigos 14.º a 28.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2009.
203354431