Nos termos do disposto da alínea s) do ponto 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo 18/2009, de 8 de Maio, aprovo o Regulamento do Pólo do ISCTE-IUL do Centro em Rede de Investigação em Antropologia, que vai publicado em anexo ao presente despacho.
12 de Maio de 2010. - O Reitor, Luís Antero Reto.
Regulamento do Pólo do ISCTE-IUL do Centro em Rede de Investigação em Antropologia (CRIA-IUL)
CAPÍTULO I
Princípios gerais e disposições comuns
Artigo 1.º
Definição
1 - O Pólo do ISCTE-IUL do Centro em Rede de Investigação em Antropologia, adiante designado simplesmente por CRIA-IUL, é uma unidade descentralizada do ISCTE-IUL dirigida ao desenvolvimento da investigação científica fundamental e aplicada, à formação avançada em contexto de investigação e à transferência de conhecimentos para a sociedade, nos termos da lei e dos Estatutos do ISCTE-IUL na área científica da Antropologia.
2 - O CRIA-IUL pode subdividir-se, total ou parcialmente, em grupos de pesquisa correspondentes a áreas de investigação específicas, nos termos do presente Regulamento.
3 - O CRIA-IUL dispõe de autonomia científica, administrativa e financeira, nos termos do presente Regulamento, dos Estatutos do ISCTE-IUL e da lei.
4 - O CRIA-IUL garante a liberdade de investigação dos seus investigadores, devendo esta ser exercida com respeito pelo quadro legal a que a instituição está sujeita e no quadro das suas missões.
5 - O CRIA-IUL e os seus órgãos regulam-se pelo disposto nos Estatutos do CRIA em tudo que não colida com a legislação sobre as instituições do ensino superior, com os Estatutos do ISCTE-IUL e com o presente Regulamento.
Artigo 2.º
Denominação internacional
A denominação internacional do CRIA-IUL é "Centre for Research in Anthropology (CRIA-IUL).
Artigo 3.º
Equipa de investigação
1 - A equipa de investigação do CRIA-IUL é composta por investigadores, investigadores associados e assistentes de investigação.
2 - Têm o estatuto de investigadores os doutorados elegíveis, de acordo com os critérios da agência nacional de certificação e avaliação do sistema científico;
3 - Têm o estatuto de investigadores associados:
a) Os restantes doutorados da equipa;
b) Os membros não doutorados da equipa cuja reconhecida competência científica esteja comprovada curricularmente.
4 - Têm o estatuto de assistentes de investigação, os restantes membros não doutorados da equipa de investigação.
Artigo 4.º
Autonomia administrativa
O CRIA-IUL dispõe de autonomia para, através dos seus órgãos para o efeito competentes:
a) Tomar decisões independentes no seu âmbito de competências e praticar os decorrentes actos administrativos de gestão corrente;
b) Celebrar e executar contratos de prestação de serviços por delegação de competências do Reitor e, em particular, contratos de investigação, desenvolvimento e inovação com orçamento próprio, no âmbito de programas de financiamento e co-financiamento de I&D promovidos ou apoiados por agências de financiamento público nacionais, europeias ou internacionais;
c) Celebrar contratos de aquisição de bens e serviços, no âmbito do seu orçamento próprio;
d) Conceder bolsas e subsídios, no âmbito do seu orçamento próprio;
e) Receber e executar bolsas e subsídios;
f) Celebrar contratos de trabalho a termo certo por delegação de competências do Reitor, no âmbito do seu orçamento próprio ou do orçamento de novos projectos, bem como na execução de bolsas e subsídios para o efeito recebidos;
g) Emitir regulamentos administrativos que se destinem a organizar o funcionamento interno dos seus serviços.
Artigo 5.º
Autonomia financeira
1 - O CRIA-IUL dispõe de receitas próprias e da capacidade de as afectar a despesas decididas e aprovadas autonomamente, segundo um orçamento próprio e no quadro regulamentar da gestão financeira do ISCTE-IUL, bem como dos regulamentos das agências de financiamento da investigação científica.
2 - O CRIA-IUL gere autonomamente os recursos monetários próprios, em execução ou não do orçamento.
3 - O CRIA-IUL não dispõe de autonomia patrimonial nem creditícia.
Artigo 6.º
Orçamento e Contas
1 - O orçamento próprio do CRIA-IUL integra o orçamento do ISCTE-IUL, enquanto centro de responsabilidade autónomo.
2 - O relatório anual de contas do CRIA-IUL integra o relatório de contas do ISCTE-IUL, enquanto centro de responsabilidade autónomo.
3 - O orçamento próprio e o relatório anual de contas a que se referem os números anteriores devem incluir, nomeadamente, a explicitação das estruturas de custos, proveitos e fontes de financiamento.
4 - O orçamento próprio e o relatório anual de contas do CRIA-IUL carecem de homologação pelo Reitor.
Artigo 7.º
Transparência
1 - As actividades, actas e deliberações dos órgãos do CRIA-IUL são divulgadas no sítio da Intranet do ISCTE-IUL e comunicadas, por correio electrónico, a todos os membros do CRIA-IUL.
2 - As ordens de trabalho das reuniões dos órgãos do CRIA-IUL são divulgadas antecipadamente no sítio da Intranet do ISCTE-IUL e comunicadas, por correio electrónico, a todos os membros do CRIA-IUL.
Artigo 8.º
Relatório anual
O CRIA-IUL aprova e faz publicar, através dos órgãos para o efeito competentes, um relatório anual consolidado sobre as suas actividades, em geral e por grupo de pesquisa, dando conta, designadamente, do seguinte:
a) Grau de cumprimento do plano anual;
b) Realização dos objectivos estabelecidos;
c) Eficiência da gestão administrativa e financeira;
d) Movimento dos investigadores e composição da equipa de investigação;
e) Projectos concluídos e em curso;
f) Indicadores de produção científica dos investigadores;
g) Indicadores de internacionalização das actividades e do corpo de investigadores;
h) Parcerias estabelecidas;
i) Procedimentos de avaliação interna e externa e seus resultados.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 9.º
Enumeração
1 - São órgãos do CRIA-IUL o Director e a Comissão Científica.
2 - Existe ainda no CRIA-IUL o conselho científico.
Artigo 10.º
Mandatos
Os mandatos do Director e dos membros da Comissão Científica são de três anos, não podendo ser exercidos mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 11.º
Incompatibilidades
1 - O exercício do cargo de Director do CRIA-IUL é regulado pelas normas gerais sobre o exercício dos cargos de direcção das unidades descentralizadas do ISCTE-IUL aprovadas pelo Reitor.
2 - Os membros da Comissão Científica do CRIA-IUL estão impedidos de exercer, cumulativamente, cargos numa outra unidade de investigação.
Artigo 12.º
Quórum
A Comissão Científica e o conselho científico só podem reunir com a presença de pelo menos um terço dos seus membros e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Artigo 13.º
Deliberações e votações na Comissão Científica e no conselho científico
1 - As votações são nominais, salvo se envolverem a eleição ou indicação de qualquer pessoa para cargo ou órgão, caso em que são tomadas por escrutínio secreto.
2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, excepto quando o presente Regulamento exija maioria qualificada.
3 - Nas votações que não sejam estatutariamente secretas, é direito de cada participante apresentar declaração de voto por escrito, a qual fica apensa à acta da reunião.
Artigo 14.º
Secretário
1 - O Director do CRIA-IUL designa um membro do pessoal não docente e não investigador afecto ao CRIA-IUL para o exercício das funções de Secretário do CRIA-IUL.
2 - O Secretário responde, nessas funções, perante o Director, cabendo-lhe:
a) Organizar o expediente dos órgãos e das reuniões, assegurando o envio dos documentos a todos os membros;
b) Secretariar as reuniões;
c) Elaborar as actas das reuniões;
d) Em geral, dar todo o apoio administrativo, técnico ou outro necessário aos órgãos do CRIA-IUL.
Artigo 15.º
Actas
De cada reunião da Comissão Científica e do conselho científico é lavrada acta, a qual se considera exequível desde que assinada pelo Director do CRIA-IUL e pelo Secretário do CRIA-IUL, independentemente da aprovação na reunião seguinte, sendo de imediato divulgadas as deliberações dela constantes.
SECÇÃO I
Director
Artigo 16.º
Atribuições
1 - Compete especialmente ao Director do CRIA-IUL:
a) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões da Comissão Científica e do conselho científico do CRIA-IUL;
b) Praticar os actos decorrentes da autonomia administrativa e financeira do CRIA-IUL que não estejam especificamente atribuídos a outros órgãos do CRIA-IUL no presente Regulamento;
c) Organizar e gerir os serviços técnicos e administrativos do CRIA-IUL;
d) Preparar as propostas de contratação, renovação, prorrogação, recondução ou cessação de contrato, promoção e transferência interna no ISCTE-IUL do pessoal de investigação integrado no CRIA-IUL, bem como dar seguimento às decisões dos órgãos centrais nestes domínios;
e) Preparar as propostas de contratação, renovação, prorrogação, recondução ou cessação de contrato, promoção e transferência interna no ISCTE-IUL do pessoal técnico e administrativo integrado no CRIA-IUL, bem como dar seguimento às decisões dos órgãos centrais nestes domínios;
f) Nomear e exonerar os coordenadores dos grupos de pesquisa de entre os membros destes com o estatuto de doutorado elegível, ouvida a Comissão Científica;
g) Aprovar a integração de novos membros na equipa de investigação e definir o seu estatuto;
h) Aprovar as alterações de estatuto dos membros da equipa de investigação;
i) Organizar o processo de avaliação dos membros da equipa de investigação;
j) Contribuir, no âmbito do CRIA-IUL, para a elaboração do orçamento do ISCTE-IUL e gerir as verbas que lhe forem alocadas;
k) Fornecer ao Reitor e às agências de financiamento da investigação científica, a lista nominal dos investigadores do CRIA-IUL, com especificação do seu estatuto e das suas actividades anuais;
l) Promover o intercâmbio com instituições congéneres e propor aos órgãos competentes do ISCTE-IUL a celebração de convénios e de outros acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
m) Contribuir para o funcionamento eficaz do ISCTE-IUL promovendo a colaboração com outras unidades descentralizadas, nomeadamente com vista à criação de programas de investigação de âmbito interdisciplinar;
n) Desempenhar as funções de organização e gestão das actividades de ensino de segundo e terceiro ciclos que nele forem delegadas pelos directores das escolas;
o) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do ISCTE-IUL e do CRIA-IUL;
p) Desempenhar as demais funções que nele forem delegadas pelo Reitor e pelo Conselho de Gestão.
2 - Compete ainda ao Director apresentar à Comissão Científica propostas de:
a) Linhas gerais de orientação do CRIA-IUL nos planos do desenvolvimento da investigação científica fundamental e aplicada, nas suas áreas científicas, visando a consolidação de padrões de qualidade internacionalmente reconhecidos;
b) Plano estratégico de médio prazo para o triénio do seu mandato, contemplando, nomeadamente, os objectivos de desenvolvimento do CRIA-IUL nos seguintes planos:
i) investigação científica fundamental e aplicada;
ii) inovação, pericialidade e promoção da cultura científica;
iii) transferência e valorização económica, política, social e cultural do conhecimento científico e tecnológico;
iv) publicação científica;
v) internacionalização.
c) Relatório anual e plano de actividades, os quais devem, nomeadamente, caracterizar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários e disponíveis e a sua utilização;
d) Orçamento e contas anuais;
e) Criação, transformação e extinção de grupos de pesquisa, especificando o seu domínio e constituição;
f) Composição anual da equipa de investigação;
g) Regulamento de avaliação dos membros da equipa de investigação.
3 - O Director assume ainda todas as competências resultantes das atribuições das unidades de investigação consignadas na lei e nos Estatutos que não estejam conferidas a outros órgãos do CRIA-IUL no presente Regulamento.
Artigo 17.º
Nomeação
O Director de CRIA-IUL é nomeado pelo Reitor, de entre os doutorados elegíveis com vínculo ao ISCTE-IUL de duração não inferior a um ano, sob proposta do conselho científico do CRIA-IUL, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Substituição e exoneração do Director
1 - O Director é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos subdirectores em quem ele delega.
2 - No caso de exoneração do Director ou seu impedimento por período superior a três meses, procede-se à nomeação de outro Director, nos termos do presente Regulamento, que inicia novo mandato.
3 - O Director só pode ser exonerado por deliberação fundamentada do Reitor, ouvido o conselho científico do CRIA-IUL.
Artigo 19.º
Subdirectores
O Director é coadjuvado por dois subdirectores doutorados elegíveis do CRIA-IUL, por ele livremente nomeados e exonerados.
Artigo 20.º
Comissão de Aconselhamento Científico
1 - O Director é aconselhado por uma comissão composta por individualidades de reconhecido mérito, nacionais e estrangeiras, por ele nomeadas e exoneradas, ouvida a Comissão Científica.
2 - A Comissão tem funções de avaliação e de aconselhamento interno.
3 - Os critérios de composição, objectivos, modalidades de intervenção e competências da Comissão são os definidos no regime jurídico das instituições de investigação científica e nos regulamentos da agência nacional de certificação e avaliação do sistema científico.
SECÇÃO II
Comissão Científica
Artigo 21.º
Composição
A Comissão Científica é composta pelo Director, que preside com voto de qualidade, e por três doutorados elegíveis do CRIA-IUL, eleitos pelo conselho científico do CRIA-IUL nos termos do presente Regulamento.
Artigo 22.º
Atribuições
1 - Compete especialmente à Comissão Científica:
a) Elaborar, e propor ao Reitor, as alterações ao Regulamento do CRIA-IUL, ouvido o conselho científico;
b) Pronunciar-se sobre propostas de criação e reestruturação de planos de estudos de cursos de terceiro ciclo e de cursos de segundo ciclo de investigação cujas áreas nucleares de ensino se situem no domínio específico da competência científica do CRIA-IUL, bem como desempenhar as funções que, neste domínio, nela forem delegadas pelas comissões científicas dos departamentos;
c) Desempenhar as funções de organização e gestão de actividades de ensino de segundo e terceiro ciclos que nela forem delegadas pelas comissões científicas das escolas;
d) Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração dos coordenadores dos grupos de pesquisa;
e) Pronunciar-se sobre a nomeação e exoneração dos membros da Comissão de Aconselhamento Científico;
f) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem apresentados pelo Director;
g) Desempenhar as demais funções que nela forem delegadas pelo conselho científico do ISCTE-IUL.
2 - Compete ainda à Comissão Científica, sob proposta do Director e ouvido o conselho científico:
a) Aprovar as linhas gerais de orientação do CRIA-IUL nos planos do desenvolvimento da investigação científica fundamental e aplicada, nas suas áreas científicas, visando a consolidação de padrões de qualidade internacionalmente reconhecidos;
b) Aprovar o plano estratégico de médio prazo para o triénio do seu mandato, contemplando, nomeadamente, os objectivos de desenvolvimento do CRIA-IUL nos seguintes planos:
i) investigação científica fundamental e aplicada;
ii) inovação, pericialidade e promoção da cultura científica;
iii) transferência e valorização económica, política, social e cultural do conhecimento científico e tecnológico;
iv) publicação científica;
v) internacionalização.
c) Aprovar o relatório anual e plano de actividades, os quais devem, nomeadamente, caracterizar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários e disponíveis e a sua utilização, tendo em conta o parecer do conselho científico;
d) Aprovar o orçamento e as contas anuais, tendo em conta o parecer do conselho científico, e enviá-los para homologação pelo Reitor;
e) Aprovar a criação, transformação e extinção de grupos de pesquisa, especificando o seu domínio e a sua constituição;
f) Aprovar anualmente a composição da equipa de investigação;
g) Aprovar o Regulamento de avaliação dos membros da equipa de investigação.
Artigo 23.º
Eleição
A Comissão Científica é eleita pelo conjunto dos doutorados elegíveis do CRIA-IUL, para o efeito reunidos em conselho científico, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Reuniões
1 - A Comissão Científica reúne ordinariamente uma vez em cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo Director do CRIA-IUL, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.
2 - As convocatórias das reuniões, acompanhadas da respectiva ordem de trabalhos, são enviadas aos membros da Comissão por correio electrónico com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, sendo este prazo reduzido a dois dias úteis em caso de reunião extraordinária.
3 - A ordem do dia é fixada pelo Director do CRIA-IUL, devendo este considerar a admissão de qualquer proposta de agendamento feita pelos membros da Comissão até três dias úteis antes da data da reunião.
4 - As propostas de agendamento recebidas pelo Director são comunicadas a todos os membros do CRIA-IUL, por correio electrónico.
Artigo 25.º
Comparência às reuniões
1 - Os membros da Comissão Científica têm o dever de comparecer às reuniões, justificando antecipadamente, sempre que possível, eventuais faltas.
2 - O dever de comparência às reuniões prevalece sobre os outros deveres, excepto no caso de participação em reuniões dos órgãos de governo e de coordenação central do ISCTE-IUL e nos demais casos expressamente previstos na lei e nos Estatutos.
Artigo 26.º
Perda de mandato
1 - A não participação em mais de duas reuniões ordinárias consecutivas ou três alternadas constitui falta grave, para efeitos do determinado nos Estatutos, e traduz-se em perda de mandato, salvo se a Comissão Científica aceitar como justificáveis os motivos invocados.
2 - Os membros da Comissão Científica cessam o seu mandato quando perdem as condições de elegibilidade.
3 - As vagas criadas na Comissão Científica por perda de mandato ou renúncia não são preenchidas.
4 - Desde que as vagas criadas atinjam mais de metade do número de membros da Comissão, procede-se a novas eleições para o conjunto da Comissão Científica, nos termos do presente Regulamento.
SECÇÃO III
Conselho Científico
Artigo 27.º
Composição
No conselho científico participa o conjunto dos doutorados elegíveis do CRIA-IUL.
Artigo 28.º
Atribuições
Compete especialmente ao conselho científico:
a) Apresentar ao Reitor proposta de nomeação para Director de CRIA-IUL, de entre os seus membros, nos termos do presente Regulamento;
b) Eleger, de entre os seus membros, a Comissão Científica do CRIA-IUL, nos termos do presente Regulamento;
c) Dar parecer sobre as propostas de relatório anual e de plano de actividades;
d) Dar parecer sobre as propostas de orçamento e de contas anuais;
e) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração ao Regulamento do CRIA-IUL;
f) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação do CRIA-IUL;
g) Pronunciar-se sobre o plano estratégico de médio prazo;
h) Pronunciar-se sobre a criação, transformação e extinção de grupos de pesquisa;
i) Pronunciar-se sobre a composição da equipa de investigação;
j) Pronunciar-se sobre o Regulamento de avaliação dos membros da equipa de investigação;
k) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem apresentados pelo Director.
Artigo 29.º
Reuniões
1 - O conselho científico realiza-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director do CRIA-IUL, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos doutorados elegíveis.
2 - As convocatórias das reuniões, acompanhadas da respectiva ordem de trabalhos, são enviadas por correio electrónico com uma antecedência mínima de dez dias úteis, sendo o prazo reduzido a cinco dias úteis em caso de reunião extraordinária.
3 - A ordem do dia é fixada pelo Director do CRIA-IUL, devendo este considerar a admissão de qualquer proposta de agendamento feita até seis dias úteis antes da data da reunião.
4 - As propostas de agendamento recebidas pelo Director do CRIA-IUL são comunicadas a todos os doutorados elegíveis, por correio electrónico.
Artigo 30.º
Proposição do Director
1 - A proposta de Director a enviar ao Reitor tem por base uma votação organizada de acordo com as seguintes regras:
a) O boletim de voto inclui o nome de todos os doutorados elegíveis com vínculo ao ISCTE-IUL de duração não inferior a um ano, excepto dos que, até dois dias úteis antes da reunião do conselho científico, tenham manifestado, por escrito, a sua indisponibilidade para o cargo, bem como os abrangidos pelo regime de incompatibilidades definido no presente Regulamento;
b) Cada participante no conselho científico pode seleccionar até três dos nomes constantes do boletim de voto;
c) O nome mais votado integra a proposta a enviar ao Reitor;
d) Em caso de empate, são ainda incluídos na proposta tanto nomes adicionais quantos os resultantes desse empate.
2 - Do resultado da votação é elaborada acta datada e assinada pelo Director cessante e pelo Secretário do CRIA-IUL, que acompanha a proposta a enviar ao Reitor.
Artigo 31.º
Eleição da Comissão Científica
1 - A eleição da Comissão Científica é organizada de acordo com as seguintes regras:
a) O boletim de voto inclui o nome de todos os doutorados elegíveis, excepto dos que, até dois dias úteis antes da reunião do conselho científico, tenham manifestado, por escrito, a sua indisponibilidade para o cargo, bem como os abrangidos pelo regime de incompatibilidades definido no presente Regulamento;
b) Cada participante no conselho científico pode seleccionar até três dos nomes constantes do boletim de voto;
c) Consideram-se eleitos os três nomes mais votados;
d) Em caso de empate, procede-se de imediato a votação para escolha entre os empatados;
e) A votação referida no número anterior é repetida até serem seleccionados os três membros da Comissão Científica.
2 - Concluído o procedimento eleitoral, o Director do CRIA-IUL proclama o respectivo resultado, fazendo-o publicar na página do CRIA-IUL no sítio da Internet do ISCTE-IUL.
3 - Do resultado da votação é elaborada acta datada e assinada pelo Director e pelo Secretário do CRIA-IUL.
4 - A posse da nova Comissão Científica é conferida pelo Director do CRIA-IUL, no prazo máximo de 15 dias após a eleição.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Constituição dos órgãos
1 - Os órgãos do CRIA-IUL, com a designação dos respectivos titulares, devem estar constituídos no prazo máximo de 30 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Regulamentar do CRIA-IUL a direcção da primeira reunião do conselho científico, com vista à aprovação da proposta de Director a enviar ao Reitor e a eleição da Comissão Científica, nos termos do presente Regulamento.
3 - Do resultado da votação da primeira reunião do conselho científico é elaborada acta datada e assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Regulamentar do CRIA-IUL e pelo funcionário não docente por este nomeado para secretariar a reunião, a qual acompanha a proposta a enviar ao Reitor.
Artigo 33.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões ao presente Regulamento são resolvidas por despacho do Director do CRIA-IUL ou por deliberação da Comissão Científica do CRIA-IUL, consoante a natureza dos casos, sem prejuízo das disposições legais em vigor.
Artigo 34.º
Revisão e alteração do Regulamento
1 - O Regulamento do CRIA-IUL pode ser revisto:
a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão;
b) Em qualquer momento, por iniciativa do Reitor ou por decisão de dois terços dos membros da Comissão Científica do CRIA-IUL em exercício efectivo de funções.
2 - A proposta de alteração do Regulamento carece de aprovação pela maioria dos membros da Comissão Científica do CRIA-IUL em exercício efectivo de funções, ouvido o conselho científico do CRIA-IUL e a direcção do CRIA.
3 - A aprovação das propostas de alteração cabe ao Reitor.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Reitor.
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