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Despacho 10065/2010, de 15 de Junho

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Sumário

Subdelegação de competências do comandante aéreo

Texto do documento

Despacho 10065/2010

1 - Ao abrigo da competência que me foi delegada no ponto 3 do Despacho 39/2010, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de 19 de Março, publicado sob o n.º 5946/2010, na 2.ª série do Diário da República de 05 de Abril, subdelego no Comandante da Zona Aérea dos Açores, Major-General PILAV 018478-A Rui Mora de Oliveira, a competência para decidir os requerimentos relativos à concessão e transporte, na capacidade sobrante, no percurso Lajes-Lisboa-Lajes, apresentados por pessoal militar ou civil, pertencentes ou não à Força Aérea.

2 - A prioridade a atribuir aos requerentes, dentro da capacidade sobrante, deve, salvo raras excepções devidamente justificadas, ser a seguinte:

a) Militares da Força Aérea;

b) Civis da Força Aérea;

c) Agregado familiar directo dos militares da Força Aérea;

d) Agregado familiar directo dos civis da Força Aérea;

e) Outros casos justificados.

3 - Ao abrigo da competência que me foi delegada no ponto 4 do citado Despacho 39/2010, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de 19 de Março, publicado sob o n.º 5946/2010, na 2.ª série do Diário da República de 05 de Abril, subdelego ainda no Comandante da Zona Aérea dos Açores, Major-General PILAV 018478-A Rui Mora de Oliveira, a competência constante do anterior ponto 1, quando os requerimentos para o percurso Lisboa-Lajes-Lisboa sejam apresentados por militares ou civis que prestam serviço na ZAA/BA4 e digam respeito ao seu agregado familiar directo que se encontra no Continente.

4 - O presente Despacho produz efeitos desde 15 de Fevereiro de 2010.

Monsanto, 20 de Março de 2010. - O Comandante, José Joaquim Ramos Tareco, TGEN/PILAV.

203343156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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