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Decreto-lei 133/2000, de 13 de Julho

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Sumário

Altera o nº 1 do capítulo VIII da parte A do anexo ao Decreto-Lei nº 181/99, de 22 de Maio, referente às normas relativas à colocação em circulação das matérias-primas para alimentação animal, transpondo para a ordem jurídica nacional o disposto no artigo 2º da Directiva nº 1999/61/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 133/2000
de 13 de Julho
O Decreto-Lei 181/99, de 22 de Maio, estabelece as normas relativas à colocação em circulação das matérias-primas para alimentação animal.

Com o presente diploma pretende-se alterar o anexo do referido decreto-lei, no tocante às disposições de rotulagem das matérias-primas para alimentação animal obtidas a partir de produtos proteicos provenientes de tecidos de mamíferos, de modo a transpor para a ordem jurídica nacional as disposições comunitárias constantes da Directiva n.º 1999/61/CE , de 18 de Junho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
O n.º 1 do capítulo VIII da parte A do anexo ao Decreto-Lei 181/99, de 22 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Dos rótulos das matérias-primas para alimentação animal constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos deve constar a seguinte indicação 'Esta matéria-prima para alimentação animal é constituída por produtos proteicos, derivados de tecidos de mamíferos, proibidos para alimentação de ruminantes.'

Esta disposição não é aplicável:
Ao leite e produtos lácteos;
À gelatina;
Às proteínas hidrolisadas com um peso molecular inferior a 10000 daltons que:
i) Derivem de peles provenientes de animais abatidos num matadouro que tenham sido sujeitos a uma inspecção ante mortem efectuada por um veterinário oficial, em conformidade com o capítulo VI do anexo I da Portaria 971/94, de 29 de Outubro, com a última redacção que lhe foi dada pela Portaria 252/96, de 10 de Julho, e que, após tal inspecção, tenham sido declarados adequados para abate, nos termos do disposto na referida portaria;

ii) Tenham sido produzidas através de um processo de produção que envolva medidas adequadas para minimizar a contaminação das peles, a preparação de peles por salga, calagem e lavagem intensiva, seguida da exposição dos materiais a um pH > 11 durante mais de três horas a uma temperatura superior a 80ºC, a que se deve seguir um tratamento térmico a mais de 140ºC durante trinta minutos e a 3,6 bar, ou por um método de produção equivalente aprovado pela Comissão, após consulta do comité científico adequado;

iii) Sejam provenientes de estabelecimentos que disponham de um programa próprio de verificação (HACCP);

Ao fosfato dibásico de cálcio obtido a partir de ossos desengordurados;
Ao plasma seco e outros produtos do sangue.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 23 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-29 - Portaria 971/94 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA O REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DA PRODUÇÃO DE CARNES FRESCAS E SUA COLOCAÇÃO NO MERCADO, CONSIDERANDO O ESTIPULADO NA DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO (JA TRANSPOSTA PELO DECRETO LEI 178/93, DE 12 DE MAIO), COM A REDACÇÃO DADA PELAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 91/497/CEE (EUR-Lex) E 92/5/CEE (EUR-Lex), DE 29 DE JULHO E 10 DE FEVEREIRO, RESPECTIVAMENTE, E NOS TERMOS DA DECISÃO 84/371/CEE (EUR-Lex), DA COMISSÃO, DE 11 DE JULHO. NOTA: (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-10 - Portaria 252/96 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Altera a Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro (aprova o Regulamento das Condições Sanitárias de Produção de Carnes Frescas e Sua Colocação no Mercado).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-22 - Decreto-Lei 181/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas relativas à colocação em circulação das matérias primas para alimentação animal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-22 - Decreto-Lei 161/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2000/16/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril, na parte em que altera a Directiva nº 96/25/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal no interior da Comunidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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