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Resolução da Assembleia da República 62/2000, de 12 de Julho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada no Porto em 20 de Setembro de 1999.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 62/2000

Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o

Reino dos Países Baixos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a

Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital,

assinada no Porto em 20 de Setembro de 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada no Porto em 20 de Setembro de 1999, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, neerlandesa e inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 27 de Abril de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DOS

PAÍSES BAIXOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A

EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

E O CAPITAL.

A República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos, desejando concluir entre ambos os Estados uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.º

Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º

Impostos visados

1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o capital exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas ou suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento e sobre o capital todos os impostos incidentes sobre o rendimento total, sobre a totalidade do capital ou sobre parcelas do rendimento ou do capital, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos e salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Em Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e iii) A derrama sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);

b) Nos Países Baixos:

i) O imposto sobre o rendimento (de inkomstenbelasting);

ii) O imposto sobre os salários (de loonbelasting);

iii) O imposto sobre as sociedades (de vennootschapsbelasting), incluindo a participação do Governo nos lucros líquidos da exploração de recursos naturais, nos termos da Lei de Exploração Mineira de 1810 (Mijnwet 1810) relativamente às concessões aprovadas desde 1967, ou nos termos da Lei de Exploração Mineira da Plataforma Continental dos Países Baixos de 1965 (Mijnwet Continentaal Plat 1965);

iv) O imposto sobre os dividendos (de dividendbelasting); e v) O imposto sobre o património (de vermogensbelasting);

vi) (a seguir referidos pela designação de «imposto dos Países Baixos»).

4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Definições gerais

1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou os Países Baixos, consoante resulte do contexto;

b) O termo «Portugal» designa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, quaisquer outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e com o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos à prospecção e à exploração dos recursos naturais do leito do mar e do subsolo do mar e das águas sobrejacentes;

c) O termo «Países Baixos» designa o território do Reino dos Países Baixos situado na Europa, incluindo o respectivo mar territorial e qualquer área para além do mar territorial onde, em conformidade com o direito internacional, os Países Baixos exercem jurisdição ou direitos soberanos relativos ao leito do mar, seu subsolo e águas sobrejacentes e respectivos recursos naturais;

d) O termo «imposto» designa o imposto português ou o imposto dos Países Baixos, consoante resulte do contexto;

e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte efectuado por um navio ou aeronave explorados por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou a aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

i) A expressão «autoridade competente» significa:

i) No caso de Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral dos

Impostos ou o seu representante autorizado;

ii) No caso dos Países Baixos: o Ministro das Finanças ou o seu representante devidamente autorizado;

j) O termo «nacional» designa:

i) Toda a pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado

Contratante;

ii) Toda a pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

2 - No que se refere à aplicação da Convenção por um Estado Contratante, em qualquer momento, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado relativa aos impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação decorrente da referida legislação fiscal sobre a que resulte das outras leis desse Estado.

Artigo 4.º

Residente

1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e, bem assim, às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não compreende as pessoas que só estão sujeitas a imposto nesse Estado relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado, ou a capital aí situado.

2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:

a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo 5.º

Estabelecimento estável

1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina; e f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais, incluindo uma instalação fixa ou uma estrutura fixa afecta à prospecção ou exploração de recursos naturais.

3 - A expressão «estabelecimento estável» compreende igualmente:

a) Um estaleiro de construção, um projecto de construção ou de montagem, ou quaisquer actividades conexas de supervisão, sempre que a duração do referido estaleiro, projecto ou actividade exceder seis meses;

b) A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa através de empregados ou de outro pessoal, sempre que as actividades dessa natureza prossigam (em relação ao mesmo projecto ou a um projecto conexo) dentro do país durante um período ou períodos que totalizem mais de 6 meses em qualquer período de 12 meses.

4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa, que não seja um agente independente a que é aplicável o n.º 6, actue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, considera-se que essa empresa possui um estabelecimento estável no primeiro Estado mencionado desde que essa pessoa:

a) Tenha e habitualmente exerça nesse Estado poderes para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que as suas actividades se limitem à compra de bens ou de mercadorias para essa empresa; ou b) Não detenha esses poderes, mas mantenha habitualmente no primeiro Estado mencionado um depósito de bens ou de mercadorias a partir do qual efectue entregas regulares de bens ou de mercadorias em nome da empresa e certas actividades adicionais conduzidas nesse Estado em nome da empresa tenham contribuído para a venda de bens ou de mercadorias.

6 - Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade. Contudo, quando a actividade desse agente é exercida na totalidade ou na quase totalidade em nome dessa empresa, não será considerado um agente independente nos termos do presente número se se provar que as transacções entre o agente e a empresa não foram realizadas em condições de absoluta independência.

7 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III

Tributação dos rendimentos

Artigo 6.º

Rendimentos dos bens imobiliários

1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

Artigo 7.º

Lucros das empresas

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado.

Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável, os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

4 - Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição do n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.

5 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

6 - Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

Artigo 8.º

Navegação marítima e aérea

1 - Os lucros da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2 - Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente aos lucros auferidos da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

Artigo 9.º

Empresas associadas

1 - Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os rendimentos que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos rendimentos dessa empresa e, consequentemente, tributados.

2 - Quando um Estado Contratante incluir nos rendimentos de uma empresa desse Estado - e tributar nessa conformidade - os rendimentos pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado e os rendimentos incluídos deste modo constituírem rendimentos que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado se as condições impostas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os rendimentos referidos na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

Artigo 10.º

Dividendos

1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos dividendos.

3 - O disposto no n.º 2 não é aplicável no que se refere aos dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a uma sociedade residente do outro Estado Contratante, em relação aos quais são aplicáveis as disposições da directiva sobre o regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes (n.º 90/435/CEE) com as alterações que venham a ser eventualmente introduzidas.

4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar o disposto nos n.os 2 e 3.

5 - O disposto nos n.os 2 e 3 não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

6 - O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos, com participação nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

7 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos uma actividade industrial ou comercial, através de um estabelecimento estável aí situado, ou uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa.

Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

8 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo 11.º

Juros

1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um Estado Contratante ficam isentos de imposto nesse Estado se:

a) O devedor desses juros for esse Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, o banco central ou instituições de serviço público; ou b) Os juros forem pagos ao outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ao banco central ou a qualquer outra instituição (incluindo uma instituição financeira) acordada entre as autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes.

4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar o disposto nos n.os 2 e 3.

5 - a) Se entrar em vigor uma directiva da UE relativa à tributação de juros de contas de poupança privada e se, de acordo com essa directiva, com as alterações que venham a ser introduzidas, os juros realizados num Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante puderem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm os juros, as disposições dessa directiva serão aplicáveis a esses juros em vez das disposições deste artigo.

b) Se entrar em vigor uma directiva da UE que preveja um tratamento fiscal comum dos juros e das royalties pagas entre empresas, com as alterações que venham a ser introduzidas, as disposições dessa directiva serão aplicáveis a esses juros em vez das disposições deste artigo.

6 - O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com ou sem uma cláusula de participação nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de obrigações, incluindo os prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

7 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que provêm os juros uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

8 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

9 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.º

Royalties

1 - As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo das royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto das royalties.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 - Se entrar em vigor uma directiva da UE que preveja o tratamento fiscal comum dos juros e das royalties pagas entre empresas, com as alterações que venham a ser introduzidas, as disposições dessa directiva serão aplicáveis a essas royalties em vez das disposições deste artigo.

4 - O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo filmes cinematográficos, filmes ou gravações para difusão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

O termo «royalties» compreende igualmente as remunerações relativas a assistência técnica em conexão com o uso ou a concessão do uso dos direitos de autor, bens ou informações referidos no presente número.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que provêm as royalties uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente aos quais as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

6 - As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas e esse estabelecimento estável ou instalação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

7 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das royalties ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, direito ou informação pela qual são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante.

Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 13.º

Mais-valias

1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 - Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa. Para efeitos deste número, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 8.º 4 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens, com excepção dos bens referidos nos n.os 1, 2 e 3, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

5 - Não obstante o disposto no n.º 4, um Estado Contratante pode, de acordo com a sua legislação interna, incluindo a interpretação do termo «alienação», tributar os ganhos que uma pessoa singular residente do outro Estado Contratante aufira da alienação de acções, de bónus de fruição ou de créditos de uma sociedade cujo capital esteja dividido em acções e que, segundo a legislação do primeiro Estado Contratante mencionado, é residente desse Estado, e da alienação de parte dos direitos conexos com as referidas acções, acções de fruição ou créditos, se a pessoa singular - isoladamente ou com o cônjuge - ou um dos seus parentes, por via de consanguinidade ou de afinidade em linha directa, detiver, directa ou indirectamente, pelo menos 5% da emissão de capital de uma determinada classe de acções nessa sociedade. Esta disposição só é aplicável se a pessoa singular que aufere os ganhos tiver sido residente do primeiro Estado mencionado no decurso dos últimos 10 anos anteriores ao ano em que os ganhos são auferidos e desde que, no momento em que se tornou residente do outro Estado Contratante, as condições atrás referidas respeitantes à detenção de uma participação na referida sociedade fossem satisfeitas.

Nos casos em que, segundo a legislação nacional do primeiro Estado Contratante mencionado, se tenha procedido a uma liquidação relativa à pessoa singular em causa referente à alienação das acções mencionadas que se considera ter tido lugar no momento da sua emigração do primeiro Estado Contratante mencionado, as disposições anteriores aplicar-se-ão apenas na medida em que estiver ainda pendente uma parte da liquidação.

Artigo 14.º

Profissões independentes

1 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, excepto nas circunstâncias a seguir indicadas, caso em que tais rendimentos também podem ser tributados no outro Estado Contratante:

a) Se esse residente dispuser de forma habitual, nesse outro Estado, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; nesse caso, só pode ser tributada nesse outro Estado a fracção dos rendimentos imputável a essa instalação fixa; ou b) Se o residente permanecer nesse outro Estado durante um período ou períodos cuja duração total exceda 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; nesse caso, só pode ser tributada nesse outro Estado a fracção dos rendimentos auferidos das suas actividades exercidas no outro Estado.

2 - A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15.º

Profissões dependentes

1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no primeiro Estado Contratante mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias, em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva.

Artigo 16.º

Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou de fiscalização (em Portugal, conselho de administração ou conselho fiscal; nos Países Baixos, bestuuder ou commissaris) ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado, desde que as remunerações pagas pela sociedade a um membro dos respectivos órgãos relativamente ao exercício de uma actividade permanente sejam tributáveis nos termos do disposto no artigo 15.º

Artigo 17.º

Artistas e desportistas

1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou de músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante das actividades exercidas no outro Estado Contratante, desde que a deslocação a esse outro Estado seja suportada, total ou principalmente, por fundos públicos do primeiro Estado mencionado, por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ou tenha lugar no âmbito de um acordo cultural ou de um programa entre os Governos dos Estados Contratantes. Nesse caso, os rendimentos só podem ser tributados no Estado Contratante de que o profissional de espectáculos ou o desportista é residente.

Artigo 18.º

Pensões, rendas e contribuições para a segurança social

1 - Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior e, bem assim, as rendas pagas a um residente de um Estado Contratante só podem ser tributadas nesse Estado.

Uma pensão e outras remunerações pagas ao abrigo de um regime de segurança social de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante só podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões ou outras remunerações similares, as rendas, pensões ou outras remunerações pagas ao abrigo do disposto num regime de segurança social de um Estado Contratante podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm, de acordo com a legislação desse Estado, se e na medida em que:

a) O direito a essa pensão, a outra remuneração similar ou renda estiver isento de imposto no Estado Contratante de que provêm ou as contribuições associadas com a pensão, com outra remuneração similar ou renda pagas nos termos do esquema de pensões ou à companhia seguradora tiverem sido deduzidas previamente quando se procedeu ao cálculo do rendimento tributável nesse Estado ou se forem passíveis de outros benefícios fiscais nesse Estado; e b) Essa pensão, outra remuneração similar ou renda não seja tributada, no Estado Contratante de que o respectivo beneficiário é residente, segundo a taxa comum aplicável ao rendimento auferido de profissões dependentes ou sejam tributados menos de 90% do montante bruto da pensão, de outra remuneração similar ou renda; e c) O montante bruto global das pensões, de outras remunerações similares e rendas, e, bem assim, as pensões e outras remunerações pagas ao abrigo das disposições de um regime de segurança social de um Estado Contratante, exceda a importância de 10 000 euros em qualquer ano civil.

3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, se essa pensão ou outra remuneração similar não for de natureza periódica, for paga em consequência de um emprego anterior no outro Estado Contratante e for liquidada antes da data em que a pensão tem início, ou se houver lugar a um pagamento global em substituição do direito a uma renda antes da data em que a renda tem início, esse pagamento ou importância global podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm.

4 - Uma pensão, outra remuneração similar ou renda considera-se proveniente de um Estado Contratante se, e na medida em que, as contribuições ou os pagamentos associados com a pensão, com a outra remuneração similar ou renda ou os direitos daí decorrentes sejam passíveis de desagravamento fiscal nesse Estado. A transferência de uma pensão de um fundo de pensões ou de uma companhia seguradora de um Estado Contratante para um fundo de pensões ou para uma companhia seguradora de outro Estado não é de modo algum limitativa dos direitos de tributação do primeiro Estado mencionado, nos termos do presente artigo.

5 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar o disposto no n.º 2. Determinarão igualmente quais os elementos que o residente de um Estado Contratante deve apresentar, tendo em vista a correcta aplicação da Convenção no outro Estado Contratante, designadamente a fim de determinar se as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 foram satisfeitas.

6 - O termo «renda» significa uma quantia fixa pagável periodicamente, em datas fixas, a título vitalício ou durante um período de tempo determinado ou determinável, em cumprimento de obrigação resultante de entrega adequada de dinheiro ou de valores pecuniários.

7 - A questão de saber se, e em que medida, uma pensão ou uma remuneração similar se insere no âmbito deste artigo ou do artigo 19.º é determinada pela natureza do emprego anteriormente exercido, privado ou governamental, no decurso do qual foi estabelecido o direito a essa parte da pensão ou remuneração similar.

Artigo 19.º

Funções públicas

1 - a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Os referidos salários, vencimentos e outras remunerações similares só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado:

i) Sendo seu nacional; ou ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 - a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer directamente, quer através de fundos por elas constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Essas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares e, bem assim, às pensões pagas em consequência de serviços prestados em conexão com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

Artigo 20.º

Professores

1 - Os pagamentos que um professor residente de um Estado Contratante e que permanece no outro Estado Contratante com o propósito de exercer uma actividade docente ou de realizar investigação científica, durante um período máximo de dois anos numa universidade, colégio ou outro estabelecimento de ensino ou de investigação científica sem fins lucrativos nesse outro Estado recebe em virtude da referida actividade docente ou de investigação só podem ser tributados no primeiro Estado mencionado.

2 - O disposto neste artigo não é aplicável aos rendimentos provenientes da investigação se essa investigação não for realizada no interesse público, mas essencialmente em benefício particular de uma determinada pessoa ou pessoas.

Artigo 21.º

Estudantes

Uma pessoa singular que é ou foi, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e permanece temporariamente no primeiro Estado mencionado unicamente como:

a) Estudante numa universidade, colégio ou escola; ou b) Aprendiz comercial ou técnico com vista à formação que deve ser comunicada pela autoridade competente do Estado Contratante de que é ou foi residente; ou c) Beneficiário de um subsídio, subvenção ou bolsa de uma organização religiosa, de beneficência, científica ou pedagógica com o propósito principal dos seus estudos ou formação;

não será tributada nesse outro Estado relativamente às importâncias recebidas para fins da sua manutenção, educação ou formação ou em relação com uma bolsa de estudo.

Esta disposição aplica-se igualmente a qualquer importância respeitante a remuneração por serviços prestados nesse outro Estado, desde que tais serviços estejam ligados com os seus estudos ou formação ou sejam necessários para fins da sua manutenção e o montante dessa remuneração não exceda 5000 euros.

Artigo 22.º

Outros rendimentos

1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, e donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação aos quais o rendimento é pago, efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

CAPÍTULO IV

Tributação do capital

Artigo 23.º

Capital

1 - O capital constituído por bens imobiliários mencionados no artigo 6.º, propriedade de um residente de um Estado Contratante e situados no outro Estado Contratante, pode ser tributado nesse outro Estado.

2 - O capital constituído por bens mobiliários que fazem parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tem no outro Estado Contratante ou por bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante dispõe no outro Estado Contratante com o fim de exercer uma profissão independente pode ser tributado nesse outro Estado.

3 - O capital constituído por navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional, bem como pelos bens mobiliários afectos à sua exploração, só pode ser tributado no Estado Contratante onde está situada a direcção efectiva da empresa. Para efeitos deste número, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 8.º 4 - Todos os outros elementos do capital de um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado.

CAPÍTULO V

Métodos de eliminação da dupla tributação

Artigo 24.º

Eliminação da dupla tributação

1 - No caso de Portugal, a dupla tributação é eliminada do seguinte modo:

a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados nos Países Baixos, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nos Países Baixos. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados nos Países Baixos;

b) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de Portugal forem isentos de imposto neste Estado, Portugal poderá, contudo, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.

2 - Os Países Baixos, ao tributarem os seus residentes, podem incluir na base sobre a qual esses impostos incidem os elementos do rendimento ou do capital que, de acordo com o disposto nesta Convenção, podem ser tributados em Portugal.

3 - Todavia, quando um residente dos Países Baixos aufere elementos do rendimento que, nos termos do artigo 6.º, do artigo 7.º, do n.º 7 do artigo 10.º, do n.º 7 do artigo 11.º, do n.º 5 do artigo 12.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, do n.º 1, alínea a), do artigo 14.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 15.º, do n.º 2 do artigo 18.º, dos n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), do artigo 19.º e do n.º 2 do artigo 22.º desta Convenção, podem ser tributados em Portugal e são incluídos na base referida no n.º 2, os Países Baixos isentam esses elementos do rendimento mediante uma redução do imposto respectivo. Tal redução será calculada em conformidade com as disposições da legislação dos Países Baixos relativas à eliminação da dupla tributação. Para o efeito, considera-se que os referidos elementos do rendimento estão incluídos no montante total dos elementos do rendimento isentos de imposto dos Países Baixos segundo essas disposições.

4 - Além disso, os Países Baixos concedem uma dedução do imposto dos Países Baixos assim calculado relativamente aos elementos do rendimento e do capital que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, do n.º 2 do artigo 11.º, do n.º 2 do artigo 12.º, do n.º 5 do artigo 13.º, do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º, do artigo 16.º, do artigo 17.º, do n.º 3 do artigo 18.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º desta Convenção, podem ser tributados em Portugal na medida em que tais elementos estejam incluídos na base referida no n.º 2. O montante desta dedução será equivalente ao imposto pago em Portugal sobre esses elementos do rendimento ou do capital, mas não excederá o montante da redução que seria concedida se os elementos do rendimento ou do capital assim incluídos fossem os únicos elementos do rendimento ou do capital isentos de imposto dos Países Baixos de acordo com as disposições da legislação dos Países Baixos relativa à eliminação de dupla tributação.

5 - Não obstante o disposto no n.º 3, os Países Baixos concedem uma dedução do imposto dos Países Baixos relativamente ao imposto pago em Portugal sobre os elementos do rendimento que, nos termos do artigo 7.º, do n.º 7 do artigo 10.º, do n.º 7 do artigo 11.º, do n.º 5 do artigo 12.º, do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 22.º desta Convenção, podem ser tributados em Portugal na medida em que tais elementos estejam incluídos na base referida no n.º 1, se e desde que os Países Baixos, de acordo com as disposições da legislação dos Países Baixos relativa à eliminação da dupla tributação, deduzam do imposto dos Países Baixos o imposto cobrado noutro país sobre esses elementos do rendimento. O disposto no n.º 4 deste artigo aplicar-se-á para efeitos do cálculo desta dedução.

6 - Quando um residente de Portugal recebe um pagamento ou um quantitativo global que possa ser tributado nos Países Baixos em conformidade com o n.º 3 do artigo 18.º, os Países Baixos deduzem do imposto respectivo incidente sobre o referido pagamento ou quantitativo global uma importância equivalente ao imposto cobrado em Portugal sobre o referido pagamento ou quantitativo global.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais

Artigo 25.º

Actividades offshore

1 - Não obstante quaisquer outras disposições da presente Convenção, o disposto neste artigo é aplicável. Este artigo não será, porém, aplicável quando as actividades offshore de uma pessoa constituem para essa pessoa um estabelecimento estável, nos termos do artigo 5.º, ou uma instalação fixa, nos termos do artigo 14.º 2 - Neste artigo, a expressão «actividades offshore» significa as actividades levadas a efeito extraterritorialmente em conexão com a prospecção e a exploração do leito do mar e do seu subsolo e respectivos recursos naturais, situadas num Estado Contratante.

3 - Com ressalva do disposto no n.º 4 deste artigo, considera-se que uma empresa de um Estado Contratante que exerce actividades offshore noutro Estado Contratante leva a efeito, relativamente a essas actividades, uma actividade nesse outro Estado por meio de um estabelecimento estável aí situado, salvo se as actividades offshore em questão forem exercidas no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam no total 30 dias em qualquer período de 12 meses. Para efeitos deste número:

a) Quando uma empresa que leva a efeito actividades offshore no outro Estado Contratante está associada a outra empresa e essa outra empresa prossegue, como parte do mesmo projecto, as mesmas actividades offshore que são ou foram exercidas pela primeira empresa mencionada, e as actividades mencionadas exercidas por ambas as empresas (quando combinadas) excederem um período de 30 dias, considera-se que cada uma das empresas exerce as suas actividades durante um período que excede 30 dias num período de 12 meses;

b) Considera-se que uma empresa está associada a outra empresa se uma delas detiver, directa ou indirectamente, pelo menos, um terço do capital da outra empresa, ou se uma pessoa detiver, directa ou indirectamente, pelo menos, um terço do capital de ambas as empresas.

4 - Considera-se, porém, que para efeitos do n.º 3 deste artigo, a expressão «as actividades offshore» não inclui:

a) Nenhuma das actividades mencionadas no n.º 4 do artigo 5.º ou qualquer combinação das mesmas;

b) O serviço de reboque ou de ancoragem por navios essencialmente destinados a esse fim, bem como quaisquer outras actividades desempenhadas por esses navios;

c) O transporte de abastecimentos ou de pessoal por navios ou aeronaves no tráfego internacional.

5 - Considera-se que um residente de um Estado Contratante que leva a efeito actividades offshore no outro Estado Contratante, que consistam em serviços profissionais ou noutras actividades de carácter independente, exerce essas actividades a partir de uma base fixa no outro Estado Contratante, desde que as actividades offshore em causa se prolonguem por um período ininterrupto de 30 dias ou mais.

6 - Os salários, vencimentos e outras remunerações similares auferidas por um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego relacionado com actividades offshore levadas a efeito através de um estabelecimento estável no outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado, desde que o emprego seja exercido offshore nesse outro Estado.

7 - Quando for apresentada prova documental de que foi pago imposto em Portugal sobre os elementos do rendimento que podem ser tributados em Portugal nos termos do artigo 7.º e do artigo 14.º, em conexão com os n.os 3 e 5 e com o n.º 6 deste artigo, respectivamente, os Países Baixos concedem uma redução do imposto respectivo que será calculado em conformidade com as regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 24.º

Artigo 26.º

Não discriminação

1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência.

Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplica-se também às pessoas singulares que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 9 do artigo 11.º ou no n.º 7 do artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável dessa empresa, como se fossem pagas a um residente do primeiro Estado mencionado. De igual modo, quaisquer dívidas de uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para o efeito de determinar o capital tributável dessa empresa, nas mesmas condições como se tivessem sido contraídas para com um residente do primeiro Estado mencionado.

4 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado mencionado.

5 - Assim que no seio da CE seja aprovado um regulamento comum sobre o tratamento fiscal das contribuições pagas para um plano de pensões reconhecido, incluindo um plano de pensões criado ao abrigo de um sistema público de segurança social, tal regulamento aplicar-se-á igualmente no que respeita às contribuições pagas por ou em nome de pessoas singulares residentes de um Estado Contratante para um plano de pensões reconhecido para efeitos fiscais no outro Estado Contratante.

6 - Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições deste artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 27.º

Procedimento amigável

1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso estiver compreendido no n.º 1 do artigo 26.º, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 - A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado pelas autoridades competentes independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.

3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.

4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

Artigo 28.º

Troca de informações

As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições desta Convenção ou as das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos pela Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.º As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a impostos, ou da decisão de recursos referentes aos impostos abrangidos pela Convenção. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Poderão utilizar essas informações no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

Artigo 29.º

Assistência na cobrança

1 - Os Estados Contratantes acordam em prestar assistência e apoio mútuo, em conformidade com as disposições e normas da legislação ou dos regulamentos respectivos, com vista à cobrança dos impostos abrangidos pela presente Convenção, quando essas importâncias forem definitivamente devidas nos termos das leis e regulamentos do Estado Contratante que solicita assistência para a referida cobrança.

2 - A pedido do Estado requerente, o Estado requerido tomará medidas cautelares, com vista à cobrança de um quantitativo de imposto, mesmo no caso de a reclamação ser contestada ou não ser ainda objecto de um instrumento executivo, desde que a legislação e a prática administrativa do Estado requerido o permitam.

3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão a fim de determinarem a forma de aplicação deste artigo no caso de considerarem exequível a prestação de assistência com vista à cobrança de impostos.

Artigo 30.º

Limitação dos artigos 28.º e 29.º

O disposto nos artigos 28.º e 29.º nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) Fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) Transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 31.º

Membros das missões diplomáticas e dos postos consulares

1 - O disposto na presente Convenção não afecta os privilégios fiscais de que beneficiem os membros das missões diplomáticas ou dos postos consulares em virtude das regras gerais de direito internacional ou das disposições de acordos especiais.

2 - Uma pessoa singular que seja membro de uma missão diplomática ou de um posto consular de um Estado Contratante situado no outro Estado Contratante ou num Estado terceiro e nacional do Estado acreditado é considerada, para efeitos da presente Convenção, residente do Estado acreditado, desde que aí esteja sujeita às mesmas obrigações em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital que os residentes desse Estado.

3 - A Convenção não é aplicável às organizações internacionais, aos seus órgãos ou funcionários, nem aos membros de uma missão diplomática ou de um posto consular de um Estado terceiro, presentes num Estado Contratante, quando aí não estejam sujeitos às mesmas obrigações em matéria de impostos sobre o rendimento ou sobre o capital que os residentes desse Estado.

Artigo 32.º

Extensão territorial

1 - Esta Convenção poderá tornar-se extensiva, na sua globalidade ou com as necessárias modificações, a um ou ambos os territórios das Antilhas Holandesas e de Aruba, se o país em causa cobrar impostos de natureza substancialmente idêntica à dos impostos a que se aplica a Convenção. Tal extensão tornar-se-á efectiva a partir da data, com as modificações e nas condições, incluindo as relativas à denúncia, que venham a ser especificadas e acordadas entre o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, em conformidade com os respectivos procedimentos legais internos.

2 - Salvo se for acordado de outro modo, a denúncia da Convenção não faz cessar igualmente a extensão da Convenção a qualquer território a que se tenha tornado extensiva nos termos do presente artigo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 33.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data em que tiverem sido trocadas notas diplomáticas indicando a conclusão dos procedimentos legais internos requeridos em cada Estado Contratante para a entrada em vigor da Convenção.

2 - A Convenção será aplicável:

a) Em Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou a partir de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos realizados no ano fiscal com início em ou a partir de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

b) Nos Países Baixos:

i) Aos impostos retidos na fonte, sobre o rendimento auferido em ou após 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos impostos imputáveis a qualquer ano fiscal ou exercício com início em ou a partir de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.

Artigo 34.º Denúncia

A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer Estado Contratante pode denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante um aviso prévio especificando o ano da cessação pelo menos seis meses antes de 31 de Dezembro do ano especificado no referido aviso. O aviso só poderá ser efectuado depois de decorrido um período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) Em Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou a partir de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao mencionado no aviso de denúncia;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos realizados no ano fiscal com início em ou a partir de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao mencionado no aviso de denúncia;

b) Nos Países Baixos:

i) Aos impostos retidos na fonte, sobre os rendimentos realizados em ou a partir de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao mencionado no aviso de denúncia;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos impostos imputáveis a qualquer ano fiscal ou exercício com início em ou a partir de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao mencionado no aviso de denúncia.

Em testemunho do qual os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicado, no Porto, aos 20 dias do mês de Setembro de 1999, nas línguas portuguesa, neerlandesa e inglesa, sendo as três versões igualmente válidas. No caso de divergência de interpretação entre os textos português e neerlandês, prevalecerá o texto inglês.

Pela República Portuguesa:

(ver assinatura no documento original) Pelo Reino dos Países Baixos:

(ver assinatura no documento original)

Protocolo

No momento de proceder à assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, celebrada na presente data entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos, os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

I - Ad artigo 2.º

1 - Entende-se que a expressão «os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários» não compreende as contribuições para a segurança social.

2 - Entende-se que a presente Convenção é igualmente aplicável a qualquer imposto que, para efeitos de uma directiva, regulamento ou convenção da UE, seja considerado um imposto sobre o rendimento, sobre elementos do rendimento, sobre o capital ou sobre elementos do capital.

3 - No caso de Portugal vir a introduzir um imposto similar ao imposto sobre o capital dos Países Baixos, a autoridade competente portuguesa informará, por via diplomática, a autoridade competente dos Países Baixos a fim de procederem às consultas necessárias para chegarem a acordo sobre se e de que modo a Convenção deverá ser alargada a esse imposto.

II - Ad artigo 4.º

1 - Uma pessoa que viva a bordo de um navio sem possuir domicílio efectivo em nenhum dos Estados Contratantes será considerada residente do Estado Contratante em que se encontrar o porto de registo do navio.

2 - Um fundo de pensões reconhecido como tal num Estado Contratante e cujos rendimentos estão normalmente isentos de imposto nesse Estado será considerado residente nesse Estado. Será considerado fundo de pensões reconhecido de um Estado Contratante qualquer fundo de pensões reconhecido e controlado em conformidade com as disposições regulamentares desse Estado.

3 - Os residentes de um Estado Contratante que beneficiem de um tratamento fiscal favorável não têm direito aos benefícios do capítulo III da presente Convenção, na medida em que as transacções internas comparáveis às transacções a que esse tratamento fiscal favorável é aplicável estão excluídas do respectivo âmbito (ring fenced).

4 - Os residentes de um Estado Contratante que beneficiem de medidas fiscais prejudiciais no sentido do Código de Conduta da UE relativo à tributação das empresas, acordado na reunião ECOFIN de 1 de Dezembro de 1997, não têm direito aos benefícios do capítulo III da presente Convenção.

5 - No entanto, as medidas fiscais mencionadas nos n.os 3 e 4 não serão consideradas prejudiciais se forem aceites e na medida em que forem autorizadas pela União Europeia como apoio adequado ao desenvolvimento económico de uma determinada área e não sejam lesivas da integridade e da coerência da ordem legal comunitária, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.

III - Ad artigos 5.º, 6.º, 13.º e 23.º

Entende-se que os direitos de prospecção e de exploração dos recursos naturais serão considerados bens imobiliários situados no Estado Contratante com cujo leito do mar e subsolo estão relacionados, e que esses direitos são considerados como fazendo parte da propriedade de um estabelecimento estável nesse Estado. Entende-se ainda que os referidos direitos compreendem os direitos a participações ou a benefícios conexos com activos gerados pela referida prospecção ou exploração.

IV - Ad artigo 6.º

As disposições do artigo 6.º são igualmente aplicáveis aos rendimentos de bens mobiliários, ou aos rendimentos obtidos de serviços conexos com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que, nos termos da legislação fiscal do Estado Contratante em que os bens em questão estão situados, são assimilados aos rendimentos de bens imobiliários.

V - Ad artigo 7.º

Nos termos do disposto no artigo 7.º, só podem ser atribuídos a um estaleiro de construção, a um projecto de construção, de montagem ou de instalação ou a prestações de serviços, como referido no artigo 5.º, n.º 3, alínea b), que constituam um estabelecimento estável, os lucros que resultem das actividades efectivas de construção, montagem ou instalação ou da prestação de serviços atrás mencionada. Por consequência, quando, em conexão com essas actividades ou serviços ou independentemente dos mesmos, é fornecida maquinaria ou equipamento pela sede ou por outro estabelecimento estável da empresa ou por terceiros, o valor desse fornecimento não será imputado aos lucros do estaleiro de construção, do projecto de construção, montagem ou instalação ou da prestação de serviços.

VI - Ad artigos 7.º, 12.º e 14.º

Com ressalva do n.º 4 do artigo 12.º, os pagamentos recebidos como remuneração de serviços técnicos, incluindo os estudos ou levantamentos de natureza científica, geológica ou técnica, ou de serviços de consultoria ou de supervisão serão considerados pagamentos a que se aplica o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º

VII - Ad artigo 8.º

Para efeitos do artigo 8.º, os lucros da exploração no tráfego internacional de navios e aeronaves incluem os lucros obtidos do aluguer, em regime de casco nu, de navios e de aeronaves explorados no tráfego internacional, se tais rendimentos locativos forem de carácter secundário em relação aos lucros mencionados no n.º 1 do artigo 8.º

VIII - Ad artigos 8.º, 13.º e 23.º

Entende-se que, quando sociedades residentes de um dos Estados Contratantes ou de um Estado terceiro acordam em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de consórcio, o disposto no artigo 8.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 23.º aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio provenientes da exploração de aeronaves no tráfego internacional e do capital desse consórcio correspondente à participação nele detida por uma sociedade residente de um Estado Contratante.

IX - Ad artigo 9.º

Relativamente ao artigo 9.º, n.º 1, entende-se que o facto de empresas associadas celebrarem acordos, tais como acordos de repartição de custos ou de prestação de serviços gerais, para fins ou com base na imputação de despesas executivas, administrativas de carácter geral, técnicas e comerciais, despesas de investigação e desenvolvimento e outras despesas idênticas, não constitui por si só uma condição como previsto nesse número.

X - Ad artigos 9.º e 26.º

Entende-se que as disposições da Convenção não serão interpretadas no sentido de impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições relativas a subcapitalização previstas pela respectiva, legislação interna, excepto nos casos em que as empresas associadas demonstrem que, devido às características específicas das suas actividades ou às suas circunstâncias económicas próprias, as condições estabelecidas ou impostas entre essas empresas estão em conformidade com o princípio da plena concorrência.

XI - Ad artigo 10.º

Entende-se que o termo «dividendos» compreende o rendimento proveniente de direitos de participação nos lucros de uma empresa de um Estado Contratante, desde que tais direitos não resultem da titularidade de acções ou de uma profissão dependente ou independente.

XII - Ad artigos 10.º, 11.º e 12.º

Sempre que a retenção de imposto na fonte exceda o montante do imposto devido nos termos do disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, os pedidos de reembolso do imposto pago em excesso devem ser dirigidos à autoridade competente do Estado que cobrou o imposto, no prazo de três anos a contar da expiração do ano civil em que o imposto foi cobrado.

XIII - Ad artigos 10.º e 13.º

Entende-se que o rendimento auferido em conexão com a liquidação (parcial) de uma sociedade ou com a aquisição de acções próprias por uma sociedade é tratado nos Países Baixos como rendimento de acções e não como mais-valias.

XIV - Ad artigo 12.º

As royalties recebidas como retribuição pelo uso ou pela concessão do uso de contentores no tráfego internacional só podem ser tributadas no Estado Contratante de que o beneficiário efectivo é residente.

XV - Ad artigo 16.º

Entende-se que o «conselho de administração ou conselho fiscal» de uma sociedade portuguesa e o «bestuurder or commissaris» de uma sociedade dos Países Baixos significa as pessoas designadas como tal pela assembleia geral de accionistas ou por qualquer outro órgão competente dessa sociedade e às quais incumbe, respectivamente, a administração geral da sociedade e a supervisão da mesma.

XVI - Ad artigo 18.º

Relativamente ao n.º 2, alínea b), do artigo 18.º, entende-se que o desagravamento fiscal de aplicação geral que pode ser deduzido da base do imposto em Portugal em conexão com uma pensão, outra remuneração similar ou renda, não constitui em si mesmo uma circunstância que permita concluir que uma pensão, outra remuneração similar ou renda não são tributadas segundo a taxa geral aplicável ao rendimento de uma actividade dependente, ou que o montante bruto da pensão, de outra remuneração similar ou renda é tributado em menos de 90%.

XVII - Ad artigo 24.º

Entende-se que, no cálculo da redução mencionada no n.º 3 do artigo 24.º, os elementos do capital referidos no n.º 1 do artigo 23.º serão tomados em consideração pelo respectivo valor, deduzido o montante das dívidas garantidas por hipoteca sobre esse capital e os elementos do capital referidos no n.º 2 do artigo 23.º serão tomados em consideração pelo respectivo valor, deduzido o montante das dívidas afectas ao estabelecimento estável ou à instalação fixa.

Em testemunho do qual os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em duplicado, no Porto, aos 20 dias do mês de Setembro de 1999, nas línguas portuguesa, neerlandesa e inglesa, sendo os três textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação entre os textos português e neerlandês, prevalece o texto inglês.

Pela República Portuguesa:

(ver assinatura no documento original) Pelo Reino dos Países Baixos:

(ver assinatura no documento original) (ver texto em língua neerlandesa e inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/07/12/plain-116613.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116613.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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