Processo: 393/10.1TYLSB Insolvência pessoa colectiva (requerida) N/Referência: 1615098
Requerente: Maria Helena Amaral Dias Fernandes
Insolvente: F. M. Duarte - Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda.
A Dr.ª Helena Leitão, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados, nos autos de Insolvência acima identificados.
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 24-05-2010, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: F. M. Duarte - Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda.; NIF 506851770 e com sede em Avenida do Movimento das Forças Armadas, n.º 1, R/C, Torre da Marinha, Arrentela, Seixal.
É administrador do devedor: Fernando Manuel Duarte; com endereço em Rua Bernardim Ribeiro, n.º 33, 2.º, Frente, Arrentela, Seixal, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr. Miguel Fernandes Gomes; com endereço em Rua Joaquim Agostinho, n.º 28, 3.º-B, 2825-433 Santo António da Caparica.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados, correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.
É designado o dia 28 de Julho de 2010, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 05 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
Data: 26-05-2010. - A Juíza de Direito, Helena Leitão. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
303306366