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Edital 563/2010, de 1 de Junho

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Sumário

Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Fábrica das Sedas

Texto do documento

Edital 563/2010

Dinis Manuel da Silva Costa, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, torna público que, nos termos e para o efeito do disposto no n.º 4 do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que sob proposta da Câmara Municipal de 23 de Dezembro de 2009, a Assembleia Municipal de Vizela, aprovou na sua reunião de 26 de Fevereiro de 2010 o Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Fábrica das Sedas.

Município de Vizela, 26 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

(ver documento original)

Regulamento

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial e Regime

1 - O presente Plano, elaborado de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo, bem como todas as obras de edificação, de urbanização, operações de loteamento, trabalho de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas e ainda a utilização de edifícios ou fracções autónomas, que ocorram na sua área de intervenção.

2 - As disposições contidas no presente Plano aplicam-se à área de intervenção, tal como se encontra definida na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Objectivos

O Plano tem como objectivos gerais:

a) A regeneração urbana da área de intervenção por força da transferência das unidades industriais e de armazenagem;

b) A requalificação das margens do rio, possibilitando a sua fruição;

c) A preservação de elementos representativos da história do lugar e constituinte da sua memória, associados às instalações fabris.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, à escala 1:1.000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:1.000.

2 - Acompanham o Plano:

a) Relatório, contendo o Programa de Execução e Plano de Financiamento e ainda, em anexo:

Regulamento do PDM de Guimarães;

Mapa de Ruído - memória descritiva;

Fichas de dados estatísticos;

Declaração da C.M. comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do Plano;

b) Relatório Ambiental;

c) Planta de Localização e Enquadramento, à escala 1:5.000;

d) Extractos das Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do PDM, à escala 1:2.000;

e) Planta da Situação Existente, à escala 1:1.000;

f) Planta de Zonamento, à escala 1:2.000;

g) Traçado de Infra-Estruturas, à escala 1:1.000;

h) Planta de Espaços Verdes e de Utilização Colectiva, à escala 1:1.000;

i) Planta de Espaços Verdes e de Utilização Colectiva - Cortes ilustrativos, à escala 1:200;

j) Planta de Trabalho, à escala 1:500;

k) Planta do Cadastro Original, à escala 1:1.000;

l) Planta de Transformação Fundiária, à escala 1:1.000;

m) Perfis Arquitectónicos, à escala 1:500;

n) Perfis Transversais Tipo, à escala 1:200;

o) Intervenções no Espaço Público, à escala 1:1.000;

p) Extractos do Mapa de Ruído, à escala 1:2.000;

q) Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Alinhamento - Linha que define a implantação do edifício ou vedações, pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias ou edifícios fronteiros ou adjacentes e ainda aos limites do prédio;

b) Área Bruta de Construção (abc) - A soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios e arrecadações de apoio às diversas unidades de utilização do edifício;

c) Área de Implantação - A área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, correspondente aos pisos acima da cota da soleira, na sua intersecção com o plano do solo, expressa em metros quadrados;

d) Cércea - Dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados do plano da fachada, com exclusão, nomeadamente de chaminés, casas de máquinas, ascensores e depósitos de água;

e) Índice de Utilização - O quociente entre a área bruta de construção e a área do(s) prédio(s) que serve(m) de base à operação;

f) Lote - Prédio correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento, que se destina imediata ou subsequentemente à edificação urbana;

g) Parcela - Área de terreno correspondente a uma unidade cadastral não resultante de operação de loteamento;

h) Prédio - A unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade.

Capítulo II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 5.º

Âmbito e Regime

1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública, assinaladas na Planta de Condicionantes, respeitam à protecção ou salvaguarda de:

a) Recursos Hídricos - leito e margens dos cursos de água;

b) Zonas inundáveis;

c) Zona concessionada das Caldas de Vizela;

d) Zona de protecção à ponte romana (MN - DG 136, de 23/06/1910);

e) Zonas mistas e sensíveis;

f) Interceptor do rio Vizela.

g) Rede eléctrica.

2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

Artigo 6.º

Zonas Inundáveis

Nas zonas sujeitas a inundações abrangidas pela maior cheia conhecida, as cotas dos pisos das edificações são sempre superiores à cota local da cheia e que é de 129,80 m.

Artigo 7.º

Zonas Sensíveis e Mistas

No território do Plano são consideradas zonas mistas e zonas sensíveis, identificadas na Planta de Condicionantes, devendo ser executadas as medidas de controlo de ruído que garantam um nível sonoro contínuo equivalente do ruído ambiente inferior aos máximos admitidos no Regulamento Geral do Ruído.

Capítulo III

Uso do Solo e Concepção do Espaço

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 8.º

Compatibilidade de Usos e Actividades

São razões suficientes ao indeferimento as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:

a) Dêem lugar à produção de fumos, cheiros, ruído ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património edificado, paisagístico ou ambiental.

Artigo 9.º

Achados Arqueológicos

1 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer operação urbanística na área do Plano, é dado cumprimento às seguintes disposições:

a) É obrigatória a comunicação no prazo de 48 horas à Câmara Municipal de Vizela, à entidade de tutela do património cultural competente ou à autoridade policial;

b) Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos;

c) Os trabalhos só podem ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente.

2 - Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos é suspensa, nos termos legais, a contagem dos prazos para efeitos de validade da licença da operação urbanística em causa.

3 - A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática da licença de obra, por tempo equivalente ao da suspensão.

4 - As intervenções arqueológicas necessárias são integralmente financiadas pelo respectivo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, em acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Mobilidade Condicionada

A execução de passeios, vias de acesso e passagem de peões, bem como a acessibilidade aos edifícios devem respeitar as normas técnicas para a melhoria da acessibilidade dos cidadãos de mobilidade condicionada estabelecida na lei.

Artigo 11.º

Elementos a Preservar

De forma a salvaguardar as memórias de antigas utilizações e face à sua singularidade, tanto os muros de granito, como as chaminés pertencentes a antigas fábricas identificadas na Planta de Implantação, constituem elementos a preservar e integrar nas intervenções propostas, sendo objecto de acções que garantam a sua estabilidade.

Secção II

Edifícios Existentes Compatíveis com o Plano

Artigo 12.º

Usos

1 - Os edifícios identificados na Planta de Implantação como existentes compatíveis com o Plano são aqueles que, por se integrarem correctamente na estrutura urbana, em termos de morfologia e uso, ou por não porem em causa a proposta do Plano, se permite a manutenção, sem prejuízo do cumprimento da lei nas situações de ilegalidade.

2 - Nos edifícios existentes compatíveis com o Plano admitem-se os usos identificados na Planta de Implantação, nomeadamente o habitacional e ou misto, compreendendo este os usos comerciais, de serviços e restauração, indústria e equipamentos.

3 - Permite-se a alteração do uso previsto por outro, desde que dê cumprimento ao disposto no artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Obras de Edificação

Nos edifícios existentes compatíveis com o Plano, admitem-se as seguintes intervenções:

a) No caso dos edifícios com valor patrimonial, obras de conservação, ampliação ou de reconstrução com preservação das fachadas, nas seguintes condições:

i) Contribuam para a valorização patrimonial do imóvel e do seu enquadramento paisagístico e ambiental;

ii) Mantenham a cércea e o alinhamento existente em relação ao espaço público confinante;

iii) No caso de ampliação, a área bruta de construção associada não seja superior a 25 % da existente e a 150 m2.

b) Nos casos restantes, admitem-se, para além das obras referidas na alínea anterior, obras de construção, alteração, de reconstrução sem preservação de fachadas e demolição, nas seguintes condições:

i) Manutenção da cércea e do alinhamento existente em relação ao espaço público;

ii) A área bruta de construção total não seja superior a 1,25 da pré-existente.

Secção III

Demolições

Artigo 14.º

Regime

1 - As construções identificadas na Planta de Implantação como a demolir são construções incompatíveis com a proposta do Plano, devendo proceder-se à sua demolição.

2 - Nos prédios em que o Plano estabeleça demolições, não são permitidas novas edificações, mesmo que em conformidade com a proposta do Plano, enquanto essas demolições não forem efectuadas.

Secção IV

Edifícios Propostos e a Ampliar

Artigo 15.º

Identificação e Usos

1 - Os edifícios a construir e a ampliar identificados na Planta de Implantação destinam-se aos usos indicados no respectivo quadro síntese.

2 - A área destinada a comércio integrada no Prédio L4 corresponde a um conjunto comercial, não podendo as suas fracções ser objecto de alienação.

Artigo 16.º

Edificabilidade e Composição Arquitectónica

1 - Os edifícios a construir e a ampliar devem respeitar a implantação e demais disposições estabelecidas na Planta de Implantação e respectivo quadro-síntese.

2 - A cércea e os alinhamentos horizontais e verticais dos edifícios são os definidos na carta de Perfis Arquitectónicos.

3 - Nos edifícios a construir e a ampliar, a composição arquitectónica deve garantir a correcta integração plástica do edifício no ambiente local, manifestando-se como expressão cultural de qualidade arquitectónica e construtiva.

Secção V

Áreas de Logradouro

Artigo 17.º

Identificação

As áreas de logradouro correspondem às áreas dos lotes ou parcelas envolventes dos edifícios existentes compatíveis com o Plano e dos edifícios a construir e a ampliar, destinando-se às actividades complementares da do edifício a que estão associados e à valorização paisagística e ambiental desse mesmo edifício.

Artigo 18.º

Usos e Edificabilidade

1 - Os logradouros dos edifícios habitacionais propostos devem ser preferencialmente arborizados ou ajardinados, permitindo-se a pavimentação em materiais impermeáveis em área não superior a 20 % da sua área.

2 - Nestas áreas só são permitidas simples coberturas de espaços vazados, desde que a sua área não seja superior a 50 m2, nem superior a 15 %, da área total do logradouro.

3 - Os logradouros das parcelas afectas ao conjunto comercial (Lote 4) e equipamento municipal (Lote 26) são executados de acordo com projecto paisagístico a elaborar segundo os princípios definidos na Planta de Espaços Verdes e de Utilização Colectiva.

Secção VI

Áreas Verdes de Utilização Colectiva

Artigo 19.º

Definição e Execução

1 - Estes espaços compreendem as áreas do domínio público municipal e as que, embora integradas em prédios privados, se destinam à livre utilização pela população e estão identificadas na Planta de Espaços Verdes e de Utilização Colectiva.

2 - A execução destes espaços processa-se de acordo com o desenho constante das cartas de Espaços Verdes e de Utilização Colectiva - planta e cortes ilustrativos - permitindo-se os ajustamentos necessários, decorrentes dos respectivos projectos

Secção VI

Áreas Verdes de Enquadramento

Artigo 20.º

Objectivo e Execução

As áreas verdes de enquadramento têm como finalidade a qualificação e enquadramento paisagístico das infra-estruturas viárias e das áreas edificadas sendo a sua execução em conformidade com projecto específico a elaborar.

Secção VII

Arruamentos, Estacionamento, Percursos, Passeios e Praças

Artigo 21.º

Execução

Os arruamentos, estacionamento, percursos, passeios e praças identificados na Planta de Implantação são executados de acordo com o desenho constante desta e da carta dos Perfis Transversais Tipo, admitindo-se ajustamentos decorrentes dos respectivos projectos de execução.

Artigo 22.º

Arruamentos de Acesso Condicionado

1 - Consideram-se condicionados à circulação viária os arruamentos de acesso aos parques de estacionamento dos equipamentos municipais propostos (lote 26) e do centro comercial (lote 4), situados no interior das parcelas correspondentes, cuja gestão compete às entidades proprietárias ou concessionárias dos prédios respectivos.

2 - Consideram-se ainda como condicionados à circulação viária os arruamentos situados no interior do lote 3, bem como aqueles que permitem o acesso aos lotes 5 a 25.

Artigo 23.º

Revestimentos e Arborização

1 - Os materiais de revestimento a utilizar no espaço público, designadamente nos arruamentos, estacionamento, percursos, passeios e praças, contribuem para a valorização do espaço público e garantem a coerência e unidade da intervenção na totalidade da área do Plano, e são os seguintes:

a) Nos arruamentos não condicionados, betuminoso poroso;

b) No estacionamento, cubos de granito de 0,11 m;

c) Nos passeios, betuminoso com ou sem aditivo ou microcubo de granito;

d) Nas praças, microcubo ou lajeado de granito;

e) Nos percursos pedonais ribeirinhos, o revestimento será definido em projecto de execução, atendendo à sua localização específica.

2 - A arborização será realizada conforme projecto específico a elaborar atendendo ao definido na Planta de Implantação e na Planta de Espaços Verdes e de Utilização Colectiva e de acordo com as seguintes indicações:

a) As árvores a colocar em caldeira terão, no mínimo, 4 metros de altura e calibre 14-16, devendo apresentar crescimento livre a partir de 1,70 metros;

b) Nos casos de parcelas e lotes com arborização existente, deve o projecto de licenciamento de obra particular ou de loteamento indicar as espécies existentes, as quais não podem ser abatidas sem que a Câmara Municipal informe o requerente do interesse da sua manutenção, exceptuando-se as que interferirem com as edificações e arruamentos propostos.

Capítulo IV

Disposições Relativas aos Elementos Construtivos

Artigo 24.º

Fachadas

1 - Nas fachadas dos edifícios permitem-se revestimentos em pedra natural, preferencialmente serrada e não polida, ou em materiais contemporâneos que contribuam para a qualificação arquitectónica do edifício, tais como madeira, vidro, betão aparente, aço ou outro material metálico de idêntico valor plástico.

2 - Os materiais de revestimento das fachadas não podem ser aplicados por processos de colagem directa, devendo recorrer-se a sistemas de fixação ou amarração tais como o grampeamento, o aparafusamento e outros devidamente homologados.

3 - Pode considerar-se a utilização de materiais não mencionados, quando a composição plástica assim o exigir, por manifesta qualificação arquitectónica.

4 - Nas situações referidas no número anterior, assim como nos casos de substituição de revestimentos existentes, por força da sua degradação ou desajustamento arquitectónico com a envolvente, os materiais a aplicar são previamente submetidos à aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Vãos

1 - As caixilharias são em alumínio anodizado à cor natural, aço inox ou madeira à cor natural, permitindo-se a utilização de outros materiais metálicos, a sujeitar à aprovação da Câmara Municipal.

2 - Os estores exteriores, quando existam, devem ser em alumínio anodizado à cor natural.

Capítulo V

Operações de Transformação Fundiária

Artigo 26.º

Operações de Loteamento

Nas operações de loteamento obrigatoriamente a levar a efeito, a delimitação dos lotes é a constante da Planta de Transformação Fundiária, não se admitindo subdivisão dos lotes aí definidos.

Artigo 27.º

Cedência ao Domínio Municipal

Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento ou com impacte relevante, conforme estabelecido no regulamento municipal de urbanização e edificação, são cedidas à Câmara Municipal as parcelas de terreno identificadas como a integrar o domínio municipal na Planta de Transformação Fundiária.

Capítulo VI

Execução do Plano

Artigo 28.º

Formas de Execução

O Plano executa-se através da realização de operações urbanísticas em acordo com o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

Artigo 29.º

Sistemas de Execução

O Plano é executado por compensação ou, caso necessário, por cooperação, nas condições definidas no Programa de Execução, pelos proprietários dos prédios a sujeitar a operações urbanísticas, mediante a cedência das áreas identificadas como a integrar o domínio municipal na Planta de Reestruturação Fundiária.

Artigo 30.º

Sistema Perequativo

1 - O plano considera que o sistema perequativo estabelecido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, abrange apenas os encargos com a urbanização.

2 - Os encargos com a urbanização correspondentes às diferentes intervenções urbanísticas admitidas pelo Plano são os definidos no Relatório e Planta de Intervenções no Espaço Público.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 31.º

Entrada em vigor e vigência

O Plano tem efeitos legais a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto por iniciativa da Câmara Municipal em conformidade com a legislação vigente.

Artigo 32.º

Revogações

Com a entrada em vigor do Plano, e para a área comum, é revogado o Plano Director Municipal de Guimarães, publicado ao abrigo da Resolução de Conselho de Ministros n.º 101/ 94, de 13 de Outubro.

(ver documento original)

203306593

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1164553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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