Aviso 142/2000
Por ordem superior se torna público que, segundo informação da Embaixada da Bélgica em Lisboa, a República Popular da China notificou o Governo Belga de que ficaria responsável, a partir de 20 de Dezembro de 1999, pela aplicação à Região Administrativa Especial de Macau da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas à Competência Penal em Matéria de Abalroação e Outros Acidentes de Navegação, feita em Bruxelas em 10 de Maio de 1952.
A referida notificação era acompanhada da seguinte declaração:
«1 - Le Gouvernement de la République Populaire de Chine réserve pour la Région Administrative Spéciale de Macao le droit de ne pas observer les dispositions de l'article 1 de la Convention dans le cas de quelque navire que ce soit, si l'Etat dont le navire portait le pavillon a accepté, en ce qui concerne ledit navire ou toute catégorie de navire à laquelle appartient ledit navire, que des poursuites pénales ou disciplinaires soient intentées devant les autorités judiciaires ou administratives de la Région Administrative Spéciale de Macao.
2 - Conformément à l'article 4 de la Convention, le Gouvernement de la République Populaire de Chine réserve pour la Région Administrative Spéciale de Macao le droit de poursuivre les infractions commises dans les eaux soumises à la jurisdiction de la Région Administrative Spéciale de Macao.
Dans les limites définies ci-dessus, le Gouvernement de la République Populaire de Chine prendra en charge les droits et obligations internationaux incombant à une Partie à la Convention susvisée.»
Tradução
«1 - O Governo da República Popular da China reserva para a Região Administrativa Especial de Macau o direito de não cumprir as disposições do artigo 1.º da Convenção envolvendo qualquer tipo de navio se o Estado sob cuja bandeira o navio se encontra aceitou, relativamente ao dito navio ou à categoria de navios na qual aquele se insere, consentiu, que se intentassem processos penais ou disciplinares perante as autoridades judiciais ou administrativas da Região Administrativa Especial de Macau.
2 - Em conformidade com o artigo 4.º da Convenção, o Governo da República Popular da China reserva para a Região Administrativa Especial de Macau o direito de punir as infracções cometidas nas águas sujeitas à jurisdição da Região Administrativa Especial de Macau.
Dentro dos limites supradefinidos, o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais que incumbem a uma Parte da Convenção ora em apreço.»
Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 41007, de 16 de Fevereiro de 1957, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 4 de Maio de 1957, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 122, de 27 de Maio de 1957.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 14 de Junho de 2000. - A Directora, Maria Margarida Aleixo Antunes Rei.