Face ao disposto no 44.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), cabe a cada Instituição fixar, em regulamento, as regras de precedência entre os docentes que prestam serviço na Instituição.
Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei;
Assim,
Ouvido o Conselho de Gestão e promovida a discussão pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES;
Aprovo o regulamento de precedências do IPC.
Coimbra, 24 de Maio de 2010 - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.
Regulamento
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as regras de precedência a aplicar na elaboração das listas de antiguidade dos docentes do IPC, para efeitos de desempenho de funções previstas nos estatutos em função da antiguidade.
Artigo 2.º
Definição de Antiguidade
1 - Para efeitos de antiguidade dos professores, conta apenas o tempo de serviço prestado em qualquer das Unidades Orgânicas do IPC, em regime de tempo integral e ininterruptamente, na respectiva categoria, incluindo o tempo prestado como equiparado ou convidado, bem como o tempo durante o qual tenham estado deslocados, em prestação de serviço de outras funções, em alguma das situações constantes do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto.
Artigo 3.º
Regras de precedência
1 - Para efeitos de precedência na categoria, a antiguidade dos professores adjuntos, professores coordenadores e professores coordenadores principais contar-se-á a partir da data de nomeação/contratação na respectiva categoria no IPC ou em qualquer das Unidades Orgânicas do IPC, sem prejuízo da aplicação do artigo anterior.
2 - Quando dois ou mais professores tomarem posse no mesmo dia, a precedência determina-se pela data de posse/assinatura do contrato, na categoria imediatamente anterior.
3 - Se mantiver o empate, atender-se-á à data de obtenção dos graus pela seguinte ordem decrescente: agregação, doutoramento, mestrado e licenciatura.
Artigo 4.º
Elaboração de listas
1 - Os Presidentes das Unidades Orgânicas elaborarão até 30 dias após a aprovação deste regulamento, as listas de antiguidade dos professores com a indicação da data de nomeação/contratação na categoria, com respeito pelo previsto no artigo 2.º do presente regulamento.
2 - As Unidades Orgânicas elaboram anualmente as listas de antiguidade, até 31 de Janeiro de cada ano, tendo em conta o tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro do ano anterior.
3 - As listas serão tornadas públicas por meio de afixação em locais visíveis das Unidades Orgânicas, podendo os interessados, nos 10 dias úteis seguintes, deduzir reclamações que julgarem pertinentes perante os Presidentes das Unidades Orgânicas, que serão dirimidas nos cinco dias seguintes, sendo que, e após o decurso do referido prazo, as listas tornam-se definitivas.
4 - Os Presidentes das Unidades Orgânicas deverão remeter, no prazo de 5 dias úteis, ao Presidente do IPC, cópia das listas definitivas, a partir das quais será elaborada a lista de antiguidade dos professores do IPC, por categorias.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
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