Face ao disposto no artigo 29.º-A do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto -Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), cabe a cada Instituição aprovar os regulamentos necessários à execução do Estatuto, designadamente, o relativo à dispensa de serviço docente dos professores.
Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei;
Assim,
Ouvidos os conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas do Instituto;
Promovida a discussão pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES;
Aprovo o regulamento de dispensa de serviço docente dos professores do IPC.
Coimbra, 21 de Maio de 2010 - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.
Regulamento
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento define os termos do procedimento de dispensa de serviço docente dos professores do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC.
Artigo 2.º
Licença sabática
1 - No termo de cada sexénio de efectivo serviço, os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, podem, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer ao Presidente da UO onde prestam serviço dispensa da actividade docente (DAD) pelo período de um ano escolar, para fins de actualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
2 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efectivo serviço.
3 - O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.
Artigo 3.º
Dispensa de serviço docente
Independentemente do disposto no artigo anterior, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente (DSD), mediante decisão do Presidente da UO, sob proposta do conselho técnico científico, por períodos determinados, para a realização de projectos de investigação ou extensão.
Artigo 4.º
Dispensa especial de serviço
1 - No termo do exercício de funções de Presidente do IPC ou de uma das suas UOs, ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 41.º do ECPDESP por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa especial de serviço (DES) por um período com duração não superior a um ano, para efeitos de actualização científica e técnica.
2 - No termo do exercício de funções de Vice-Presidente do IPC ou de Vice-Presidente de uma das suas UOs, por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço por um período com duração não superior a seis meses, para efeitos de actualização científica e técnica.
Artigo 5.º
Requerimento
A dispensa a que se referem os artigos anteriores poderá ser concedida mediante requerimento com plano de trabalhos a desenvolver a apresentar pelo docente até data 30 de Junho de cada ano lectivo, competindo ao CTC emitir parecer no prazo de quinze dias úteis sobre a data limite.
Artigo 6.º
Critérios de apreciação
Compete ao CTC aprovar os critérios de concessão de DAD, DSD e DES, no respeito pelos princípios de equidade, assim como no entendimento de que o serviço fica assegurado pelos restantes professores em serviço na UO.
Artigo 7.º
Comunicação
A dispensa a que se referem os artigos 2.º, 3.º e 4.º carece de comunicação ao Presidente do IPC.
Artigo 8.º
Apresentação de relatório
Os professores estão obrigados à apresentação de relatório ao conselho técnico-científico sobre as actividades desenvolvidas e os resultados dos seus trabalhos durante o período de dispensa de serviço docente.
Artigo 9.º
Efeitos
A dispensa de serviço docente ao abrigo dos artigos 2.º,3.º e 4.º é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efectivo.
Artigo 10.º
Incumprimentos
1 - No caso do relatório merecer parecer negativo do conselho técnico-científico, o professor fica impedido de requerer DSD durante o sexénio seguinte.
2 - Se no prazo máximo de dois anos após o termo da licença sabática, o professor não apresentar ao conselho técnico-científico os resultados do seu trabalho, será compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aquele período.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
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