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Despacho 9349/2010, de 1 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Contratação de Professores do IPC

Texto do documento

Despacho 9349/2010

Face ao disposto no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), cabe às Instituições elaborar os regulamentos necessários à execução do Estatuto, designadamente o relativo à contratação de professores;

Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o), da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei;

Assim,

Ouvidos os conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas do Instituto;

Promovida a discussão pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES;

Aprovo o regulamento de contratação de professores do IPC.

Coimbra, 22 de Abril de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.

Regulamento

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define os termos da contratação dos professores do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC, recrutados na sequência de concursos documentais autorizados nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado por ECPDESP, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 2.º

Contratação de professores coordenadores principais e de professores coordenadores

1 - Os professores coordenadores principais e os professores coordenadores são contratados por tempo indeterminado.

2 - Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.

3 - Findo o período experimental, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida, a realizar de acordo com o presente regulamento e critérios fixados pelo conselho técnico-científico da unidade orgânica onde o professor está afecto, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado nos termos do regime previsto no artigo 3.º, salvo se o presidente do IPC, sob proposta fundamentada por maioria de dois terços do conselho técnico-científico, decidir no sentido da sua cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes do termo daquele período.

3 - Até 115 dias antes do termo do período experimental os professores deverão elaborar um relatório de actividades pedagógica, organizacional, científica e de investigação que hajam desenvolvido no decorrer do período experimental.

4 - O Conselho Técnico Científico da escola onde o professor presta serviço, na 1.ª reunião a seguir à apresentação do relatório designa um professor da área científica do interessado, de categoria igual ou superior, com contrato por tempo indeterminado, para, no prazo de quinze dias, emitirem parecer fundamentado sobre o mérito das actividades desenvolvidas constantes do relatório.

5 - No caso de não haver na unidade orgânica professores nas condições exigidas no número anterior, o conselho técnico-científico solicitará a outra unidade orgânica do IPC ou, na impossibilidade, a outro estabelecimento de ensino superior a designação do professor necessário.

6 - O Conselho Técnico Científico da escola onde o professor presta serviço, aprecia proposta fundamentada de manutenção ou de cessação de contrato, por tempo indeterminado, elaborada pelo seu Presidente com base no parecer. A aprovação da proposta fundamentada requer um terço dos membros em efectividade de funções do conselho científico ou técnico científico, e a de cessação de contrato dois terços, sendo a decisão comunicada ao professor até noventa dias antes do termo do período experimental.

7 - Na situação de cessação o docente regressa à situação jurídico - funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

8 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no n.º 6, a instituição fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização.

Artigo 3.º

Estatuto de estabilidade no emprego

1 - Os professores coordenadores principais e os professores coordenadores beneficiam, nos termos do artigo 50.º do RJIES e do artigo 10.º-A do ECPDESP, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira ainda em que instituição diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respectivas necessidades.

2 - Os professores coordenadores com contrato em regime de tenure quando contratados como professores coordenadores principais mantêm o contrato de trabalho por tempo indeterminado no mesmo regime.

Artigo 4.º

Contratação de professores adjuntos

1 - Os professores adjuntos são contratados por tempo indeterminado, com um período experimental de 5 anos, findo o qual, e em função de avaliação específica da actividade desenvolvida, realizada de acordo com o presente regulamento e critérios fixados pelo conselho técnico-científico da unidade orgânica onde o professor está afecto, e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços do conselho técnico-científico:

a) É mantido o contrato por tempo indeterminado; ou

b) Após um período suplementar de 6 meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

2 - Até 210 dias antes do termo do período experimental, os professores deverão elaborar um relatório de actividades pedagógica, organizacional, científica e de investigação que hajam desenvolvido no decorrer do período experimental.

3 - O Conselho Técnico Científico da escola onde o professor presta serviço, na 1.ª reunião a seguir à apresentação do relatório designa um professor da área científica do interessado, de categoria igual ou superior, com contrato por tempo indeterminado, para, no prazo de quinze dias, emitir parecer fundamentado sobre o mérito das actividades desenvolvidas constantes do relatório, competindo ao Presidente do CTC, com base no relatório elaborar proposta fundamentada de manutenção (ou não) por tempo indeterminado.

4 - No caso de não haver na unidade orgânica professores nas condições exigidas em 3, o conselho técnico-científico solicitará a outra unidade orgânica do IPC ou, na impossibilidade, a outro estabelecimento de ensino superior a designação do professor necessário.

5 - A aprovação da proposta fundamentada (se de manutenção) requer dois terços dos membros em efectividade de funções do conselho científico ou técnico científico, sendo a decisão comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.

6 - Em caso de não aprovação da proposta fundamentada, após um período suplementar de seis meses, que o docente pode prescindir, querendo, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

7 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no n.º 5, a instituição fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização.

Artigo 5.º

Período experimental

1 - Ao período experimental previsto nos contratos dos professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos é exclusivamente aplicável o disposto no ECPDESP.

2 - Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa do IPC, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.

4 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

203308261

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1164463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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