Decreto 12/2000
de 7 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre Cooperação nos Domínios da Educação, da Ciência, da Cultura, da Juventude e do Desporto, assinado em Lisboa em 25 de Novembro de 1999, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Guilherme d'Oliveira Martins - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Armando António Martins Vara.
Assinado em 19 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO, DA CIÊNCIA, DA CULTURA, DA JUVENTUDE E DO DESPORTO.
A República Portuguesa e a República do Paraguai (daqui em diante designadas «Partes Contratantes»):
Tendo em conta as transformações fundamentais que têm lugar na sociedade contemporânea;
Considerando que estas estão em condições de permitir a edificação sobre bases duradouras de uma cooperação ampla e diversificada entre ambos os países;
Desejando desenvolver e aprofundar a colaboração nos domínios da educação, da ciência, da cultura, da arte, da juventude e do desporto, assim como em outros sectores, em conformidade com as disposições dos acordos internacionais dos quais ambos os países são parte;
Com a intenção de contribuir também por esta via para o conhecimento recíproco, a aproximação entre os cidadãos dos dois países e uma melhor compreensão entre si;
acordaram em concluir o presente Acordo, que regulamenta o quadro geral da cooperação nos domínios acima mencionados, tal como segue:
Artigo I
As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação entre os seus países nos domínios da educação, da ciência, da cultura, da arte, da juventude e do desporto, assim como em outras áreas relacionadas de interesse recíproco, promoverão a troca de materiais e de documentação nestas esferas e facilitarão os contactos directos entre pessoas e instituições.
Artigo II
As Partes Contratantes apoiarão a colaboração e a troca de experiências no domínio do ensino e da educação através:
a) Do conhecimento do sistema educativo da outra Parte Contratante e do intercâmbio de professores e outros especialistas a fim de dar cursos ou realizar investigações dentro da sua especialidade;
b) Da promoção da colaboração directa entre as diferentes instituições de ensino a todos os níveis;
c) Da concessão, na medida das possibilidades de cada uma das Partes Contratantes, de bolsas para frequência de cursos do ensino superior, incluindo a formação pós-graduada e doutoramento, em áreas estabelecidas de comum acordo;
d) Do fomento e do apoio, do estudo da língua e literatura do outro país nas instituições de ensino superior mediante a criação de cátedras/centros linguísticos, da possibilidade de introduzir nos currículos dos ensinos básico e secundário a língua portuguesa como primeira ou segunda língua estrangeira de opção, do envio de professores do país, de livros e publicações especializadas e da participação recíproca em cursos de Verão organizados por cada uma das Partes Contratantes;
e) Do intercâmbio de estudantes;
f) De acções comuns incluindo o fornecimento de material documental em suporte, papel e outro, bem como a permuta de software educativo, da criação de grupos de trabalho com a finalidade de reflectir correctamente a história, a geografia, o desenvolvimento sócio-económico e outras áreas, de cada país nos manuais e cursos universitários e secundários da outra Parte Contratante.
As Partes Contratantes acordam em que, segundo os termos do presente Acordo, a colaboração no campo do ensino pode abarcar os diferentes sectores dos sistemas educativos respectivos, se assim vier a ser decidido a nível interinstitucional.
Artigo III
As Partes Contratantes estimularão e apoiarão as iniciativas que conduzam ao reconhecimento recíproco dos diplomas e títulos concedidos pelas suas instituições de ensino mediante a conclusão de convénios específicos nos quais se precisem as condições e exigências impostas para a sua validade.
Artigo IV
As Partes Contratantes reconhecerão os certificados, diplomas, títulos e graus académicos concedidos em consequência da preparação, aperfeiçoamento ou especialização de quadros nas instituições da outra Parte Contratante, realizadas no âmbito de acordos bilaterais entre instituições. Com respeito ao reconhecimento recíproco de graus académicos, poderão ser concluídos convénios específicos entre os órgãos competentes de ambas as Partes Contratantes.
Artigo V
As Partes Contratantes favorecerão a cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da investigação científica através:
a) Do estabelecimento e realização de programas, estudos e outras actividades conjuntas em diferentes áreas da ciência e da tecnologia;
b) Do intercâmbio de especialistas, de professores do ensino superior, de investigadores e de técnicos;
c) Do intercâmbio de publicações e de documentação científica e técnica, incluindo documentação audiovisual de carácter científico.
As Partes Contratantes encorajarão e apoiarão, se for caso disso, a colaboração directa entre as instituições, os ministérios e os departamentos de ciência e tecnologia dos seus países, através da conclusão de protocolos ou memorandos para aquele fim.
As Partes Contratantes promoverão a realização de exposições e manifestações científico-técnicas e a investigação conjunta sobre temas de interesse recíproco, bem como a valorização conjunta dos resultados obtidos nos domínios da ciência e da tecnologia.
Os pormenores e as condições financeiras relativos a esta colaboração serão fixados em acordos, programas, memorandos de entendimento, protocolos ou convénios que venham a ser concluídos entre as instituições interessadas.
Artigo VI
As Partes Contratantes facilitarão um melhor conhecimento recíproco dos valores autênticos da cultura e da arte dos seus povos através:
a) Do intercâmbio de especialistas nas várias áreas da cultura, nomeadamente arte audiovisual, teatro, dança, música, literatura, património histórico móvel, bibliotecas, arquivos, direitos de autor, museologia, fotografia, arqueologia, pintura, desenho, gravura e escultura;
b) Da organização de manifestações culturais e artísticas sem fins comerciais;
c) Do intercâmbio de publicações nas várias áreas da cultura previstas no presente Acordo;
d) Do intercâmbio e tradução de livros, jornais e outras publicações artísticas e culturais, em conformidade com a legislação interna de cada país.
Artigo VII
As Partes Contratantes facilitarão a protecção dos direitos de autor de obras culturais e artísticas de nacionais da outra Parte, de acordo com as normas legais vigentes em cada país.
Artigo VIII
As Partes Contratantes fomentarão os convites e a participação recíproca de personalidades dos domínios do ensino e da ciência, da cultura e das artes do outro país, em congressos, conferências, festivais artísticos ou outras manifestações de carácter internacional organizadas no seu território.
Artigo IX
Segundo os seus interesses e possibilidades, as Partes Contratantes poderão acordar na abertura, com base na reciprocidade, de centros culturais nos respectivos países.
As condições de abertura e funcionamento dos mesmos serão objecto de acordos separados que se concluirão entre os dois países.
Artigo X
As Partes Contratantes estimularão a colaboração entre as suas instituições no campo da conservação e da valorização do património cultural.
Artigo XI
As Partes Contratantes promoverão a colaboração activa dos seus representantes e delegações no quadro da UNESCO e de outros organismos e reuniões internacionais relacionadas com a política cultural.
Artigo XII
As Partes Contratantes apoiarão e facilitarão a colaboração, sob as mais diversas formas, entre as suas instituições nacionais e locais de arquivos, museus e bibliotecas, facilitando o acesso dos cientistas e investigadores do outro país ao acervo das respectivas instituições.
Estas facilidades serão concedidas com base na reciprocidade e em conformidade com as leis e regulamentos vigentes em cada país, devendo ser acordadas entre as instituições competentes.
Artigo XIII
Para a salvaguarda do seu património nacional, cada Parte Contratante compromete-se a tomar medidas para impedir a saída e entrada ilícita de valores culturais ou espécies documentais da outra Parte de valor histórico e artístico e a fiscalizar e velar pela segurança das mesmas enquanto se encontram temporariamente no seu território.
Artigo XIV
As Partes Contratantes apoiarão a colaboração entre cinematecas e as suas instituições cinematográficas, com o fim de realizar co-produções, a troca de películas cinematográficas, a participação recíproca em festivais organizados no outro país e a troca de cartazes de cinema, revistas e publicações especializadas.
Artigo XV
As Partes Contratantes apoiarão a colaboração entre as agências de imprensa e associações de jornalistas e repórteres dos dois países e o intercâmbio de visitas destes, assim como a acreditação de correspondentes de forma permanente ou por períodos limitados.
Artigo XVI
As Partes Contratantes promoverão a cooperação no campo audiovisual, através do intercâmbio de emissões e programas radiofónicos e de televisão relativos ao desenvolvimento económico, social e cultural dos dois países, com o fim de fomentar o conhecimento recíproco dos seus povos e suas realizações nas áreas acima mencionadas.
Artigo XVII
As Partes Contratantes comprometem-se a promover o estabelecimento e o desenvolvimento de amplas actividades comuns no campo da juventude, facilitando assim a aproximação e o conhecimento recíprocos, através:
a) Da concepção e execução de programas, estudos e outras actividades conjuntas;
b) Da promoção do intercâmbio de especialistas, investigadores, técnicos e estudiosos da área da juventude;
c) Do intercâmbio de publicações relativas à problemática juvenil.
Artigo XVIII
As Partes Contratantes fomentarão a colaboração no campo da cultura física e do desporto, na base de convénios entre as organizações correspondentes.
Artigo XIX
As Partes Contratantes promoverão a extensão dos intercâmbios turísticos em bases não comerciais e a diversificação das formas de realização dos mesmos.
Artigo XX
As Partes Contratantes animarão e apoiarão os contactos directos no campo da saúde a todos os níveis, nomeadamente dos ministérios, academias, universidades e faculdades de medicina e institutos de investigação médica.
Artigo XXI
As Partes Contratantes trocarão informação sobre as manifestações científicas, culturais, artísticas, juvenis e desportivas que organizem, facilitando reciprocamente a participação nas mesmas.
Artigo XXII
Para aplicar as disposições do presente Acordo, as Partes Contratantes poderão concluir programas periódicos intergovernamentais e ou interinstitucionais de colaboração e intercâmbios, nos quais se acordarão as formas de cooperação, as modalidades de execução e financiamento das mesmas.
Para o mesmo fim, as Partes Contratantes poderão designar representantes ou delegados dos ministérios ou instituições que contribuam para a aplicação do presente Acordo, que se reunirão periodicamente em comissão mista.
A comissão reunir-se-á alternadamente em Lisboa e em Assunção para concluir programas e planos de intercâmbio para analisar a execução prática das disposições dos mesmos.
Artigo XXIII
Cada uma das Partes facilitará, dentro do limite das suas possibilidades, a solução dos problemas de carácter administrativo e financeiro surgidos no decurso da realização das acções empreendidas no seu território pela outra Parte, em aplicação do presente Acordo.
Artigo XXIV
As disposições do presente Acordo não excluem a possibilidade de estabelecer uma colaboração bilateral também noutros sectores relacionados com os domínios que constituem o seu objecto.
Artigo XXV
Este Acordo não poderá prejudicar de qualquer forma os direitos e obrigações resultantes de existentes ou futuros acordos bilaterais ou multilaterais e não produzirá efeitos sobre os direitos e obrigações das Partes, derivadas da participação em acordos ou tratados internacionais de que possam vir a ser parte.
Artigo XXVI
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades constitucionais exigidas por cada Parte Contratante.
Artigo XXVII
O presente Acordo terá uma validade de cinco anos e será automaticamente prorrogado, por períodos sucessivos iguais, se nenhuma das Partes o denunciar por escrito, por via diplomática. Neste caso, a denúncia produzirá efeitos após seis meses a contar da data da respectiva notificação.
Em caso de denúncia do presente Acordo, em conformidade com as disposições deste artigo, qualquer programa de intercâmbio, convénio ou projecto realizado no âmbito do mesmo e que não haja sido concluído conservará a sua validade pelo período pelo qual haja sido acordado.
Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito na cidade de Lisboa aos 25 dias do mês de Novembro do ano de 1999, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República do Paraguai:
José Félix Fernández Estigarribia, Ministro das Relações Exteriores.
(ver texto em língua espanhola no texto original)