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Despacho (extracto) 9326/2010, de 1 de Junho

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Sumário

Designação, em comissão de serviço, como delegada de saúde da Dr.ª Ana Isabel Correia Viseu, assistente graduada da carreira médica de saúde pública

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 9326/2010

Ao abrigo do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de Abril, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 81/2009, de 2 de Abril, designo, em comissão de serviço, Delegada de Saúde a Dr.ª Ana Isabel Correia Viseu, assistente graduada de saúde pública, sob proposta do Conselho da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., ouvido o Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

Lisboa, 10 de Maio de 2010. - O Director-Geral, Francisco George.

203305523

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1164379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 28/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 81/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras e princípios de organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, sedeados a nível nacional, regional e local, articulando com a organização das administrações regionais de saúde e dos agrupamentos de centros de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 82/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, cria o Conselho de Autoridades de Saúde, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional e estabelece a sua composição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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