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Declaração de Rectificação 1053/2010, de 28 de Maio

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Sumário

Rectificação do quadro da alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º , consumidores domésticos do Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Munícipio de Sines

Texto do documento

Declaração de rectificação 1053/2010

Por ter sido publicado, com omissões, pelo regulamento 28/2010 no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 14 de Janeiro de 2010, o quadro relativo aos consumos domésticos constante do artigo 49.º, do Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Município de Sines, procede-se à sua rectificação.

Artigo 49.º

Tarifa de saneamento

1 - Pelos encargos com a conservação, manutenção e renovação do sistema de drenagem pública é devida uma tarifa, a qual é composta por uma componente fixa justificada também pela disponibilidade do serviço e por uma componente variável, indexada ao consumo de água facturado.

2 - A tarifa de saneamento (T(índice S)) é liquidada conjuntamente com os consumos de água e cobrada mensalmente.

3 - A tarifa de saneamento, T(índice S), é definida pela seguinte fórmula:

T(índice S) = (C(índice F) + C(índice V)) x C(índice A)

em que:

Componente fixa (C(índice F)) = um valor fixo por escalão de consumo de água e por mês;

Componente variável (C(índice V)) = indexada ao escalão de consumo de água;

Componente de agravamento (C(índice A)) = devido a teores elevados dos parâmetros caracterizadores do efluente, sendo que, no caso dos consumidores domésticos assume o valor 1,00;

a) Consumidores domésticos:

(ver documento original)

b) Consumidores do sector empresarial e serviços do Estado:

(ver documento original)

c) Consumidores - pessoas colectivas de utilidade pública e autarquias:

(ver documento original)

d) Coeficientes de agravamento (aplicável aos consumidores do sector empresarial e do Estado):

(ver documento original)

21 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.

203290328

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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