Declaração de rectificação 1053/2010
Por ter sido publicado, com omissões, pelo regulamento 28/2010 no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 14 de Janeiro de 2010, o quadro relativo aos consumos domésticos constante do artigo 49.º, do Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Município de Sines, procede-se à sua rectificação.
Artigo 49.º
Tarifa de saneamento
1 - Pelos encargos com a conservação, manutenção e renovação do sistema de drenagem pública é devida uma tarifa, a qual é composta por uma componente fixa justificada também pela disponibilidade do serviço e por uma componente variável, indexada ao consumo de água facturado.
2 - A tarifa de saneamento (T(índice S)) é liquidada conjuntamente com os consumos de água e cobrada mensalmente.
3 - A tarifa de saneamento, T(índice S), é definida pela seguinte fórmula:
T(índice S) = (C(índice F) + C(índice V)) x C(índice A)
em que:
Componente fixa (C(índice F)) = um valor fixo por escalão de consumo de água e por mês;
Componente variável (C(índice V)) = indexada ao escalão de consumo de água;
Componente de agravamento (C(índice A)) = devido a teores elevados dos parâmetros caracterizadores do efluente, sendo que, no caso dos consumidores domésticos assume o valor 1,00;
a) Consumidores domésticos:
(ver documento original)
b) Consumidores do sector empresarial e serviços do Estado:
(ver documento original)
c) Consumidores - pessoas colectivas de utilidade pública e autarquias:
(ver documento original)
d) Coeficientes de agravamento (aplicável aos consumidores do sector empresarial e do Estado):
(ver documento original)
21 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.
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