Nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 49.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo 56/2008, de 23 de Outubro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 214, de 4 de Novembro, homologo os Estatutos da Escola Superior de Gestão e Tecnologia de Santarém, que são publicados em anexo a este despacho.
Instituto Politécnico de Santarém, 19 de Maio de 2010. - O Presidente, Jorge Alberto Guerra Justino.
ANEXO
Estatutos da Escola Superior de Gestão e Tecnologia de Santarém
Preâmbulo
A Escola Superior de Gestão de Santarém foi criada pelo Decreto do Governo n.º 46/85, de 22 de Novembro, publicado na 1.ª série do Diário da República n.º 269, de 22 de Novembro de 1985.
A publicação da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior originou a revisão dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém - homologados pelo Despacho Normativo 56/2008, de 23 de Outubro, publicados na 2.ª série do Diário da República n.º 214, de 4 de Novembro de 2008 - e trouxe, como consequência, a necessidade de adaptação dos estatutos da ESGS.
É neste contexto que a Escola Superior de Gestão e Tecnologia de Santarém consubstancia a evolução técnico-científica exigida pelo ambiente empresarial e pela comunidade académica da Escola Superior de Gestão de Santarém, mantendo a história e a filosofia de actuação da instituição que lhe deu significado como espaço de ensino superior vocacionado para o ensino, a investigação e desenvolvimento e a prestação de serviços à comunidade, adoptando a visão e os princípios de gestão expressos nos estatutos do Instituto Politécnico de Santarém.
TÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Conceito e missão
1 - A Escola Superior de Gestão e Tecnologia de Santarém, adiante designada por ESGTS ou escola, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Santarém, adiante designado por IPS ou instituto, empenhada na qualificação de alto nível dos cidadãos, destinada à produção e difusão do conhecimento, à criação, transmissão e divulgação do saber de natureza profissional, da cultura, da ciência, da tecnologia, da investigação aplicada e do desenvolvimento experimental, relevando a centralidade no estudante e na comunidade envolvente, num quadro de referência internacional.
2 - A missão da ESGTS consiste em ministrar formação científica e técnica adequada ao desenvolvimento pessoal e profissional dos cidadãos que ambicionam uma graduação ou qualificação no campo da gestão ou das tecnologias relacionadas com as áreas de ensino ministradas na escola, visando e promovendo, nomeadamente:
a) A melhoria e valorização das práticas de gestão e a inovação nas empresas e outras organizações dos sectores público, privado e de economia social, através da formação de nível superior, em programas próprios ou em articulação com outras instituições nacionais e estrangeiras;
b) A realização de estudos de investigação e desenvolvimento;
c) A prestação de serviços à comunidade relacionados com as suas actividades de formação e investigação;
d) Assegurar as condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida;
e) A promoção da cooperação institucional bem como a mobilidade de todos os seus agentes, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e na comunidade de países de língua portuguesa;
f) Contribuir para o fortalecimento do espírito de cidadania e para o desenvolvimento cultural dos cidadãos.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da ESGTS, nos termos da lei e dos estatutos do IPS:
a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos pós-secundários, cursos de formação pós-graduada e outros;
b) A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;
c) A realização de investigação e o apoio e participação em centros de investigação científica;
d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;
f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras;
h) A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus, no âmbito da actividade do IPS;
i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;
j) A participação em redes nacionais, internacionais e estrangeiras, que visem desenvolver actividades compatíveis com a missão, objectivos científicos e atribuições da escola;
k) A recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais.
2 - À ESGTS compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações e graus académicos.
3 - A ESGTS apoia, nos termos da lei, o associativismo estudantil, os trabalhadores estudantes, os estudantes com necessidades educativas especiais, a ligação aos antigos estudantes e a inserção na vida activa.
Artigo 3.º
Objectivos científicos e pedagógicos
A ESGTS visa:
a) Proporcionar uma formação técnico-científica sólida e actualizada;
b) Oferecer os meios e criar as oportunidades necessárias para a formação e para o empenhamento cívico dos seus alunos;
c) Desenvolver, nos seus alunos e nos seus agentes educativos, as atitudes e as competências necessárias para a formação ao longo da vida;
d) Envolver a comunidade académica em actividades de investigação e de desenvolvimento;
e) Promover o intercâmbio cultural, científico, tecnológico e profissional com organizações públicas, privadas ou de economia social, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
f) Apoiar as iniciativas de participação da comunidade académica na difusão pública dos conhecimentos técnico-científicos.
Artigo 4.º
Participação em associações ou instituições
1 - No âmbito das suas actividades e atribuições, a ESGTS pode promover, propor e pronunciar-se sobre protocolos, contratos e convénios com outras entidades.
2 - A ESGTS pode participar em associações e em outras entidades, nos termos da lei, e Estatutos do IPS, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da escola, enquanto Unidade Orgânica do IPS.
Artigo 5.º
Democraticidade e participação
A ESGTS rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os seus membros, com vista a:
a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Estimular a participação da comunidade académica nas actividades da ESGTS;
c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica, tecnológica e pedagógica;
e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra;
f) Aplicar os princípios de bom governo das organizações, nomeadamente a equidade, transparência, prestação de contas e ética.
Artigo 6.º
Natureza jurídica
1 - A ESGTS é uma unidade orgânica integrada no IPS, com órgãos próprios e pessoal afecto, que goza de autonomia estatutária, administrativa, científica e pedagógica, nos termos da lei, dos estatutos do IPS e dos presentes estatutos, podendo ainda dispor de autonomia financeira.
2 - A atribuição de autonomia financeira à ESGTS depende da verificação dos critérios definidos na lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ESGTS tem competência para gerir, no plano financeiro, a dotação orçamental que lhe for atribuída por delegação do conselho de gestão, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º dos estatutos do IPS e em conformidade com a lei.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ESGTS possui capacidade para angariar receitas e delas dispor, nos temos da lei e estatutos do IPS, designadamente em conformidade com o disposto no seu artigo 30.º
Artigo 7.º
Localização
A ESGTS tem a sua localização no Complexo Andaluz, na cidade de Santarém.
Artigo 8.º
Simbologia
1 - A ESGTS adopta a simbologia do instituto, com integração da designação, simbologia e cor específicas.
2 - A ESGTS adopta a cor grenat (Pantone 201).
3 - A ESGTS possui selo branco.
Artigo 9.º
Dia da escola
O dia da escola celebra-se a 22 de Novembro.
TÍTULO II
Estrutura orgânica
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Organização interna
1 - A ESGTS dispõe da seguinte organização interna:
a) Órgãos de governo;
b) Direcção de serviços de administração;
c) Conselho consultivo técnico de gestão;
d) Unidades funcionais de carácter técnico, científico e pedagógico.
2 - São órgãos de governo:
a) A assembleia da escola;
b) O director;
c) O conselho técnico-científico;
d) O conselho pedagógico.
3 - Integram a direcção de serviços da administração, os serviços e gabinetes referidos no capítulo iii.
4 - Integram o conselho consultivo técnico de gestão, o director, o subdirector e o director dos serviços de administração.
5 - São unidades funcionais de carácter técnico, científico e pedagógico:
a) Os departamentos;
b) Os centros.
Artigo 11.º
Regulamentos internos
Compete aos órgãos de governo e às unidades funcionais de carácter técnico, científico e pedagógico elaborar e aprovar, por maioria absoluta dos seus membros, os respectivos regulamentos internos.
Artigo 12.º
Perda de mandato e substituição
1 - Os membros eleitos dos órgãos de governo perdem o mandato quando:
a) Estejam impossibilitados permanentemente de exercerem as suas funções;
b) Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas, por ano, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, nos termos estabelecidos no respectivo regulamento;
c) Renunciarem expressamente ao mandato que lhes foi conferido;
d) Alterarem a qualidade em que foram eleitos;
e) Ocorra verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento.
2 - No caso de preenchimento de vagas por eleição intercalar, os novos membros apenas completam os mandatos dos cessantes.
3 - A substituição temporária dos membros eleitos será feita de acordo com o regulamento do respectivo órgão.
Artigo 13.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - O director e os presidentes dos outros órgãos de governo não podem ser, simultaneamente, presidentes de outro órgão da ESGTS.
2 - O director e subdirector não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo de outras instituições de ensino superior público ou privado.
Artigo 14.º
Inelegibilidade
A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento no exercício dos cargos de director, subdirector e presidente dos demais órgãos de governo, acarreta a perda de mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos referidos, durante o período de quatro anos.
Artigo 15.º
Comparência a reuniões
A comparência às reuniões dos diversos órgãos de governo da ESGTS ou do IPS tem precedência sobre todos os demais serviços académicos, com excepção de exames, concursos ou participação em júris.
Artigo 16.º
Estudantes eleitos
1 - Aos estudantes eleitos para os órgãos de governo da ESGTS e do IPS são reconhecidos os direitos inerentes ao estatuto de dirigente associativo estudantil para efeitos de avaliação de conhecimentos.
2 - Aos estudantes referidos no número anterior serão relevadas, para todos os efeitos, as ausências a actividades lectivas que ocorram em virtude da presença em reuniões do órgão a que pertençam.
Artigo 17.º
Início dos mandatos
O mandato dos membros dos órgãos de governo inicia-se:
a) No caso do Director, com a sua tomada de posse;
b) No caso dos órgãos colegiais, aquando da realização da sua primeira reunião.
CAPÍTULO II
Órgãos de governo
Secção I
Assembleia da escola
Artigo 18.º
Composição
1 - A assembleia da escola é composta por quinze membros.
2 - São membros da assembleia da escola:
a) Oito representantes dos docentes em regime de tempo integral afectos à ESGTS;
b) Um representante dos investigadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, e que se encontrem igualmente afectos à ESGTS;
c) Dois representantes dos estudantes da ESGTS;
d) Dois representantes do pessoal não-docente afecto à ESGTS;
e) Duas entidades externas da área técnica, científica e profissional definida no artigo 1.º dos presentes estatutos.
3 - No caso de não ser possível preencher a quota prevista na alínea b) do n.º anterior, as vagas serão atribuídas aos representantes referidos na alínea a) do mesmo número.
4 - Têm assento na assembleia de escola, sem direito a voto, o director, os presidentes dos conselhos técnico-científico e pedagógico, e o presidente da associação de estudantes.
5 - Podem ser convidados pelo presidente da assembleia a participar nas reuniões, sem direito a voto, as entidades que este entenda relevantes.
6 - Para efeitos do disposto neste artigo, os elementos elegíveis reportar-se-ão à data do início do processo eleitoral.
Artigo 19.º
Eleição
1 - Os membros a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelos respectivos corpos, por listas, com aplicação do método de Hondt, de acordo com regulamento aprovado pela maioria absoluta dos membros da assembleia da escola.
2 - Nas listas para a eleição dos membros referidos na alínea a), o número de candidatos com a categoria de docentes de carreira não pode ser inferior ao número de docentes equiparados a tempo integral.
3 - São elegíveis os estudantes regularmente inscritos em cursos conferentes de grau ministrados na ESGTS, excluindo os estudantes que se encontram inscritos a unidades curriculares avulsas.
4 - Não havendo listas, são elegíveis todos os elementos que não se declarem indisponíveis.
5 - O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, apenas podendo ser destituídos por deliberação tomada por maioria absoluta dos seus membros, em caso de falta grave, nos termos do regulamento da assembleia da escola.
6 - O processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias consecutivos antes de terminar o mandato do presidente em exercício, e no caso dos estudantes, antes de terminar o respectivo mandato.
Artigo 20.º
Entidades externas
1 - As entidades externas a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º são designadas pela própria assembleia, por maioria absoluta dos seus membros.
2 - O mandato é de quatro anos.
3 - As entidades externas designadas deverão indicar uma pessoa singular que as represente.
Artigo 21.º
Competência
Compete à assembleia da escola:
a) Aprovar o regulamento de eleição dos membros da assembleia, por maioria absoluta dos seus membros;
b) Eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário do órgão;
c) Designar as entidades externas para a composição da assembleia, por maioria absoluta dos membros eleitos;
d) Elaborar e aprovar o regulamento interno, por maioria absoluta dos seus membros;
e) Aprovar o regulamento para a eleição do director;
f) Eleger e destituir o director, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por dois terços dos membros efectivos da assembleia;
g) Propor e aprovar a revisão dos estatutos da escola, por maioria absoluta dos seus membros, ouvido o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;
h) Elaborar e aprovar o código de conduta e boas práticas da ESGTS, por maioria absoluta dos seus membros;
i) Apreciar e aprovar o plano de actividades, apreciar o relatório anual e formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da escola;
j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que qualquer órgão da escola ou do IPS entenda submeter-lhe.
Artigo 22.º
Funcionamento
1 - A assembleia da escola tem um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A assembleia reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa, ou a solicitação, por escrito, do director da escola ou de um terço dos seus membros.
Artigo 23.º
Presidente, vice-presidente e secretário
1 - O presidente e o vice-presidente da assembleia serão eleitos de entre os representantes dos professores.
2 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos.
3 - São elegíveis para secretário, para um mandato anual, todos os membros eleitos da assembleia.
4 - As eleições serão realizadas no início da primeira reunião de cada mandato da assembleia, por maioria absoluta.
5 - Os mandatos do presidente e do vice-presidente coincidem com o da assembleia, sem prejuízo da eleição bianual dos representantes dos estudantes.
Secção II
Director
Artigo 24.º
Director
1 - O director é um órgão uninominal de natureza executiva, e é eleito, mediante a apresentação de candidaturas, pela assembleia da escola nos termos de regulamento a aprovar por esta.
2 - São elegíveis os professores de carreira afectos à ESGTS.
Artigo 25.º
Competência
1 - Compete ao director:
a) Representar a escola perante os órgãos do instituto e perante o exterior;
b) Propor ao presidente do IPS a nomeação do subdirector que o irá coadjuvar no exercício das suas funções;
c) Nomear e exonerar o secretário da ESGTS;
d) Dirigir, orientar e coordenar as actividades e os serviços próprios da ESGTS, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficácia;
e) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
f) Elaborar e aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico, considerados os critérios a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 33.º dos estatutos do IPS;
g) Elaborar os mapas de distribuição anual de serviço docente, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho científico-pedagógico, tendo como base as propostas dos coordenadores de Departamento;
h) Homologar a distribuição de serviço docente;
i) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos do IPS ou delegado pelo presidente do instituto;
j) Elaborar o plano de actividades, o respectivo orçamento, bem como o relatório de actividades e as contas;
k) Promover e acompanhar a execução do plano de actividades, e respectivo orçamento, propondo eventuais alterações;
l) Promover e regulamentar as eleições dos membros dos conselhos técnico-científico e pedagógico, nos termos dos presentes estatutos;
m) Propor ao presidente do IPS a nomeação dos membros que compõem a comissão para a avaliação e qualidade;
n) Nomear e exonerar o presidente da comissão para a avaliação e qualidade nos termos do n.º 2 do artigo 39.º dos estatutos do IPS;
o) Assegurar a elaboração e propor ao presidente do IPS o regulamento da direcção de serviços de administração da ESGTS, observando a necessária conjugação com o regulamento a que alude o artigo 49.º, n.º 4, dos Estatutos do IPS;
p) Criar, modificar e extinguir, após parecer vinculativo do conselho técnico-científico, os departamentos e os centros;
q) Contribuir para a elaboração do código de conduta e boas práticas, em matéria de boa governação e gestão, bem como promover as necessárias actualizações, e zelar pelo seu cumprimento;
r) Garantir os meios para a efectiva divulgação e circulação de informação institucional entre os vários órgãos de governo;
s) Celebrar contratos de investigação e desenvolvimento, ou de prestação de serviços de natureza científica, que envolvam recursos humanos ou materiais da ESGTS, enquanto Unidade Orgânica do IPS;
t) Celebrar protocolos e acordos com outras instituições nacionais, internacionais e estrangeiras envolvendo a ESGTS enquanto Unidade Orgânica do IPS.
u) Promover e garantir as relações com o exterior, quer de âmbito nacional, quer internacional;
v) Decidir sobre a distribuição do pessoal não-docente afecto à ESGTS e promover as respectivas alterações do mapa de pessoal;
w) Propor a nomeação dos júris dos concursos para o preenchimento de postos de trabalho do mapa de pessoal não docente;
x) Aprovar normas de bom funcionamento interno da ESGTS e assegurar o despacho normal de expediente;
y) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do instituto, nomeadamente as necessárias para o exercício da dotação orçamental atribuída;
z) Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos do IPS e nos presentes estatutos.
2 - O director pode delegar ou subdelegar no subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da ESGTS.
3 - O director pode delegar ou subdelegar no secretário as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da ESGTS.
Artigo 26.º
Subdirector
1 - O director é coadjuvado por um subdirector proposto por si ao presidente do IPS, de entre os professores de carreira ou de entre os docentes equiparados a professor a tempo integral, afectos à escola.
2 - O subdirector substitui o director nas suas faltas, ausências e impedimentos.
3 - O mandato do subdirector cessa com o mandato do director que o propôs.
4 - Em caso de vacatura do cargo de director, o subdirector mantém-se em funções de gestão corrente até à eleição do novo director.
Artigo 27.º
Exercício dos cargos
1 - Os cargos de director e de subdirector são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
2 - O director e o subdirector ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 28.º
Duração e limitação de mandatos
1 - O mandato do director tem a duração de quatro anos.
2 - Os mandatos consecutivos do director não podem exceder oito anos.
3 - No caso de vacatura do cargo de director serão convocadas eleições e o novo director inicia novo mandato.
SECÇÃO III
Conselho técnico-científico
Artigo 29.º
Composição do conselho técnico-científico
1 - O conselho técnico-científico é composto por um máximo de vinte e dois membros, sendo vinte eleitos pelo conjunto dos docentes afectos à escola a que se referem as alíneas do n.º 2 do presente artigo e dois cooptados nos termos do n.º 5 também deste artigo.
2 - Integram o conselho técnico-científico:
a) Catorze professores de carreira, afectos à ESGTS;
b) Dois equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dez anos nessa categoria, afectos à ESGTS;
c) Dois docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, afectos à ESGTS, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
d) Dois docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, afectos à ESGTS, e com contrato com a instituição há mais de dois anos.
3 - No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do número anterior, as vagas sobrantes são distribuídas, sucessivamente, pelos representantes referidos nas alíneas a), c), d) e b).
4 - Quando o número de elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 2, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas, não se realizando eleições.
5 - Podem ser cooptados para o conselho técnico-científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da escola.
6 - Podem ser convidados pelo presidente a participar nas reuniões, sem direito a voto, outras entidades ou quaisquer outros docentes da escola.
7 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de quatro anos, podendo ser reeleitos ou de novo cooptados por uma ou mais vezes.
8 - Para efeitos do disposto neste artigo, os elementos elegíveis que compõem o conselho reportar-se-ão à composição do corpo docente afecto à escola, à data do início do processo eleitoral quadrienal, sem prejuízo de, não estando preenchidos todos os mandatos, poderem integrar o conselho os docentes que reúnam condições de elegibilidade à data da ocorrência da vaga.
Artigo 30.º
Eleição
1 - Os membros do conselho técnico-científico são eleitos por sufrágio secreto e directo pelo conjunto dos docentes afectos à escola a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 - As eleições, marcadas pelo director da escola, ocorrerão nos 30 dias consecutivos antes de terminar o mandato do presidente em exercício, a que será dada adequada publicidade.
3 - As eleições só podem efectuar-se em período lectivo.
4 - As candidaturas serão uninominais
5 - São eleitos os candidatos mais votados; em caso de empate, considera-se eleito o candidato:
a) De categoria mais elevada;
b) O mais antigo;
c) O mais velho.
6 - Na ausência de candidaturas suficientes são também elegíveis todos os elementos que reúnam as condições legais.
Artigo 31.º
Presidente, Vice-presidente e Secretário
1 - O conselho técnico-científico tem um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - O presidente e o vice-presidente são eleitos de entre os professores de carreira do conselho, nos termos do regulamento interno.
3 - O secretário é eleito de entre todos os membros eleitos do conselho para um mandato de um ano.
4 - O mandato do presidente e do vice-presidente é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
Artigo 32.º
Funcionamento
1 - O conselho técnico-científico funciona em plenário e em comissão coordenadora.
2 - A comissão coordenadora terá a composição e exercerá as competências nos termos a fixar no regulamento interno do conselho técnico-científico.
3 - O presidente e secretário integrarão sempre a comissão coordenadora.
4 - O plenário terá reuniões ordinárias bimestrais e extraordinárias sempre que convocadas pelo presidente, por sua iniciativa, ou a solicitação, por escrito, do director ou de um terço dos seus membros.
Artigo 33.º
Competência do conselho técnico-científico
1 - Compete ao conselho técnico-científico:
a) Elaborar e aprovar, por maioria absoluta dos seus membros, o regulamento interno;
b) Contribuir para a elaboração do código de conduta e boas práticas, em matéria de natureza técnica e científica, bem como promover as necessárias actualizações, e zelar pelo seu cumprimento;
c) Apreciar o plano de actividades científicas da ESGTS;
d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do instituto;
e) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de departamentos e de centros;
f) Deliberar sobre a proposta de distribuição do serviço docente, apresentada pelo director;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Aprovar os programas das unidades curriculares;
i) Praticar os actos previstos na lei relativos a todas as matérias no âmbito do acesso, frequência e regimes do ensino superior, nos termos da lei e dos regulamentos do IPS, nomeadamente: mudança de curso, transferência e reingresso; creditação de formação anterior; provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos; frequência de unidades curriculares isoladas, e estudantes em tempo parcial;
j) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
k) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
l) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
m) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
n) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, tendo em conta os critérios gerais, ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 33.º dos estatutos do IPS e ouvido o coordenador do departamento;
o) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo director da ESGTS, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do instituto;
p) Eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário;
q) Aprovar o regulamento de eleição dos coordenadores de curso;
r) Eleger os coordenadores de curso referidos no artigo seguinte.
2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos(às) quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 34.º
Coordenador de curso
1 - O coordenador de curso é eleito pelo conselho técnico-científico, nos termos do regulamento aprovado ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O coordenador de curso aplica-se apenas aos cursos da ESGTS conferentes de grau académico.
3 - São elegíveis todos os professores e equiparados a professor, em regime de tempo integral, afectos à ESGTS.
4 - Compete ao coordenador de curso, designadamente:
a) Representar o curso junto dos órgãos da ESGTS e do IPS;
b) Contribuir para o bom funcionamento do curso, nomeadamente pela coordenação dos programas das unidades curriculares e das actividades lectivas;
c) Assegurar que os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorram para os objectivos de formação definidos para o curso;
d) Organizar e dar parecer sobre propostas, gerais ou individuais, de creditação ou de substituição de unidades curriculares;
e) Fazer propostas e dar parecer sobre alterações dos planos de estudos do curso;
f) Elaborar um relatório anual de modelo a definir pelo conselho científico-pedagógico do IPS;
g) Desenvolver todas as demais iniciativas e acções tendentes a assegurar o bom funcionamento e prestígio do curso, nomeadamente a sua promoção externa.
5 - O mandato do coordenador de curso é de quatro anos, podendo ser renovado.
SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 35.º
Composição do conselho pedagógico
1 - Integram o conselho pedagógico:
a) Em representação de cada um dos cursos da ESGTS conferentes de grau:
i) Os coordenadores de curso, por inerência;
ii) Um docente de cada curso;
iii) Dois estudantes;
b) Em representação do conjunto dos cursos de especialização tecnológica da ESGTS:
i) Dois docentes;
ii) Dois estudantes.
2 - O conselho pedagógico é composto por igual número de representantes do corpo docente e de estudantes.
Artigo 36.º
Eleição
1 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos por sufrágio secreto, directo e por corpos, com excepção dos coordenadores de curso, que integram o conselho por inerência.
2 - O mandato dos docentes do conselho pedagógico é de quatro anos e o dos estudantes é de dois anos, podendo, qualquer deles, ser reeleito por uma ou mais vezes.
3 - No caso dos cursos conferentes de grau académico que funcionem em regime diurno e pós-laboral, a representação dos estudantes deve ser composta, preferencialmente, por um de cada um dos regimes referidos.
4 - As eleições para o conselho pedagógico realizam-se entre Outubro e Dezembro do ano em que devam ocorrer.
5 - As eleições são marcadas pelo director da escola, a que será dada publicidade com a antecedência mínima de 30 dias consecutivos.
6 - As eleições só podem efectuar-se em dias de aulas.
7 - Os resultados das listas concorrentes pelos mesmos corpos são apurados pelo método de Hondt.
8 - Na ausência de listas são elegíveis todos os elementos que não declarem previamente a sua indisponibilidade.
Artigo 37.º
Presidente, vice-presidente e secretário
1 - O conselho pedagógico tem um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - O conselho pedagógico elege o seu presidente de entre os professores de carreira do conselho, para um mandato de quatro anos.
3 - O vice-presidente e o secretário são eleitos de entre os docentes do conselho para um mandato de quatro anos
Artigo 38.º
Competência do conselho pedagógico
1 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESGTS e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Apreciar as reclamações relativas a problemas de índole pedagógica e propor as providências necessárias;
e) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 33.º dos estatutos do IPS;
f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados na ESGTS;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo, os horários lectivos, os mapas de avaliações da ESGTS ou do IPS;
j) Promover a articulação, quanto às matérias da sua competência, designadamente com o conselho para a avaliação e qualidade e com o provedor do estudante;
k) Contribuir para a elaboração do código de conduta e boas práticas, em matéria pedagógica, bem como promover as necessárias actualizações, e zelar pelo seu cumprimento;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.
2 - Os pareceres são obrigatórios e não vinculativos.
Artigo 39.º
Funcionamento
1 - O conselho pedagógico funciona em plenário e em comissão coordenadora.
2 - O plenário do conselho pedagógico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação, por escrito, do director ou de um terço dos seus membros
3 - A comissão coordenadora terá a composição e exercerá as competências nos termos a fixar no regulamento interno do conselho pedagógico.
4 - O presidente e secretário integrarão sempre a comissão coordenadora.
CAPÍTULO III
Direcção de serviços de administração
Artigo 40.º
Natureza e enquadramento
1 - A escola dispõe de serviços de administração e gabinetes próprios, indispensáveis ao exercício das suas funções nos termos dos estatutos e regulamentos do instituto e da escola.
2 - Os serviços da ESGTS constituem a estrutura de apoio ao órgão de direcção executiva, desenvolvendo as suas atribuições nos termos dos presentes estatutos, enquadrando-se organicamente numa direcção de serviços de administração.
Artigo 41.º
Direcção de serviços de administração
1 - A direcção de serviços de administração referida no artigo anterior é coordenada pelo Secretário da Escola, que coadjuva funcionalmente o Director da Escola.
2 - Para além das competências que, enquanto dirigente, lhe são conferidas por lei, compete ao director de serviços de administração:
a) A gestão corrente dos serviços e gabinetes da ESGTS, superintendendo ao seu funcionamento;
b) Dirigir o pessoal não docente, sob orientação do director da escola;
c) Assegurar a regularidade da execução orçamental;
d) Elaborar, ouvidos os responsáveis dos vários serviços e gabinetes, e submeter ao director da escola o regulamento dos serviços e gabinetes, para aprovação do presidente do IPS, ouvido o conselho consultivo de gestão, observando a necessária conjugação com o regulamento a que alude o artigo 49.º, n.º 4, dos Estatutos do IPS;
e) Elaborar estudos, informações e pareceres mediante solicitação do director da escola;
f) Assistir tecnicamente os demais órgãos da ESGTS e executar as respectivas deliberações no âmbito do seu domínio de coordenação, mediante delegação do director da escola;
g) Informar e, sendo caso, submeter a despacho do director da escola todas as matérias referentes à gestão corrente dos serviços e gabinetes da ESGTS;
h) Articular com o administrador do IPS em todas as matérias relacionadas com a sua esfera de competências, nos termos dos estatutos e de regulamentação a aprovar;
i) Executar as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas;
j) Corresponder-se com serviços e entidades públicas ou privadas no âmbito das suas competências;
k) Assinar certidões, diplomas e cartas de curso.
3 - O Secretário da ESGTS é um cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 42.º
Serviços e gabinetes
Integram a direcção de serviços de administração:
a) Serviços:
i) Contabilidade e património;
ii) Tesouraria;
iii) Académicos e de apoio às actividades lectivas;
iv) Apoio aos órgãos de governo, coordenadores de departamentos e coordenadores de cursos;
b) Gabinetes:
i) Recursos humanos;
ii) Execução orçamental;
iii) Informática;
c) Comunicação e relações externas.
Capítulo IV
Conselho Consultivo Técnico de Gestão
Artigo 43.º
Natureza e enquadramento
1 - Para apoiar o exercício das competências inerentes à prática da gestão, funciona na ESGTS um conselho consultivo técnico de gestão, composto por:
a) O director;
b) O subdirector;
c) O secretário da Escola.
2 - O conselho consultivo técnico de gestão reúne, pelo menos, duas vezes por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer um dos seus membros.
Artigo 44.º
Atribuições
São atribuições do conselho consultivo técnico de gestão:
a) Orientar a preparação dos projectos de orçamento de acordo com a delegação de competências a efectuar pelo presidente do IPS e fiscalizar a sua execução;
b) Verificar a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens;
c) Verificar a regularidade dos registos contabilísticos e da sua escrituração;
d) Verificar a legalidade das despesas de aquisição de bens e serviços, e de empreitada de obras públicas;
e) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
CAPÍTULO V
Das unidades funcionais de carácter técnico, científico e pedagógico
Artigo 45.º
Unidades funcionais de carácter técnico, científico e pedagógico
São unidades funcionais de carácter técnico, científico e pedagógico:
a) Os departamentos;
b) Os centros.
SECÇÃO I
Os departamentos
Artigo 46.º
Noção
1 - Os departamentos são estruturas funcionais vocacionadas para o ensino, investigação, prestação de serviços à comunidade e para a divulgação do conhecimento em domínios disciplinares específicos às suas respectivas áreas científicas e interdisciplinares do saber, caracterizados por afinidade e coerência interna.
2 - Os departamentos coadjuvam os órgãos de governo, em função das competências destes, designadamente, na gestão das actividades do pessoal docente que lhe esteja afecto.
Artigo 47.º
Composição e criação
1 - Cada departamento é composto pela totalidade dos docentes, pertencentes a uma ou mais áreas científicas afins, afectos pelo conselho técnico-científico.
2 - A criação dos departamentos deve obedecer a critérios de necessidade, de dimensão e de substância funcional que facilitem a ligação de problemáticas e de saberes e que favoreçam a acção interdisciplinar em áreas científicas afins.
3 - Os departamentos são criados, modificados e extintos, pelo director, ouvido o conselho técnico-científico.
Artigo 48.º
Atribuições
São atribuições dos departamentos:
a) Garantir a leccionação das unidades curriculares atribuídas à sua área ou áreas científicas;
b) Divulgar as actividades prosseguidas pelos docentes afectos, na plataforma digital oferecida aos docentes e alunos;
c) Promover actividades de investigação aplicada e de desenvolvimento nos seus domínios de saber e em cooperação com outras instâncias, em áreas de especial interesse para a ESGTS;
d) Promover a formação e valorização de docentes e investigadores, nomeadamente facilitando condições para a frequência de cursos pós-graduados ou de projectos de investigação relevantes para o Departamento e para a escola;
e) Assegurar a colaboração científica, nomeadamente na formação graduada e pós-graduada, no quadro das relações da escola com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras;
f) Desenvolver as actividades de concepção de conteúdos e o acompanhamento de produção de materiais destinados à leccionação das unidades curriculares que lhe estão atribuídas, relevando o desenvolvimento de produtos multimédia e outras aplicações informáticas de uso específico das unidades curriculares;
g) Contribuir para o funcionamento eficaz da ESGTS, nomeadamente pela colaboração com outros departamentos ou serviços nela existentes;
h) Elaborar o regulamento interno do departamento.
Artigo 49.º
Organização
1 - Os departamentos compreendem na sua organização:
a) O plenário do departamento;
b) O coordenador do departamento.
2 - Os departamentos poderão subdividir-se em secções, de acordo com o disposto em regulamento interno, sempre que a sua dimensão ou a diversidade de matérias científicas o justifique.
3 - O plenário de departamento é constituído por todos os docentes afectos ao departamento.
Artigo 50.º
Competências do plenário do departamento
1 - Compete ao plenário do departamento:
a) Elaborar e aprovar o regulamento do departamento, sujeito a homologação, e respectivas alterações;
b) Eleger, por maioria simples, e exonerar, por maioria qualificada de dois terços, o coordenador de departamento;
c) Apreciar os planos anuais de actividades e desenvolvimento do departamento, de acordo com os princípios gerais definidos pelo director e pelo conselho técnico-científico.
2 - Compete, ainda, ao plenário:
a) Apreciar o plano anual e o relatório anual de actividades a apresentar pelo coordenador do departamento;
b) Acompanhar as linhas de orientação pedagógica para as actividades docentes do departamento, seguindo as recomendações do conselho pedagógico;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes pelo respectivo coordenador.
3 - O plenário do departamento reúne ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que convocado pelo coordenador, por sua iniciativa, ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - De todas as reuniões do plenário será elaborada uma acta, por qualquer dos membros presentes designado para o efeito, no início da reunião.
Artigo 51.º
Coordenador do departamento
1 - O coordenador de departamento é eleito pelo plenário do departamento, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º dos presentes estatutos, de entre os professores e docentes elegíveis para o conselho técnico-científico, salvo disposição legal em contrário.
2 - O mandato do coordenador de departamento tem a duração de dois anos, renovável por igual período. O coordenador do departamento apenas pode realizar dois mandatos consecutivos.
3 - Compete ao coordenador de departamento dirigir, orientar e coordenar as actividades do departamento, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Elaborar um plano anual de actividades a submeter à apreciação do plenário;
b) Elaborar o relatório anual de actividades a submeter à apreciação do plenário;
c) Representar o departamento;
d) Presidir ao plenário do departamento;
e) Assegurar o cumprimento das deliberações do plenário do departamento;
f) Gerir os recursos afectos ao departamento, nomeadamente, elaborar a proposta de distribuição do serviço docente a ser presente ao director, ouvidos os responsáveis das respectivas áreas científicas;
g) Coordenar o funcionamento das estruturas organizativas afectas ao departamento, entre si e com outras estruturas, em actividades de interesse comum, bem como os recursos disponíveis, de modo a assegurar a satisfação das necessidades e a execução dos objectivos que lhe estão cometidos;
h) Promover a coordenação interdisciplinar da docência, da investigação e da prestação de serviços, intra e extradepartamento;
i) O coordenador de departamento é substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do departamento, na ausência de designação expressa para o efeito.
SECÇÃO II
Os centros
Artigo 52.º
Noção
1 - Os centros podem ser unidades funcionais de apoio científico, pedagógico, técnico e de investigação, nos domínios de actuação que lhes são próprios, ou núcleos de prestação de serviços, cuja actividade consiste em fazer estudos ou projectos especializados de interesse para a comunidade e de relevância económica.
2 - Os centros são criados pelo director, ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico, e geridos na sua dependência.
3 - Sem prejuízo de outros centros que possam vir a ser criados, a ESGTS dispõe de um centro de documentação.
Artigo 53.º
Composição
1 - Os centros poderão integrar docentes, monitores, técnicos especializados e alunos, com formação nos domínios de actuação que lhes são próprios.
2 - Cada centro é coordenado por um professor ou por um técnico superior com formação adequada.
3 - O coordenador é designado pelo director, ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico.
Artigo 54.º
Competências
Compete a cada centro, nomeadamente:
a) Garantir a prestação de serviços no âmbito das actividades de formação, ensino e investigação da ESGTS;
b) Assegurar a utilização dos respectivos recursos, de acordo com princípios técnicos, científicos e pedagógicos;
c) Promover a investigação, a formação e a produção de materiais nos respectivos domínios de actuação;
d) Propor a aquisição de materiais e equipamento que viabilizem o desenvolvimento e a implementação das actividades da ESGTS no respectivo domínio de actuação;
e) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;
f) Zelar pela conservação e manutenção das respectivas instalações e bens.
TÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 55.º
Eleição da primeira assembleia da escola
1 - A eleição da primeira assembleia da escola será promovida e realizar-se-á no prazo de 30 dias consecutivos após a entrada em vigor dos estatutos da ESGTS, à qual se aplicarão as normas definidas no artigo 19.º dos presentes estatutos.
2 - A competência para promover a eleição é do director nos termos do n.º 3 do artigo 115.º e do n.º 2 do artigo 117.º dos Estatutos do IPS.
Artigo 56.º
Eleição dos primeiros conselhos técnico-científico e pedagógico
1 - As eleições para os primeiros conselho técnico-científico e conselho pedagógico serão promovidas e realizar-se-ão no prazo de 30 dias consecutivos após a entrada em vigor dos estatutos da ESGTS, às quais se aplicarão as normas definidas, respectivamente, nos artigos 30.º e 36.º dos presentes estatutos.
2 - A competência para promover as eleições é do Director nos termos do n.º 3 do artigo 115.º e do n.º 2 do artigo 117.º dos Estatutos do IPS.
Artigo 57.º
Eleição do primeiro director
O processo eleitoral para o primeiro director deverá ser iniciado:
a) No prazo de 30 dias consecutivos após a homologação das eleições da primeira assembleia da escola pelo presidente do IPS, no caso de o presidente do conselho directivo renunciar ao mandato ou este cessar antes da entrada em vigor dos presentes estatutos;
b) Com a antecedência de 30 dias consecutivos relativamente ao termo do mandato.
Artigo 58.º
Revisão dos regulamentos internos
No prazo de 45 dias consecutivos após a entrada em vigor dos presentes estatutos, as unidades de carácter técnico, científico e pedagógico procederão à revisão dos respectivos regulamentos internos.
Artigo 59.º
Revisão dos estatutos
1 - Os estatutos da ESGTS podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data da publicação ou da última revisão;
b) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia da escola;
c) Sempre que necessário, por força de alteração dos estatutos do IPS ou da lei.
2 - As alterações aos estatutos serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da assembleia da escola, ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico, em reunião expressamente convocada para o efeito com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.
Artigo 60.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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