Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9210/2010, de 28 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição do Título de Especialista

Texto do documento

Despacho 9210/2010

Nos termos do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de Agosto, o título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico.

Assim:

Ouvidos os conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas do Instituto;

Promovida a discussão pública do presente Regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES:

Aprovo o Regulamento que define o processo para Atribuição do Título de Especialista.

12 de Abril de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.

Regulamento

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos processos de atribuição do título de especialista em que o IPC seja a instituição instrutora.

2 - O IPC é instituição instrutora sempre que, enquanto membro de um conjunto de estabelecimentos e escolas a que se referem o n.º 1 e 2 do artigo 3.º, lhe seja requerido a realização de provas.

3 - Ao IPC, enquanto entidade instrutora, compete a assegurar a tramitação de todo o processo nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Título

1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente das instituições de ensino superior e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 3.º

Atribuição do título de especialista

1 - O título de especialista é atribuído mediante a aprovação em provas públicas, adiante designadas provas, por um conjunto de, pelo menos, três estabelecimentos de ensino ou de dois estabelecimentos de ensino e uma escola que ministrem formação na área de atribuição do título, nas condições e termos fixados em acordos de cooperação em vigor à data das provas.

2 - Quando não existam três estabelecimentos de ensino, ou dois estabelecimentos de ensino e uma escola, que ministrem formação na área da atribuição do título, dois podem ser substituídos, na estrita medida da necessidade, através do recurso a estabelecimentos de ensino que ministrem formação em áreas afins da área da atribuição do título.

3 - O IPC celebrará acordos com os estabelecimentos e escolas a que se referem os pontos anteriores onde conste, designadamente:

a) Os procedimentos para a designação dos membros dos júris das provas a que se refere o artigo seguinte;

b) As normas para a apresentação de documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º;

c) Os termos do certificado do título.

4 - Os acordos são celebrados mediante indicação das unidades orgânicas do IPC que ministram formação nas áreas em que é atribuído o título, de quais as instituições a convidar para integrar os conjuntos referidos nos pontos 1 ou 2.

5 - Compete ao presidente do IPC aprovar as áreas em que o IPC atribui o título de especialista mediante proposta de uma das unidades orgânicas.

6 - O IPC, enquanto entidade instrutora, mantém actualizado o conjunto dos estabelecimentos e escolas que, em cada área, atribuem o título de especialista.

Artigo 4.º

Provas

As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional.

Artigo 5.º

Certificado

O título de especialista é titulado por certificado emitido nos termos a constar nos acordos a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º e mencionará obrigatoriamente os estabelecimentos e escolas que conferem o título.

Artigo 6.º

Condições de admissão às provas

1 - Podem requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas a prestação de provas;

b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício da profissão na área em causa.

2 - Para efeitos de contagem de tempo previsto na alínea a) do número anterior é considerada a experiência profissional na área em que o candidato requer provas.

3 - Quando o desempenho profissional na área em que o candidato requer provas for realizado em regime de tempo parcial, para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1 haverá lugar à conversão para tempo integral mediante a documentação entregue pelo requerente.

Artigo 7.º

Área e local das provas

1 - As provas são requeridas numa das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (ou outra a que corresponda a um curso de formação inicial devidamente registado e ou acreditado), desde que aprovada e divulgada pelo IPC nos termos do n.º 5 e 6 do artigo 3.º

2 - As provas terão lugar numa das unidades orgânicas que ministre formação na área das provas.

Artigo 8.º

Requerimento

Os candidatos à realização das provas de atribuição do título de especialista devem apresentar requerimento nos serviços académicos da unidade orgânica que ministre a formação inicial na área em que é requerido o título, dirigido ao presidente do IPC.

Artigo 9.º

Emolumentos

1 - Da candidatura às provas são devidos emolumentos a fixar anualmente pelo conselho de gestão do IPC, a pagar no acto de entrega do requerimento para realização de provas (15 %), dois úteis após a notificação do júri ao candidato (35 %) e o restante (50 %) após dois úteis depois após a notificação da apreciação preliminar pelo júri.

2 - Em caso de indeferimento liminar, não há lugar a pagamento da segunda e terceira tranche.

3 - Em caso de não admissão aquando da apreciação preliminar, não há lugar a pagamento da terceira tranche.

4 - A prova será marcada só depois do pagamento integral do emolumento devido.

Artigo 10.º

Instrução

1 - O requerimento referido no artigo anterior deve indicar a área de realização das provas e anexar dez exemplares dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, obras e trabalhos efectuados e, quando seja o caso, das actividades técnicas, científicas, artísticas, culturais, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 4.º;

c) Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante.

2 - Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior deve ser ainda entregue exemplar em formato digital.

3 - O currículo deve relevar os elementos que o requerente considere susceptíveis de permitir ao júri percepcionar a qualidade de desempenho e percurso profissional, assim como a sua aptidão para o exercício de funções docentes.

4 - O trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 4.º deve:

a) Revelar um nível aprofundado de conhecimentos na área;

b) Evidenciar originalidade e adequado enquadramento do estado de arte;

c) Ter no máximo 100 páginas, excluindo os anexos.

5 - Sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 6.º, o requerimento é indeferido liminarmente, mediante despacho do presidente do IPC a proferir até dois úteis após o prazo de audiência prévia.

Artigo 11.º

Composição do júri

1 - O júri das provas é constituído:

a) Pelo presidente do IPC, que preside;

b) Por cinco vogais.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

3 - Em cada processo compete ao presidente do IPC, enquanto entidade instrutora, solicitar a dois dos/das restantes estabelecimentos/instituições/escolas a que se refere o n.º 1 ou 2 do artigo 3.º a indicação de um dos vogais a que se refere a alínea b) do número anterior.

4 - Compete ao presidente do IPC designar os vogais a que se refere a alínea a) do número dois, sem prejuízo de estes serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

5 - O professor do IPC a que se refere o ponto anterior, é designado na sequência de proposta do presidente da UO onde realizam as provas, ouvido o CTC.

6 - O presidente pode delegar a presidência do júri no presidente de uma das UO do IPC que ministre formação na área das provas, que pode subdelegar num membro do conselho técnico-científico.

Artigo 12.º

Nomeação do júri

1 - O júri das provas é nomeado pelo presidente do IPC, nos 30 dias úteis subsequentes à recepção do requerimento de candidatura.

2 - No caso de, após a audiência prévia a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º, a decisão final ser favorável ao candidato, o prazo a que se refere o ponto anterior será contado a partir da data de notificação do despacho de aceitação do requerimento.

3 - O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, sendo enviado aos membros do júri enviado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, a qual pode ser em formato digital.

Artigo 13.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4 - O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:

a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou

b) Em caso de empate.

5 - Das reuniões do júri são lavradas actas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros em documentos a anexar à acta.

6 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

Artigo 14.º

Apreciação preliminar às provas

1 - A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar de carácter eliminatório que tem por objecto verificar:

a) Se o candidato satisfaz as condições de admissão às provas;

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objecto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia dos interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, independentemente da natureza pública ou privada da instituição ou instituições em causa.

4 - A deliberação final é notificada ao candidato pelo presidente do júri no prazo máximo de cinco dias úteis após a audiência prévia.

Artigo 15.º

Realização das provas

1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão.

2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

3 - A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

4 - A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

5 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 16.º

Resultado final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 - O resultado é expresso na forma da menção de Aprovado ou Não aprovado.

Artigo 17.º

Detentores do título de especialista por associação pública profissional

O candidato que seja detentor de título de especialista atribuído por associação pública profissional, nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 4.º, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

Artigo 18.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da Internet do IPC.

Artigo 19.º

Línguas estrangeiras

O presidente do IPC pode autorizar, mediante requerimento do interessado, a utilização de línguas estrangeiras na redacção dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º e nas provas.

Artigo 20.º

Depósito legal

1 - O trabalho a que se refere a alínea b) do artigo 4.º está sujeito a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - O depósito é da responsabilidade do IPC.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data seguinte à sua aprovação.

203296299

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda