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Despacho 9208/2010, de 28 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento de Concursos para Contratação de Professores do IPC

Texto do documento

Despacho 9208/2010

Nos termos da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, a proposta de Regulamento de Concursos para Contratação de Professores do IPC encontrou-se em discussão pública pelo período legalmente estabelecido.

Findo o prazo de discussão pública, e analisadas as sugestões propostas pelos interessados, aprovo o Regulamento de Concursos para Contratação de Professores do IPC, anexo ao presente Despacho.

Coimbra, 1 de Fevereiro de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.

Regulamento

Preâmbulo

Face ao disposto no artigo 29.º-A do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), cabe a cada Instituição aprovar os regulamentos necessários à execução do Estatuto, designadamente, o relativo aos concursos documentais para recrutamento de professores.

Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei;

Assim:

Ouvidos os conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas do Instituto;

Promovida a discussão pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES:

Aprovo o regulamento dos concursos para recrutamento de professores do IPC:

CAPÍTULO I

Objecto e Âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define a tramitação procedimental a observar nos concursos documentais para recrutamento de professores do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC, nos termos do artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, adiante designado por ECPD, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos procedimentos concursais destinados ao recrutamento e à selecção dos candidatos ao preenchimento de postos de trabalho da carreira docente existentes no mapa de pessoal docente do IPC.

CAPÍTULO II

Disposições gerais e comuns

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste regulamento entende-se, por:

a) "Concurso" ou "Procedimento concursal", o conjunto de operações visando o recrutamento e selecção de professores necessários à prossecução dos objectivos do IPC e das suas unidades orgânicas.

b) "Recrutamento", o procedimento que visa atrair candidatos qualificados, para o desempenho das actividades previstas nos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º-A, do ECPDESP.

c) "Área disciplinar", o espaço do conhecimento leccionado numa ou mais unidades curriculares dos cursos de licenciatura e de mestrado ministrados nas unidades orgânicas do IPC.

d) "Sector de áreas disciplinares", o agrupamento de áreas disciplinares reconhecido pelas organizações científicas, profissionais e empresariais como especialidade.

Artigo 4.º

Mapas de Pessoal Docente

1 - Em cada unidade orgânica (UO), o conjunto dos professores de carreira deve representar, pelo menos 70 % do número de docentes, em termos de unidades ETI e, no conjunto dos docentes, pelo menos 15 % devem ser doutores em regime de tempo integral e, para além destes pelo menos 35 % dos docentes devem ser detentores do título de especialista.

2 - Após a aprovação deste regulamento o conselho técnico-científico (CTC) de cada UO aprova proposta de organização das áreas disciplinares e dos sectores de áreas disciplinares, bem como proposta de distribuição das categorias de professores por cada uma das áreas disciplinares, sectores e intersectoriais, a ser homologada pelo presidente do IPC.

3 - Para efeitos do ponto anterior deve observar-se uma distribuição percentual dos professores-adjuntos, coordenadores e coordenadores principais por cada uma das áreas disciplinares e sectores de áreas disciplinares em função da sua dimensão relativa em termos de docentes ETI em serviço.

4 - Os mapas de pessoal podem ser actualizados anualmente aquando da elaboração das propostas de planos de actividades e orçamentos das unidades orgânicas.

Artigo 5.º

Garantias de Imparcialidade

É aplicável ao procedimento de concursos a que se refere o presente regulamento o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Finalidade dos Concursos

1 - Os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são exclusivamente recrutados na sequência de concursos documentais, a serem promovidos nos termos do ECPD e do presente regulamento.

2 - Os concursos destinam-se a recrutar e seriar os candidatos em função do mérito da sua actividade profissional, pedagógica, científica, técnica e de investigação e de serviço institucional, tendo em conta as funções a desempenhar.

Artigo 7.º

Abertura dos Concursos

1 - Os concursos para contratação de professores devem ser enquadrados nas definições constantes nas alíneas c) e d) do artigo 3.º e na organização das áreas disciplinares e sectores de áreas disciplinares a que se refere o ponto 2 do artigo 4.º

2 - A iniciativa da abertura de concursos para preenchimento de vagas existentes no mapa de pessoal cabe ao presidente da UO, ao presidente do CTC ou a, pelo menos, cinco membros do CTC, que para o efeito deverão apresentar a fundamentação da sua necessidade e dos objectivos a atingir.

3 - Na deliberação para abertura de concursos, constituição de júris e grelhas de pontuação, critérios de selecção e seriação, participam todos os membros do CTC, à excepção daqueles que reúnam as condições para serem opositores.

4 - Na sequência da deliberação do CTC compete ao presidente da UO, a apresentação da proposta ao presidente do IPC.

5 - A prática dos actos a que se referem os n.os 3 e 4 deste artigo depende, nos termos da lei, da existência de vaga no mapa de pessoal docente e de cabimento orçamental.

Artigo 8.º

Candidatos

1 - Ao concurso para contratação de professores:

a) Coordenadores principais, podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de 5 anos e detentores do título de agregado ou de título equivalente numa das áreas do grupo de sectores disciplinares para que é aberto concurso.

b) Coordenadores, podem apresentar-se os titulares do grau de doutor obtido há mais de 5 anos ou do título de especialista numa das áreas do sector disciplinar para que é aberto o concurso.

c) Adjuntos, podem apresentar-se os titulares do grau de doutor na área disciplinar para que é aberto o concurso ou do título de especialista na mesma área.

2 - Os candidatos detentores de habilitações estrangeiras devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º

Notificações

1 - A notificação dos candidatos é efectuada, sucessivamente, por uma das seguintes formas:

a) E-mail com recibo de entrega da notificação;

b) Ofício registado;

c) Notificação pessoal;

d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República (DR) informando da afixação em local visível e público das instalações da UO para a qual é aberto o concurso e da disponibilização na sua página electrónica.

2 - Quando se considere frustrada a forma de notificação inicialmente adoptada, deve a notificação ser repetida por outra das formas previstas no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO III

Júri

Artigo 10.º

Composição

1 - O júri do concurso é constituído:

a) Pelo presidente do IPC ou por professor por ele designado, que preside;

b) Por docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas, por outros professores ou investigadores nacionais ou estrangeiros ou por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas.

2 - O júri é composto por cinco individualidades efectivas com direito a voto e duas suplentes, maioritariamente externas ao IPC, todas pertencentes à área disciplinar para que é aberto o concurso ou nos casos em que o concurso é aberto para um sector para uma das áreas disciplinares do mesmo.

3 - Os docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais só podem integrar os júris de concursos:

a) Para professor adjunto, quando pertençam a categoria superior àquela para que é aberto concurso;

b) Para professor coordenador, quando pertençam à própria categoria ou a categoria superior àquela para que é aberto concurso; e

c) Para professor coordenador principal, quando pertençam à própria categoria.

4 - Os docentes de instituições de ensino superior universitárias nacionais só podem integrar os júris de concursos:

a) Para professor adjunto, quando sejam professores auxiliares, associados ou catedráticos;

b) Para professor coordenador, quando sejam professores associados ou catedráticos; e

c) Para professor coordenador principal, quando sejam professores catedráticos.

5 - Os investigadores, nacionais ou estrangeiros, só podem integrar os júris de concurso:

a) Para professor adjunto, quando sejam investigadores auxiliares, principais ou investigadores coordenadores;

b) Para professor coordenador, quando sejam investigadores principais ou investigadores coordenadores; e

c) Para professor coordenador principal, quando sejam investigadores coordenadores.

6 - A nomeação de especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, deve ter em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

7 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ser membros dos júris, a título excepcional, quando se revele necessário e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio.

8 - Para efeitos do previsto no n.º 2, os professores aposentados, reformados ou jubilados do IPC não são considerados membros externos.

Artigo 11.º

Nomeação

1 - O júri do concurso é nomeado por despacho do presidente do IPC, sob proposta:

a) Do conselho coordenador dos institutos superiores politécnicos, quando o IPC não ministre cursos de mestrado na área ou nos sectores de áreas disciplinares para que o concurso é aberto.

b) Do CTC da respectiva UO, nos restantes casos.

2 - Sem prejuízo da obtenção de prévia anuência das individualidades que integram o júri, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração será formalmente solicitada pelo presidente do IPC ao órgão máximo daquela.

3 - O presidente do júri, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vogal que for designado pelo júri na sua primeira reunião.

Artigo 12.º

Competências

1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do concurso, desde a data da sua designação até à deliberação final.

2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes actos:

a) Definir o modo de avaliação e da obtenção da classificação final, subordinado às grelhas de pontuação, critérios de selecção e seriação constantes no edital;

b) Decidir promover audições públicas e fixar as respectivas datas;

c) Deliberar fundamentadamente, por escrito, sobre a admissão e exclusão dos candidatos;

d) Proceder à avaliação de acordo com os critérios definidos;

e) Notificar os candidatos das deliberações;

f) Garantir aos candidatos o acesso às actas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, de acordo com os prazos legais em vigor;

g) Definir nos 8 dias úteis subsequentes à data limite de apresentação de candidaturas, a calendarização do processo de apreciação que se propõe obedecer para o cumprimento dos prazos estabelecidos no ECPD e no presente regulamento, tendo em conta que o prazo de proferimento dos projectos de decisão finais não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da mesma data.

Artigo 13.º

Presidente

O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:

a) Quando seja professor ou investigador de uma das áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou

b) Em caso de empate.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

2 - As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

3 - Por solicitação do júri, poderá este ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo presidente do IPC.

Artigo 15.º

Actas das Reuniões

1 - Das reuniões do júri são lavradas actas, contendo um resumo do que nelas tiver ocorrido e, necessariamente, as deliberações tomadas, os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

2 - Qualquer membro pode solicitar ao presidente do júri a junção de declaração, esclarecendo matéria de facto ou de direito que considere relevante para a sua posição.

3 - A acta contendo a deliberação final ou o respectivo projecto, a submeter a audiência prévia dos interessados, deve conter a aplicação do sistema de avaliação, as grelhas com as pontuações atribuídas aos candidatos em cada item, bem como a respectiva fundamentação.

Artigo 16.º

Reuniões Preparatórias da Deliberação Final

1 - As reuniões do júri de natureza preparatória da deliberação final:

a) Podem ser realizadas por teleconferência, elaborando-se a respectiva acta, nos termos do artigo anterior;

b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que ouvidos, num prazo por este fixado, por escrito, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.

2 - Nos termos da alínea b) do número anterior as pronúncias dos membros do júri devem ser compiladas e anexas ao processo de concurso.

Artigo 17.º

Prazo de Proferimento das Decisões

1 - O prazo de proferimento dos projectos de decisão finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação de candidaturas.

2 - As decisões finais devem ser precedidas da audiência dos interessados quanto ao projecto de decisões, nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º

Capítulo IV

Tramitação Procedimental

Artigo 18.º

Publicitação

1 - Os concursos são publicitados, com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data limite de apresentação das candidaturas, pelos seguintes meios:

a) Na 2.ª série do DR;

b) Na Bolsa de Emprego Público;

c) Na página da Internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., em língua portuguesa e inglesa;

d) Na página da Internet da unidade orgânica, em língua portuguesa e inglesa.

2 - A publicitação abrange toda a informação relevante constante do edital, incluindo a composição do júri, os critérios de selecção e seriação, bem como o sistema de avaliação e classificação final e as datas de realização das eventuais audições públicas, a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do ECPD.

Artigo 19.º

Edital

1 - O edital contém, designadamente os seguintes elementos:

a) Identificação do despacho que autoriza a abertura do concurso e da entidade que o realiza;

b) Identificação do número de postos de trabalho a concurso e da modalidade de relação jurídica de emprego público;

c) Identificação da UO para a qual é aberto o concurso;

d) Identificação do local de trabalho onde as funções irão ser exercidas;

e) Caracterização do conteúdo funcional da categoria, em conformidade com o estabelecido no ECPD e indicação da posição remuneratória correspondente;

f) Requisitos de admissão do artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e respectivas alterações, salvo o disposto no artigo 12.º-E do ECPD;

g) Requisitos legais especialmente previstos da candidatura;

h) Forma, prazo e línguas de apresentação da candidatura;

i) Prazo de validade do concurso;

j) Local e endereço postal ou electrónico onde deve ser apresentada a candidatura;

k) Composição e identificação do júri;

l) Indicação das grelhas de pontuação, critérios de selecção e seriação;

m) Data ou prazo de realização das eventuais audições públicas;

n) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de candidatura e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via electrónica.

2 - As grelhas de pontuação referidas na alínea l) do número anterior são os definidos pelo CTC da UO tendo em conta os critérios utilizados para a avaliação do desempenho docente e considerando o disposto no artigo 25.º do presente regulamento.

Artigo 20.º

Requisitos de Admissão

1 - Apenas podem ser admitidos ao concurso os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, fixados na respectiva publicação.

2 - A verificação da reunião dos requisitos é efectuada em dois momentos:

a) Na admissão ao concurso, por deliberação do júri;

b) Na constituição da relação jurídica de emprego público, pelo IPC.

3 - O candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data limite de apresentação da candidatura.

Artigo 21.º

Forma de Apresentação da Candidatura

1 - A apresentação da candidatura é efectuada em suporte de papel ou, quando expressamente previsto na publicitação, em suporte electrónico.

2 - A apresentação da candidatura em suporte de papel é efectuada pessoalmente ou através de correio registado, com aviso de recepção, para o endereço postal do IPC, até à data limite fixada na publicitação.

3 - No acto de recepção de candidatura efectuada pessoalmente é obrigatória a passagem de recibo.

4 - Na apresentação da candidatura ou de documento através de correio registado com aviso de recepção atende-se à data do respectivo registo.

5 - Quando estiver expressamente prevista na publicitação a possibilidade de apresentação da candidatura por via electrónica, o candidato deverá guardar o comprovativo da validação electrónica da mesma.

Artigo 22.º

Instrução da Candidatura

1 - Os candidatos devem instruir a candidatura com os seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

b) Cópia da identificação fiscal;

c) Número de cópias do currículo vitae constante do edital;

d) Declaração do candidato sob compromisso de honra na qual assegure não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar, possuir a robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício das funções e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

2 - Do currículo vitae deverá constar:

a) Identificação completa;

b) Forma de contacto, morada, telefone e e-mail;

c) Cópia de certificados de habilitações com a respectiva classificação, ou outro documento idóneo legalmente reconhecido para o efeito.

d) Documentos comprovativos de todos os elementos apresentados no currículo.

e) Cópia de todos os elementos a que se refere o artigo 20.º do presente regulamento.

3 - O Júri só considerará para efeitos de avaliação e pontuação do currículo os elementos que estejam documentados nos termos das alíneas c), d) e e) do número anterior

4 - Os documentos devem ser apresentados em língua portuguesa ou inglesa, podendo excepcionalmente ser apresentados noutra língua, por deliberação do júri, que neste caso poderá exigir a tradução de documentos.

5 - A não apresentação dos documentos exigidos nos termos do edital ou a sua apresentação fora do prazo estipulado determina a exclusão do procedimento.

6 - A apresentação de documento falso determina a imediata exclusão do concurso e a participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

Artigo 23.º

Admissão das Candidaturas

1 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente a reunião dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos à admissão.

2 - Nos 3 dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do CPA.

3 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, o júri inicia de imediato a apreciação das candidaturas.

Artigo 24.º

Pronúncia dos Interessados

1 - O prazo para os interessados se pronunciarem é contado:

a) Da data do recibo de entrega do e-mail;

b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de 3 dias do correio;

c) Da data da notificação pessoal;

d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do DR.

2 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas, no prazo de 10 dias úteis.

3 - Os candidatos excluídos são notificados nos termos do artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 25.º

Apreciação das Candidaturas

1 - O júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito:

a) Do desempenho técnico-científico e profissional do candidato, com base na análise dos trabalhos e actividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos;

b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo, designadamente, em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;

c) De outras actividades relevantes para a missão da instituição que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.

2 - Quanto ao desempenho técnico-científico e profissional, devem ser, designadamente objecto de ponderação as publicações científicas; a participação em projectos de I&D e a experiência profissional com relevância para as áreas disciplinares em concurso.

3 - Quanto à capacidade pedagógica, devem ser, designadamente, objecto de ponderação as publicações pedagógicas, tipos e número de autores; as unidades curriculares leccionadas nos diversos ciclos de estudo e tipo de aulas; a experiência na criação de laboratórios de apoio ao ensino e número de anos de docência efectiva.

4 - Quanto a outras actividades relevantes para a missão da instituição, devem ser, designadamente, objecto de ponderação as publicações técnicas, normas e patentes registadas; a experiência de prestação de serviços e consultadorias; a participação em acções de divulgação de ciência e tecnologia; e a duração e relevância de funções em cargos de gestão no ensino superior.

5 - Os critérios referidos no n.º 1 abarcam toda a actividade docente, independentemente da instituição em que hajam sido desenvolvidos, não podendo o factor experiência docente ser critério de exclusão.

Artigo 26.º

Documentação Complementar

1 - No decurso da apreciação das candidaturas, e sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado.

2 - A solicitação da documentação efectua-se nos termos das alíneas a) a c), do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento.

3 - A apresentação da documentação complementar obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento.

4 - É dado conhecimento simultâneo a todos os concorrentes de que foi solicitada documentação complementar, a qual é anexa ao processo de concurso.

Artigo 27.º

Audições Públicas

1 - Sempre que entenda necessário, o júri pode decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos e a incidir sobre o currículo dos mesmos.

2 - O júri fixa a calendarização em função do número de candidatos e da duração das audições, que não deve exceder 30 minutos, assim como o guião daquelas.

3 - Os elementos referidos no número anterior são comunicados aos candidatos com a antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data da sua realização.

4 - A audição pública não deverá ser ponderada substituindo ou condicionando a análise curricular, servindo apenas para o júri esclarecer aspectos curriculares das competências dos candidatos.

Artigo 28.º

Classificação Final dos Candidatos

1 - Concluída a fase de apreciação dos candidatos, incluindo as audições públicas, o júri delibera, de forma fundamentada, à luz da grelha de pontuação, dos critérios de selecção e seriação fixados no edital, procedendo à elaboração de uma lista dos candidatos não aprovados e de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto.

2 - A classificação final dos candidatos deverá ser expressa na escala de 0 a 100 pontos.

3 - Consideram-se não aprovados os candidatos que obtiverem classificação final inferior a 50 pontos

4 - Consideram-se aprovados em mérito absoluto os candidatos que obtiverem classificação final igual ou superior a 50 pontos.

Artigo 29.º

Listas

1 - As listas a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º são comunicadas aos candidatos, para efeitos de realização da audiência dos interessados, nos termos do CPA, sendo a notificação efectuada no prazo de 3 dias úteis.

2 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas, no prazo de 10 dias úteis.

3 - As listas definitivas são notificadas aos candidatos nos termos das alíneas a) a c), do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 30.º

Homologação

1 - Concluído o procedimento previsto no artigo anterior as listas, acompanhadas de todas as deliberações do júri, são submetidas a homologação do presidente do IPC.

2 - Os candidatos são notificados do acto de homologação das deliberações finais do júri, sendo a notificação efectuada nos termos das alíneas a) a c), do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 31.º

Cessação do Procedimento de Concurso

1 - O procedimento de concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou quando os mesmos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número.

2 - O procedimento de concurso pode ainda cessar por acto, devidamente fundamentado, do presidente do IPC, respeitando os princípios gerais do procedimento administrativo, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.

Artigo 32.º

Publicitação das Contratações

1 - A contratação de professores é objecto de publicitação:

a) Na 2.ª série do DR;

b) Na página da internet da UO para a qual é aberto o concurso.

2 - Da publicitação na página da internet da UO constam, obrigatoriamente, a referência à publicitação de edital do concurso, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 33.º

Restituição de Documentos

1 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos de concurso que tenham sido objecto de impugnação jurisdicional só pode ser restituída após a execução de decisão jurisdicional transitada em julgado.

2 - Salvo o previsto no número anterior, os documentos dos processos de concurso serão restituídos aos candidatos, a pedido destes, decorrido um ano após a cessação do respectivo concurso.

3 - Nos casos em que não se verifique o pedido referido no número anterior, as monografias e publicações entregues no âmbito do procedimento de concurso serão depositadas na biblioteca da UO para a qual foi aberto o concurso.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Regime Transitório

1 - Até 1 de Setembro de 2015, podem candidatar-se aos concursos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento os docentes a que se referem os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto.

2 - O presidente de cada UO, sob deliberação do CTC, pode propor a abertura dos concursos após 30 dias úteis sobre a data de publicação do presente regulamento em DR.

3 - No período de 2 anos contado a partir da entrada em vigor do ECPD, o IPC abre obrigatoriamente concursos para lugares de carreira em número não inferior ao número de assistentes e de docentes equiparados em tempo integral ou dedicação exclusiva que, naquela data, sejam titulares do grau de doutor.

4 - Em cada unidade orgânica, a abertura dos concursos a que se refere o número anterior deve distribuir-se nos 2 anos, devendo no 1.º ano serem abertos todos os concursos previstos nos mapas de pessoal das unidades orgânicas para o ano 2010, desde que exista cabimento orçamental.

Artigo 35.º

Excepção

Caso se verifique congelamento injustificável nas propostas de abertura de concursos da parte das UO, o presidente do IPC deve ouvir por escrito o CTC e o presidente da UO sobre as razões para esse atraso e, na sequência dessa diligência, pode decidir, de forma fundamentada, promover a abertura dos concursos a que se refere o presente regulamento, nomear o júri e fixar as grelhas de pontuação, os critérios de selecção e seriação, tendo em conta os princípios definidos no presente regulamento.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação, aplicando-se aos processos de concurso iniciados após esta data.

203296193

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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