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Aviso (extracto) 10626/2010, de 28 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Viseu, Valter José Ribeiro Lopes

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 10626/2010

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e pela forma que se segue, subdelego as seguintes competências:

1 -No Chefe de Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I, licenciado António da Conceição dos Santos Ferreira, Inspector Tributário Assessor Principal:

a) Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 39.º do CIRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

b) Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do CIRS;

c) Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 57.º do CIRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

d) Fixação da matéria colectável sujeita a IRC, nos termos do artigo 59.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como da avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT;

e) Determinação da matéria colectável, no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelos serviços de inspecção tributária, nos termos do artigo 16.º do CIRC;

f) Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

g) Fixação do IVA em falta nos termos do artigo 90.º do respectivo Código, bem como do imposto em falta nos restantes casos, nos termos dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

h) Fixação dos prazos para audição prévia nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da LGT e do RCPIT, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, e praticar os subsequentes actos até à conclusão final do procedimento;

i) Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspecção tributária, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

j) Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;

k) Suspensão da prática dos actos de inspecção nos termos do artigo 53.º do RCPIT;

l) Extensão do procedimento de inspecção a áreas diversas das prescritas na alínea b) do artigo 16.º do RCPIT, nos termos do artigo 17.º daquele mesmo diploma;

m) Apreciação e sancionamento de todos os relatórios de acções inspectivas, bem como de todas as informações concluídas nas respectivas divisões, conforme prevê o artigo 62.º, n.º 6, do RCPIT;

n) Elaboração do plano regional de actividades, nos termos do artigo 25.º do RCPIT;

o) Autorização para recolha de documentos de correcção produzidos em consequência das acções inspectivas;

p) Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou outras entidades superiores.

2 -No Chefe de Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II, licenciado José Alcide Bento, Inspector Tributário Assessor Principal:

a) Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 39.º do CIRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

b) Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do CIRS;

c) Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 57.º do CIRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

d) Fixação da matéria colectável sujeita a IRC, nos termos do artigo 59.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como da avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT;

e) Determinação da matéria colectável, no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelos serviços de inspecção tributária, nos termos do artigo 16.º do CIRC;

f) Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

g) Fixação do IVA em falta nos termos do artigos 90.º do respectivo Código, bem como do imposto em falta nos restantes casos, nos termos dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

h) Fixação dos prazos para audição prévia nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da LGT e do RCPIT, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, e praticar os subsequentes actos até à conclusão final do procedimento;

i) Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspecção tributária, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

j) Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;

k) Suspensão da prática dos actos de inspecção nos termos do artigo 53.º do RCPIT;

l) Extensão do procedimento de inspecção a áreas diversas das prescritas na alínea b) do artigo 16.º do RCPIT, nos termos do artigo 17.º daquele mesmo diploma;

m) Apreciação e sancionamento de todos os relatórios de acções inspectivas, bem como de todas as informações concluídas nas respectivas divisões, conforme prevê o artigo 62.º, n.º 6, do RCPIT;

n) Elaboração do plano regional de actividades, nos termos do artigo 25.º do RCPIT;

o) Autorização para recolha de documentos de correcção produzidos em consequência das acções inspectivas;

p) Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou outras entidades superiores.

Este despacho produz efeitos a partir de 12 de Janeiro de 2010, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das matérias ora objecto de delegação de competências.

13 de Abril de 2009. - O Director de Finanças-Adjunto de Viseu, Valter José Ribeiro Lopes.

203295837

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163718.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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