A Assembleia Municipal de Mangualde aprovou, em sessão ordinária realizada em 30 de Abril de 2010, sob proposta da Câmara Municipal, a alteração ao Plano Director Municipal de Mangualde (PDMM), enquadrada na alínea a) do n.º 2 do Artigo 93.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro com as ulteriores alterações).
Em cumprimento do disposto no artigo 148.º da legislação referida, publica-se a redacção dos artigos do PDMM alterados.
Município de Mangualde, 18 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, João Nuno Ferreira Gonçalves de Azevedo.
Alteração ao Plano Director Municipal de Mangualde
TÍTULO II
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SECÇÃO 3
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Artigo 12.º
Estação de tratamento de águas residuais (ETAR)
A execução de edificações é interdita num raio de 100 m para as ETAR existentes e projectadas. Estas deverão ser envolvidas por uma cortina arbórea com cerca de 2 m de largura.
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TÍTULO III
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SECÇÃO 1
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Artigo 35.º
Zonas industriais e industrias nas zonas residenciais do espaço urbano
1 - São zonas industriais as áreas já existentes e previstas destinadas à implantação de edifícios e estabelecimentos industriais, nelas se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção, actividades comerciais e ainda a edificação de habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais. Nestas zonas, os efluentes industriais de qualquer natureza apenas poderão ser lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural se os mesmos forem previamente depurados ou submetidos a pré-tratamento, ou se estiverem ligados a uma ETAR com capacidade de tratamento suficiente, segundo esquemas a aprovar e a licenciar conforme o artigo 41.º do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março.
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SECÇÃO 3
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Artigo 40.º
Condições de licenciamento e edificação
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c) Índice de utilização máximo de 0,065, com um índice volumétrico máximo de 5m3/m2;
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