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Anúncio 4802/2010, de 24 de Maio

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Sumário

Publicidade de sentença de insolvência e citação de credores e demais interessados nos autos n.º 69/10.0TYVNG - 1.º Juízo

Texto do documento

Anúncio 4802/2010

Processo: 69/10.0TYVNG - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 26-04-2010, pelas 15,46 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor: David Domingos & Melo - Sociedade de Construções, Lda., NIF - 504249894, Rua Grupo Modicus, 12 - R/c - Esq - Frente, Sandim, 4415-833 Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada.

São administradores do devedor: António Melo de Madureira, Endereço: Rua Trás do Maninho, N.º 255, Madalena, 4000 Vila Nova de Gaia; Domingos Celestino Oliveira de Sousa, NIF - 163473846, Travessa da Agra Morta, 244, São Pedro de Avioso, 4470-000 Maia; David Oliveira de Sousa, NIF - 161738052, BI - 5846429, Rua Sr.ª da Agonia, N.º 150-R/ch, Sta Maria de Avioso, 4470-Maia, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. Artur José Ribeiro da Fonte, Endereço: Rua Prof. Bento de Jesus Caraça, 248, Sala 6,

Porto, 4200-128 Porto. Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do art.º 36-CIRE) Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 art.º 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do art.º 128.º do CIRE).

Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, art.º 128.º do CIRE): A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros; As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; A taxa de juros moratórios aplicável. É designado o dia 14-06-2010, pelas 11:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do art.º 72 do CIRE). Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (art.º 42.º do CIRE), e/ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artº 40.º e 42 do CIRE). Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º dp Código de Processo Civil (alínea c do n.º 2 do art.º 24.º do CIRE). Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do art.º 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. Informação Plano de Insolvência Pode ser aprovado Plano de Insolvência, com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artº 192 do CIRE). Podem apresentar proposta de Plano de Insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do Sr. Juiz (artº 193.º do CIRE).

Vila Nova de Gaia, 06-05-2010. - A Juiz de Direito, Dr.ª Isabel Maria A.M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Lucinda Cirne Patacas.

303230777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1162649.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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